Contratos celebrados à distância e contratos celebrados fora do estabelecimento comercial - da diretiva à transposição para o ordenamento jurídico português

AutorMarisa Dinis
CargoProfessora-Adjunta na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria
Páginas11-38
11
RPDC, Março de 2014, n.º 77
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DOUTRINA
Marisa DINIS
Professora-Adjunta na Escola Superior de
Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico
de Leiria
CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E
CONTRATOS CELEBRADOS
FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
– DA DIRETIVA À TRANSPOSIÇÃO PARA O
ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS
I. A Diretiva 2011/83/UE – Aspetos Gerais
1. As origens
Expressão dos tempos modernos, as novas formas de contratar têm ganho um
impulso notório particularmente visível nas últimas décadas. De facto, os denominados
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
contratos à distância e os contratos celebrados fora de estabelecimentos comerciais, pese
embora tenham merecido tratamento legal no nosso ordenamento jurídico desde cedo,
multiplicaram-se exponencialmente nos últimos anos criando, por isso, novas fontes
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reiterados atropelos aos direitos dos consumidores, perpetuados pelas aliciantes manhas
negociais de contrapartes astutas.
Não surpreende, portanto, que estas matérias representem, no seio da União Europeia,
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legislativas e não só, que têm desencadeado a este respeito. Recorde-se que estas
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próprias nos domínios do direito do consumo1.
Cumpre, neste escrito, perscrutar as intenções do Decreto-Lei n.° 24/2014, de 14 de
fevereiro que, como se sabe, transpõe parcialmente a Diretiva 2011/83/EU. Por ser assim,
antes de analisarmos o predito decreto-lei, trataremos de apreciar, ainda que de forma
ligeira, a Diretiva. Ora, a Diretiva 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva
93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, representa, na verdade, o culminar de longas discussões e
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diferente do, até então, legislativamente percorrido, tanto pelo legislador da União
Europeia como pelos legisladores nacionais, ao tentar alcançar alguma uniformidade
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consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção
da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do
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e acções da comunidade”.
2 Sobre a Diretiva 2011/83/EU veja o interessante escrito de Jorge PEGADO LIZ, membro do Comité Económico
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Luso-Brasileira de Direito do Consumo, vol. II, n.° 2, junho 2012, 185-226.

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