Acórdão nº 01713/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………….. e mulher contra a liquidação de adicional de IRS referente ao exercício de 1999 no montante de €37 789,73 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo concluindo assim as suas alegações: A – A sentença proferida em 02 03 2012 ao fixar que a liquidação oficiosa de IRS n.º 532 00558845 de 24 04 2003 enferma de erro de quantificação da matéria tributável por não se ter atendido no cálculo dos rendimentos da categoria G ao valor dos bens futuros apurados no âmbito da primeira avaliação apenas eliminou parcialmente da ordem jurídica aquele acto tributário por forma a fazer corresponder o imposto devido com aquele que tem aderência à realidade à luz do preceituado no CIMSID e no CIRS B – Os rendimentos das categorias A e F contemplados quer pela liquidação de IRS n.º 5320058845 de 24 04 2003 nunca foram colocados em crise pelos agora impugnantes bem como não foram objecto de pronúncia por parte da sentença proferida em 02 03 2012 pelo que em nosso entender se devem considerar consolidados na ordem jurídica.

C – Como se disse no acórdão do Pleno do STA de 14 04 2013 no processo 0298/12 «o acto tributário enquanto divisível tanto por natureza como por definição legal é susceptível de anulação parcial e o critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente procedente anulado passa por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser totalmente anulado ou apenas em parte caso em que se justifica a anulação parcial.

D – Afigura-se-nos assim ser esse o sentido expresso no segmento da sentença quando apenas se referindo aos rendimentos subsumíveis à categoria “G” do IRS dispõe que: “assiste razão ao impugnante quando alega que existe erro na quantificação da matéria tributável devendo atender-se quanto aos bens futuros ao valor efectuado na primeira avaliação em 26 11 2001.

E – Da anulação parcial daquele acto tributário emerge a obrigação para a AT de proceder ao apuramento do imposto devido quer no âmbito dos rendimentos auferidos da categorias “G” tendo por base o valor dos bens futuros fixado em sede da primeira avaliação em observância do sentenciado quer no âmbito dos rendimentos da Categoria “A” e “F” que o contribuinte nunca questionou e consequentemente consolidados na ordem jurídica.

F – De harmonia com o preceituado no artigo 100 da LGT a Administração Tributária actuou em conformidade com a decisão que recaiu sobre a impugnação judicial deduzida contra o acto tributário consubstanciado na liquidação oficiosa de IRS n.º 5320058845 de 24 04 2003 reconhecendo ter atendido incorrectamente a determinados montantes por excesso os quais influenciaram o apuramento do imposto devidos em prejuízo dos contribuintes.

G – Quer isto dizer que a AT se limitou a eliminar da ordem jurídica parte do acto tributário de forma a fazer corresponder o imposto que a final imputa como devido com aquele que tem aderência à realidade segundo a sentença proferida em 03 02 2012.

H – Segundo o prof. Alberto Xavier o acto tributário adicional e aquele pelo qual a AT verificando que por mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Ao invés do que sucede com a anulação, o acto adicional não revoga o acto tributário viciado; porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado limitando-se a exigir que a Administração Tributária pela prática de um novo acto titule juridicamente o excedente ou a diferença que não fora previamente objecto da declaração. Longe de...

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