Acórdão nº 1521/06.7TBALQ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

__________________ I - AA e BB propuseram acção declarativa contra CC e DD, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio rústico, a condenação dos RR. na sua restituição e na demolição da vedação, do portão e da habitação e demais construções clandestinas que nele construíram, assim como no pagamento de uma indemnização pela ocupação ilícita mesmo, no valor de € 15.000,00 por ano, desde a data da propositura da acção, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%.

Alegam que adquiriram, por sucessão mortis causa e por compra, um prédio rústico que os RR. ocupam, tendo estes implantado nele uma construção onde passaram a habitar, e tendo edificado nele diversas construções e casotas de cão, procedendo à sua vedação e colocação de um portão, sem autorização dos AA. ou dos seus antecessores.

Os RR. contestaram e invocaram a aquisição do prédio por usucapião, na sequência de uma compra verbal que fizeram a EE e FF, em 16-9-85, data a partir da qual passaram a exercera posse sobre o mesmo, cultivando-o e habitando e usando as construções que nele existiam, tendo ainda efectuado a inscrição na matriz predial em 1989.

Impugnaram a factualidade alegada pelos AA. quanto ao rendimento propiciado pela exploração do prédio e alegaram que se dispuseram a pagar € 15.000,00 a um tio dos AA. e, depois, a estes, como contrapartida da obtenção da documentação necessária para a celebração de escritura de compra e venda.

Deduziram ainda reconvenção, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade e a condenação dos AA. a absterem-se da prática de actos ofensivos desse direito, bem como o cancelamento do registo predial que existe a favor dos AA.

Os AA. apresentaram réplica, na qual impugnaram a versão dos RR. respeitante à aquisição do prédio por usucapião, alegando que não decorreu o respectivo prazo e que o prédio esteve sucessivamente arrendado a GG e ao genro deste, o qual prometeu vender o prédio a EE e a FF quando o adquirisse, usando o prédio por mera tolerância dos proprietários.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarando que os RR. adquiriram por usucapião a propriedade do prédio e condenando os AA. a absterem-se da prática de actos ofensivos do direito de propriedade. Foi ainda ordenado o cancelamento dos registos de aquisição.

Os AA. apelaram e a Relação confirmou a sentença.

Recorreram os AA. suscitando as seguintes questões: a) Consideram que os anteriores ocupantes do prédio não tinham a qualidade de possuidores, mas de meros detentores precários, de modo que a venda verbal que EE e FF fez aos RR. não era susceptível de lhes transmitir a posse do prédio; b) Advogam que mesmo que se considere a sua qualidade de possuidores, o período durante o qual os RR. exerceram a posse não reúne as características para a invocação da usucapião; c) Pretendem que se reconheça que a diligência efectuada pelos RR. junto dos AA. no sentido da outorga de uma escritura de compra e venda do prédio, mediante o pagamento de uma contrapartida, equivale à renúncia tácita ao direito de invocação da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 302º, ou ao reconhecimento do direito pare efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do art. 325º do CC; d) Consideram que a mesma diligência revela a extinção do animus referente à sua qualidade de possuidores, passando a ser meros detentores; e) Concluem que mesmo que assistisse aos RR. o direito de invocação da usucapião, o comportamento que adoptaram nos meses anteriores à dedução do pedido de reconhecimento do direito de propriedade por via da usucapião representa uma situação de abuso de direito.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Factos provados: 1. Pelas apresentações n° 6, de 06/03/2006, e nº 1, de 28/08/2006, foi inscrita na CRP de Alenquer, a favor do A. AA e Carmo, a aquisição por partilha e por compra, do direito de propriedade respeitante ao prédio rústico denominado "Contrabandista", sito em Sítio do Contrabandista, aí descrito sob a ficha n°2.126 de Triana, Alenquer – A) e cert. de fls. 21 a 23; 2. Dessa descrição consta que esse prédio tem a área de 23.840 m2é composto de cultura arvense, pereiras, vinha, oliveiras, macieiras e dependência agrícola, e encontra-se inscrito na matriz predial rústica da respectiva freguesia sob o art. 6, Secção D – B) e cert. de fls. 21 a 23; 3. Após a morte de GG, HH, passou a cultivar o prédio – 33º; 4. HH e o seu cunhado II, venderam verbalmente o...

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