Acórdão nº 0302/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Estado (representado pelo Ministério Público) interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 21/11/2013 que, em confirmação parcial de sentença do TAC de Lisboa, o condenou no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de omissão legislativa – não instituição de subsídio de desemprego para os trabalhadores da Administração Pública – e honorários de advogado.

O Sindicato Nacional do Ensino Superior, agindo em juízo em defesa dos interesses da sua associada A…………, opõe-se à admissão do recurso, por não considerar verificados os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. Nomeadamente, salienta a ausência da capacidade expansiva da controvérsia, dado que a omissão legislativa se mostra suprida desde 2008 e não haver qualquer incerteza jurídica sobre a matéria versada na acção, na jurisprudência administrativa e na doutrina maioritária.

  1. No acórdão de 06/03/2014, Proc. 041/14, em caso semelhante ao presente quanto à questão nuclear posta no recurso, admitiu-se a revista com a seguinte ponderação: “[…] 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3.

    A questão central que se apresenta no presente recurso susceptível de permitir a sua admissão prende-se com a condenação do Estado a pagar uma indemnização pela omissão das medidas legislativas necessárias à protecção dos trabalhadores da Administração Pública (no caso, docente) na situação de desemprego, em...

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