Acórdão nº 0302/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Estado (representado pelo Ministério Público) interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 21/11/2013 que, em confirmação parcial de sentença do TAC de Lisboa, o condenou no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de omissão legislativa – não instituição de subsídio de desemprego para os trabalhadores da Administração Pública – e honorários de advogado.
O Sindicato Nacional do Ensino Superior, agindo em juízo em defesa dos interesses da sua associada A…………, opõe-se à admissão do recurso, por não considerar verificados os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. Nomeadamente, salienta a ausência da capacidade expansiva da controvérsia, dado que a omissão legislativa se mostra suprida desde 2008 e não haver qualquer incerteza jurídica sobre a matéria versada na acção, na jurisprudência administrativa e na doutrina maioritária.
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No acórdão de 06/03/2014, Proc. 041/14, em caso semelhante ao presente quanto à questão nuclear posta no recurso, admitiu-se a revista com a seguinte ponderação: “[…] 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
A questão central que se apresenta no presente recurso susceptível de permitir a sua admissão prende-se com a condenação do Estado a pagar uma indemnização pela omissão das medidas legislativas necessárias à protecção dos trabalhadores da Administração Pública (no caso, docente) na situação de desemprego, em...
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