Acórdão nº 2596/11.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA, com os sinais nos autos, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pecas, IP, pedindo que este seja condenado: - A reconhecer o direito do autor a ver integrado na sua remuneração base mensal o valor de utilização, a título pessoal, de viatura automóvel atribuída aos diretores centrais do réu, a pagar catorze vezes ao ano; - A reconhecer o direito do autor a ver integrado na sua remuneração base mensal, o equivalente pecuniário a 200 litros de combustível, gasolina super/95; - A reconhecer o direito do autor a ver integrado na sua remuneração base mensal, o valor equivalente ao subsídio de isenção de horário de trabalho; - A pagar ao autor a quantia de € 119.834,35, a título de remunerações vencidas e não pagas, referentes à utilização da viatura automóvel para uso pessoal, desde 01.07.99 até à presente data, e de todas aquelas que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; - A pagar ao autor a quantia de € 37.666,80, a título de remunerações vencidas e não pagas, correspondentes a 200 litros mês de gasolina, desde Novembro de 1997 até à presente data, acrescida das retribuições que se vencerem na pendência da ação até integral pagamento; - A pagar ao autor a quantia de € 96.412,88, correspondente à remuneração equivalente ao subsídio de isenção de horário de trabalho, respeitante aos meses de Junho de 2000, e ainda dos 13.° e 14.° meses de cada ano, até à presente data, a que acrescem os vincendos, até integral pagamento; - A pagar ao autor, a título de compensação pelos danos profissionais e morais sofridos pela duradoura inatividade laboral e dos decorrentes da desvalorização profissional da sua colocação em funções não correspondentes à sua qualificação e categorias profissionais, montante não inferior a € 50.000,00, tudo no montante global de € 316.188,27, a que acrescem juros moratórios, vencidos e vincendos, desde 01.11.97.
Para tanto, alega, em síntese: após celebração de contrato de trabalho, foi admitido em 23.09.1990, com a categoria de Diretor, para exercer funções no IFADAP, a quem o réu sucedeu, mediante a retribuição base correspondente ao nível XVII da grelha salarial constante do ACTV do sector bancário, isenção de horário de trabalho e combustível até ao limite de 200 litros/mês; em Dezembro de 1994, foi entregue pelo réu ao autor uma viatura...
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