Acórdão nº 1684/09.0TBSTR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório A Autora AA intentou a presente acção contra a ré BB – Companhia de Seguros, SA alegando, em síntese, o seguinte: No dia 21 de Setembro de 2007, cerca das 17 horas, a autora seguia como passageira no veículo conduzido por CC, pela Estrada Nacional 3, no sentido Santarém-Cartaxo.

Ao chegar ao quilómetro 36 da referida EN, e no momento em que descrevia uma curva para a sua esquerda, o condutor, por força da velocidade/excessiva que imprimia à sua viatura, perdeu o controlo da mesma, que entrou rodopiar, incluindo a hemi-faixa contrária, ultrapassando o duplo traço contínuo que ali existe no asfalto, indo embater com a lateral direita na frente do veículo conduzido por DD, a qual, nesse momento, circulava no sentido Cartaxo-Santarém (doc. 1, fls. 15 e ss.).

Em consequência do embate a autora sofreu traumatismo craniano grave e múltiplas lesões de natureza ortopédica e danos do foro psiquiátrico.

A autora sofreu dores no corpo no momento do embate. A autora também padeceu dores e incómodos enquanto permaneceu internada nos hospitais de Santarém e Lisboa. Sofreu, ainda, dores e incómodos por força dos exames e sessões fisioterápicas a que foi sujeita.

A autora mantém, no presente, sequelas do acidente, que integram o quadro típico de Síndrome Pós - Concussional.

A autora, desde que teve alta do Hospital Distrital de Santarém, em 1de Outubro de 2007, é acompanhada permanentemente, 24 horas por dia, por 3 pessoas de família, que lhe dão banho, lhe mudam as fraldas, lhe fazem a comida, lhe limpam a casa, a erguem da cama e a deitam, a levam à casa de banho, a vigiam noite e dia, e lhe ministram os medicamentos.

Antes do acidente, a lesada fazia toda a lide doméstica da casa, cozinhava e jardinava.

Era uma pessoa muito activa, autónoma, alegre e dada ao convívio.

A autora sente um profundíssimo desgosto por se ver fisicamente incapacitada até ao fim dos seus dias, e por saber que não mais poderá voltar a andar por si só, a fazer jardinagem, a cozinhar, a brincar com os netos.

Em medicamentos, internamentos e tratamentos despendeu a autora a quantia global de € 3.964,67 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).

A autora, porque não tem dinheiro que lhe permita custear 3 empregadas para, tal como se lhe faz necessidade, a acompanharem e apoiarem 24 horas por dia, vem contando - como se disse já -, com o apoio de familiares, que têm sacrificado a sua vida pessoal e profissional para o efeito.

Ponto é, porém, que a demandante tem o dever de pagar a esses familiares a ajuda que lhe vêm prestando, pagamento que deve ser suportado pela ré seguradora.

A não se entender assim, verificar-se-ia um enriquecimento sem causa da demandada.

Mais tem a autora direito a contratar três empregadas para a apoiarem diariamente, em três turnos de oito horas cada, para que não necessite de continuar a incomodar e a prejudicar a vida familiar e profissional dos parentes que agora a estão auxiliando.

O custo diário global de 3 empregadas domésticas, incluída a do turno da noite, não é inferior a € 160,00 (cento e sessenta euros), tendo em atenção que aquele turno é pago a dobrar, tal como o são os fins-de-semana, havendo ainda de entrar em linha de conta com o 13 o e o 14º mês de subsídios. Entende, por isso, que a R. deve ser condenada a pagar à autora, a título de indemnização do dano de dependência da ajuda de terceiro, a quantia global de, pelo menos, € 15.000,00 por cada ano, desde a data em que a autora regressou a casa após o acidente, a saber, 01 de Outubro de 2007, até ao fim da vida da demandante.

Assim, o valor que, nesta parte, a ré deve pagar à autora até ao presente é de € 22.500,66.

As lesões, as sequelas físicas, as dores, o sofrimento, os incómodos, as angústias e a tristeza que, desde 21 de Setembro de 2007, a autora padeceu, padece e persistirá padecendo até ao fim dos seus dias, resultantes dos danos morais que se descreveram nos artigos 4° a 21 ° do presente articulado, devem ser indemnizados em montante não inferior a € 25.000.00.

O infeliz CC havia transferido para a ré Seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, através da apólice nº ……/….

Pediu: Seja a R. condenada: a) a pagar à autora, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante, a quantia de € 25.000,00. (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) a pagar à autora, a título de indemnização do dano de necessidade de ajuda de terceiro, o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por ano, desde 01 de Outubro de 2007 até ao falecimento da demandante, o que perfaz, actualmente, o valor de € 22.500,66, a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) a pagar à autora, a título de indemnização das despesas médicas e medicamentosas que esta já liquidou, a quantia de €3 964, 67 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A R. contestou, em suma: A Ré aceita a responsabilidade decorrente do acidente de viação versado nos autos, no qual interveio o veículo seguro …-…-SQ (Citroen), então conduzido por CC.

Na sequência de averiguações efectuadas, tomou a Ré conhecimento que a Autora, no momento do acidente, não era portadora de cinto de segurança, pelo que tal situação contribuiu para o agravamento das lesões causadas à Autora, nomeadamente a nível de cabeça e do foro ortopédico, razão porque a Ré vem, nesta sede, invocar a norma constante do artº. 570° do CC.

Assim, a indemnização a conceder à Autora deverá ser sobremaneira reduzida.

A data do acidente, a Autora tinha 79 anos de idade, facto que deverá ser atendido, face às sequelas que a mesma diz ser portadora.

Concluiu: - Fosse deferida a questão prévia, atinente à intervenção do Centro Nacional de Pensões, para vir reclamar nestes autos, relativamente à R., as quantias que tenha pago à A., em consequência do acidente dos autos; - Fosse julgada improcedente a acção, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Foi proferido despacho saneador, com selecção das matérias assente e controvertida e fixação do valor da causa.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância dos formalismos legais.

Procedeu-se à decisão da matéria de facto, a que se não seguiram reclamações».

Por fim foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « na parcial procedência da acção, decide-se condenar a R. a pagar à A.: - a quantia de €3 962, 57 (três mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, acrescida de juros à taxa de 4%, desde 08.07.2009 (exclusive), até integral pagamento; - a quantia de €23 000, 00 (vinte e cinco mil euros), a título de compensação por danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros à taxa de 4%, desde 07.01.2013, até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT