Acórdão nº 1684/09.0TBSTR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | SÉRGIO POÇAS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório A Autora AA intentou a presente acção contra a ré BB – Companhia de Seguros, SA alegando, em síntese, o seguinte: No dia 21 de Setembro de 2007, cerca das 17 horas, a autora seguia como passageira no veículo conduzido por CC, pela Estrada Nacional 3, no sentido Santarém-Cartaxo.
Ao chegar ao quilómetro 36 da referida EN, e no momento em que descrevia uma curva para a sua esquerda, o condutor, por força da velocidade/excessiva que imprimia à sua viatura, perdeu o controlo da mesma, que entrou rodopiar, incluindo a hemi-faixa contrária, ultrapassando o duplo traço contínuo que ali existe no asfalto, indo embater com a lateral direita na frente do veículo conduzido por DD, a qual, nesse momento, circulava no sentido Cartaxo-Santarém (doc. 1, fls. 15 e ss.).
Em consequência do embate a autora sofreu traumatismo craniano grave e múltiplas lesões de natureza ortopédica e danos do foro psiquiátrico.
A autora sofreu dores no corpo no momento do embate. A autora também padeceu dores e incómodos enquanto permaneceu internada nos hospitais de Santarém e Lisboa. Sofreu, ainda, dores e incómodos por força dos exames e sessões fisioterápicas a que foi sujeita.
A autora mantém, no presente, sequelas do acidente, que integram o quadro típico de Síndrome Pós - Concussional.
A autora, desde que teve alta do Hospital Distrital de Santarém, em 1de Outubro de 2007, é acompanhada permanentemente, 24 horas por dia, por 3 pessoas de família, que lhe dão banho, lhe mudam as fraldas, lhe fazem a comida, lhe limpam a casa, a erguem da cama e a deitam, a levam à casa de banho, a vigiam noite e dia, e lhe ministram os medicamentos.
Antes do acidente, a lesada fazia toda a lide doméstica da casa, cozinhava e jardinava.
Era uma pessoa muito activa, autónoma, alegre e dada ao convívio.
A autora sente um profundíssimo desgosto por se ver fisicamente incapacitada até ao fim dos seus dias, e por saber que não mais poderá voltar a andar por si só, a fazer jardinagem, a cozinhar, a brincar com os netos.
Em medicamentos, internamentos e tratamentos despendeu a autora a quantia global de € 3.964,67 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).
A autora, porque não tem dinheiro que lhe permita custear 3 empregadas para, tal como se lhe faz necessidade, a acompanharem e apoiarem 24 horas por dia, vem contando - como se disse já -, com o apoio de familiares, que têm sacrificado a sua vida pessoal e profissional para o efeito.
Ponto é, porém, que a demandante tem o dever de pagar a esses familiares a ajuda que lhe vêm prestando, pagamento que deve ser suportado pela ré seguradora.
A não se entender assim, verificar-se-ia um enriquecimento sem causa da demandada.
Mais tem a autora direito a contratar três empregadas para a apoiarem diariamente, em três turnos de oito horas cada, para que não necessite de continuar a incomodar e a prejudicar a vida familiar e profissional dos parentes que agora a estão auxiliando.
O custo diário global de 3 empregadas domésticas, incluída a do turno da noite, não é inferior a € 160,00 (cento e sessenta euros), tendo em atenção que aquele turno é pago a dobrar, tal como o são os fins-de-semana, havendo ainda de entrar em linha de conta com o 13 o e o 14º mês de subsídios. Entende, por isso, que a R. deve ser condenada a pagar à autora, a título de indemnização do dano de dependência da ajuda de terceiro, a quantia global de, pelo menos, € 15.000,00 por cada ano, desde a data em que a autora regressou a casa após o acidente, a saber, 01 de Outubro de 2007, até ao fim da vida da demandante.
Assim, o valor que, nesta parte, a ré deve pagar à autora até ao presente é de € 22.500,66.
As lesões, as sequelas físicas, as dores, o sofrimento, os incómodos, as angústias e a tristeza que, desde 21 de Setembro de 2007, a autora padeceu, padece e persistirá padecendo até ao fim dos seus dias, resultantes dos danos morais que se descreveram nos artigos 4° a 21 ° do presente articulado, devem ser indemnizados em montante não inferior a € 25.000.00.
O infeliz CC havia transferido para a ré Seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, através da apólice nº ……/….
Pediu: Seja a R. condenada: a) a pagar à autora, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante, a quantia de € 25.000,00. (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) a pagar à autora, a título de indemnização do dano de necessidade de ajuda de terceiro, o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) por ano, desde 01 de Outubro de 2007 até ao falecimento da demandante, o que perfaz, actualmente, o valor de € 22.500,66, a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) a pagar à autora, a título de indemnização das despesas médicas e medicamentosas que esta já liquidou, a quantia de €3 964, 67 (três mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A R. contestou, em suma: A Ré aceita a responsabilidade decorrente do acidente de viação versado nos autos, no qual interveio o veículo seguro …-…-SQ (Citroen), então conduzido por CC.
Na sequência de averiguações efectuadas, tomou a Ré conhecimento que a Autora, no momento do acidente, não era portadora de cinto de segurança, pelo que tal situação contribuiu para o agravamento das lesões causadas à Autora, nomeadamente a nível de cabeça e do foro ortopédico, razão porque a Ré vem, nesta sede, invocar a norma constante do artº. 570° do CC.
Assim, a indemnização a conceder à Autora deverá ser sobremaneira reduzida.
A data do acidente, a Autora tinha 79 anos de idade, facto que deverá ser atendido, face às sequelas que a mesma diz ser portadora.
Concluiu: - Fosse deferida a questão prévia, atinente à intervenção do Centro Nacional de Pensões, para vir reclamar nestes autos, relativamente à R., as quantias que tenha pago à A., em consequência do acidente dos autos; - Fosse julgada improcedente a acção, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Foi proferido despacho saneador, com selecção das matérias assente e controvertida e fixação do valor da causa.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância dos formalismos legais.
Procedeu-se à decisão da matéria de facto, a que se não seguiram reclamações».
Por fim foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: « na parcial procedência da acção, decide-se condenar a R. a pagar à A.: - a quantia de €3 962, 57 (três mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, acrescida de juros à taxa de 4%, desde 08.07.2009 (exclusive), até integral pagamento; - a quantia de €23 000, 00 (vinte e cinco mil euros), a título de compensação por danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros à taxa de 4%, desde 07.01.2013, até...
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Acórdão nº 1455/18.2T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022
...agrícola; • E recorde-se, ademais, que, como se decidiu no douto Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2014 (Proc. n.º 1684/09.0TBSTR.E1.S1 – in www.dgsi.pt) “não há lugar a indemnização por danos patrimoniais a favor da autora por assistência que lhe foi prestada por familia......
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Acórdão nº 1455/18.2T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022
...agrícola; • E recorde-se, ademais, que, como se decidiu no douto Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2014 (Proc. n.º 1684/09.0TBSTR.E1.S1 – in www.dgsi.pt) “não há lugar a indemnização por danos patrimoniais a favor da autora por assistência que lhe foi prestada por familia......