Acórdão nº 0386/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que rejeitou liminarmente o recurso interposto por A……………… Ldª da decisão da coima que lhe foi aplicada com base intempestividade da sua interposição veio a arguida dela interpor recurso para o STA concluindo assim as suas alegações: 1.ª A recorrente recorreu judicialmente da decisão da aplicação de coima proferida no âmbito do procedimento administrativo tributário n.º1 503201006147399 tendo visto o mesmo, à luz da sentença de que ora se recorre, ser liminarmente rejeitado por, alegadamente, ter sido apresentado fora de prazo.

2.ª Sucede que no contexto daquele procedimento a recorrente havia constituído mandatário tributário.

3.ª A notificação da decisão de aplicação da coima que deu origem ao processo em causa é assim ineficaz por não ter sido efectuada junto do mandatário, nos termos do previsto pelo n.º3 do artigo 40 do CPPT aplicável “ex vi” do n.º 2 do RGIT não produzindo efeitos nomeadamente como termo inicial tendo em vista o cômputo do prazo de impugnação da referida decisão.

4.ª E dado que o prazo nunca começou a correr jamais se poderá entender ter o mesmo decorrido previamente à apresentação do recurso indeferido, motivo pelo qual o mesmo deverá ser considerado tempestivo.

5.ª Face à letra do n.º3 do artigo 288 da CRP “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei”.

6.ª Nesse sentido dever-se-á considerar como lei aplicável ao caso o n.º 3 do artigo 70 do RGIT o qual como já referido remete para o CPPT cujo n.º 2 do artigo 36 afirma que a notificação deve conter nomeadamente “os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto”.

7.ª Está assim a Administração Tributária a notificar os contribuintes nos termos descritos cabendo-lhes o reflexo direito de a exigir. Direito este que sendo violado pode no limite dar origem à obrigação de indemnizar o sujeito em causa.

8.ª Na notificação endereçada à recorrente podia ser lido: 1.(…)- 2. Mais fica notificado para no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, efectuar o pagamento voluntário da coima fixada.

  1. Fica notificado de que decorrido esse prazo sem que tenha efectuado o pagamento voluntário poderá nos 20 dias posteriores efectuar o pagamento das coimas e das custas referidas sem redução ou recorrer judicialmente.

9.ª Da transcrição acima realizada decorre que o prazo de...

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