Acórdão nº 48/13.5TTTVD-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA instaurou a presente acção declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, SA.

A entidade empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, alegando em síntese que o trabalhador não lhe entregou a quantia de € 2482,87 que recebeu de um cliente.

O trabalhador contestou, impugnando os factos alegados pela entidade empregadora e defendendo a ilicitude do despedimento.

O trabalhador optou pelo pagamento de uma indemnização no montante de €15 675 em substituição da reintegração.

Mais pediu a condenação da entidade empregadora no pagamento ao trabalhador de todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

Em sede de reconvenção pediu a condenação da entidade empregadora no pagamento de créditos laborais no montante de € 8958,35.

O trabalhador peticionou ainda a condenação da entidade empregadora no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, sobre todas as quantias reclamadas.

Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à organização da Base Instrutória * A primeira sessão de audiência de discussão e julgamento ocorreu no dia 08.07.2013 e a segunda sessão de produção de prova ocorreu no dia 17 de Julho de 2013.

No decurso desta última sessão foi formulado pelo mandatário da entidade empregadora o seguinte requerimento, no decurso da inquirição da testemunha TACS: « A testemunha TACS tem conhecimento directo dos factos discutidos no presente processo, nomeadamente, os constantes dos quesitos 12º a 19º inclusive da base instrutória, pelo que, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material e do princípio do inquisitório, o qual é amplamente reforçado no âmbito do direito laboral, requer-se a Vª Exª que a testemunha possa ser ouvida em audiência, não só no que toca ao respeitante aos quesitos 9,10,11,20, 21, 22,23, 24, 25, 26, 27 ,27, 28, 29, 30, 31 e 32, assim como no que toca aos arts. 12º a 19º ».

Pela mandatária do trabalhador foi dito : «As testemunhas GRD, VM e JS já foram questionadas sobre os quesitos indicados e as mesmas responderam de acordo com aquilo que sabiam, não se limitando apenas a dizer que sobre esses factos nada sabiam, mas algumas delas afirmaram que tinham conhecimento dos factos através do “diz que disse” dos colegas, pelo que foi ultrapassado o número de testemunhas sobre estes factos.

Considerando que estamos no âmbito de um processo de impugnação...

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