Acórdão nº 947/11.9TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 947/11.9TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 755) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente ação emergente de acidente de trabalho, instaurada aos 17.06.2011, em que é A., a sinistrada B…, que, por requerimento de 24.04.2014 (fls. 199 a 203), constituiu mandatário judicial e sendo, até então, patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e Ré, Companhia de Seguros C…, SA, procedeu-se, na fase conciliatória do processo, a exame médico singular à mencionada sinistrada, bem como a tentativa de conciliação.

Em tal exame, levado a cabo por Sr. perito médico do Instituto de Medicina Legal, considerou-se, conforme laudo de fls. 111 e 112, que as sequelas que a sinistrada apresenta são causa de incapacidade permanente absoluta para a sua atividade habitual (IPATH), tendo-a, ainda, considerada afetada do coeficiente de desvalorização de 80,4631% de IPP (resultante do coeficiente de desvalorização de 0,5364208, multiplicado pelo fator de bonificação de 1,5), com efeitos a partir de 28.05.2013.

Na tentativa de conciliação que se lhe seguiu, a que se reporta o auto de fls. 121 a 123, as partes acordaram quanto à existência do acidente, sua caracterização como acidente de trabalho, retribuição auferida pelo sinistrado, transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente para a ré seguradora, nexo de causal entre o acidente e as lesões e data da alta definitiva.

Não se tendo, porém, as partes conciliado por discordância da Ré Seguradora que, aceitando embora que a A. se encontra afetada de IPATH, apenas aceitou a IPP residual de 53,642%, não aceitando também o pagamento da prestação suplementar de assistência de 3ª pessoa que havia sido reclamada pela sinistrada.

Requerido exame por junta médica, entenderam os Srs. Peritos médicos, por unanimidade, que a sinistrada é portadora de IPATH com um coeficiente de desvalorização de 80,463 de IPP, resultante este do coeficiente de 0,5364 de IPP multiplicado pelo fator de bonificação de 1,5; mais entenderam que a sinistrada carece de “ajuda de 3ª pessoa de 2 horas diárias”.

Após, aos 23.01.2014, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “--condenar a “Companhia de Seguros C…, S.A.” a pagar à sinistrada B…, com efeitos a partir de 29 de Maio de 2013 (dia seguinte ao da alta) a pensão anual, vitalícia e actualizável, de € 4.589,55€, acrescida dos juros moratórios calculados à taxa legal de 4 % ao ano desde a respectiva data de vencimento até integral pagamento; --condenar a referida Seguradora a pagar à sinistrada a quantia de € 5.209,43, a quantia mensal de € 461,14 x 14 meses, e a quantia de 35,00 € acrescidas dos juros moratórios calculados à taxa legal desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento.”, mais decidindo fixar o “Valor da acção para efeitos de custas: € 16.289,94”.

Inconformada, veio a Ré Seguradora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 – Os peritos médicos, no respectivo exame pericial por Junta, consideraram, com base na aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades, que o sinistrado apresenta IPP de 53,64% com IPATH; 2 – O Tribunal recorrido entendeu corrigir a IPP atribuída, pela aplicação do factor de bonificação, invocando para tal idade da sinistrada superior a cinquenta anos.

3 – E assim, condenou a ora recorrente a pagar pensão anual e vitalícia ao sinistrado, com base na IPP de 80,4631% com IPATH.

4 – Todavia, no caso em apreço, não se cumula a pensão por IPATH com a aplicação do factor de bonificação por idade da sinistrada superior a cinquenta anos 5 – pois isso implicaria reparar duas vezes o mesmo dano.

6 – Assim, a condenação decidida nos termos da conclusão terceira deste recurso, significou, por parte do tribunal recorrido, inadequada interpretação e aplicação do ponto 5.º, alínea a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades 7 – e violação do disposto no art.º 473 n.º 1 do Código Civil, disposição que proíbe o enriquecimento sem justa causa.

Por outro lado, 8 – os artigos números 53, n.ºs 1 e 2 e 54 n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro devem ser interpretados no sentido de que aí se estabelece um tecto máximo dentro do qual, consoante o número de horas requeridas, se gradua e determina o montante de prestação suplementar para compensar encargos com assistência de terceira pessoa.

9 - Está, provado, no caso concreto, que a sinistrada carece de ajuda diária de terceira pessoa, de cerca de duas horas.

10 – Apesar disso, o tribunal A QUO decidiu atribuir à autora uma pensão mensal de €461,14 x 14 (ou seja, catorze vezes superior ao limite máximo previsto na lei).

11 – Com isso, violou de forma manifesta o art.º 54.º n.º 1 da Lei 98/2009, não só por ter excedido o limite máximo aí previsto, mas também porque não graduou, dentro do aludido limite, a prestação suplementar a atribuir em função das duas horas diárias (apenas) de que a sinistrada carece da ajuda de terceira pessoa.

12 – Pois a prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa ajustada e bastante, a atribuir à autora, deverá, salvo o devido respeito, ser da ordem dos €115,285.

TERMOS EM QUE MERECE PROVIMENTO A PRESENTE APELAÇÃO E, POR VIA DELA, DEVERÁ SER PARCIALMENTE REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR DECISÃO QUE A - CONDENE A RÉ A PAGAR PENSÃO AO SINISTRADO APENAS COM BASE NA IPP DE 53,64% COM IPATH B - REDUZA O MONTANTE MENSAL DE PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR POR AJUDA DE TERCEIRA PESSOA, PARA A QUANTIA MENSAL DE €115,285, (…)”.

A Recorrida, ainda patrocinada pelo Ministério Público, contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1º - Não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação do factor 1,5 e a atribuição à sinistrada de IPATH; 2º - A aplicação de tal fator incide sobre a maior ou menor capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível, sendo certo que a pensão ficará, em qualquer caso, sempre compreendida entre os limites de 50% e 70% da retribuição anual da sinistrada à data do acidente, nos termos do artº 48º, nº 3, alínea b), da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro; 3º - Ao fixar à sinistrada uma IPP de 80,4631%, com IPATH, a Mª Juíza nesta instância apreciou livremente os laudos periciais constantes dos autos, nomeadamente, a perícia por Junta médica, em que os peritos, por unanimidade, à semelhança do que já acontecera na fase conciliatória com o perito médico do INML do Porto, consideram a sinistrada afetado com aquela incapacidade; 4º - Não há na decisão recorrida qualquer dupla valoração e indemnização de danos; 5º - A pensão fixada está conforme às regras legais e de acordo com a IPP de 80,4631%, com IPATH; 6º - Também, face ao disposto nos artigos 53º e 54º, ambos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, não merece qualquer reparo a fixação da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no montante máximo legalmente permitido de € 461,14 x 14 meses; 7º - Na verdade a lei não estabelece um critério rigoroso e definido para a fixação daquela prestação, estabelecendo, apenas, o seu limite máximo e acrescentando que o seu valor será atualizado anualmente na mesma percentagem em que o for o IAS; 8º Tal prestação destina-se, nos termos da Lei a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre o sinistrado, concretizando-se tal dependência na impossibilidade de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, tais como a sua higiene pessoal, a sua alimentação e locomoção; 9º - Daí que, não pode, com o faz a recorrente, na fixação de tal prestação, ater-se apenas ao período de ajuda diário que se entendeu necessário para, a partir daí, com base numa operação meramente matemática, se calcular um valor; 10º - Tendo ficado provado que a sinistrada ficou afetada com a incapacidade de 80,4631%, com IPATH e que necessita de ajuda de terceira pessoa durante cerca de duas horas diárias, e, resultando, também, dos autos que a sinistrada tinha um rendimento anual de € 6.944,14, é viúva, nasceu a 04/02/1952, era empregada doméstica e ficou com dependência de ajuda de terceira pessoa para as tarefas diárias de higiene, vestuário, limpeza e alimentação e de seguimento regular em consultas de urologia e psiquiatria, aquele montante parece – nos justo e adequado à finalidade de tal prestação; 11º Como também não merece qualquer reparo o fato de tal prestação ser prestada por 14 meses, sendo certo que a terceira pessoa que vier a prestar a assistência à sinistrada tem direito, nos temos da lei laboral, ao pagamento de 14 retribuições, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal; 12º De todo o modo, e mesmo que se entenda que o montante mensal fixado é excessivo, sempre nos parece, que o montante mensal avançado pela recorrente na sua douta alegação de recurso, é insuficiente, e não se mostra de acordo com a lei, o seu espírito e teleologia, não chegando, face ao que dito fica, para que a sinistrada satisfaça os encargos com a assistência, não devendo tal montante mensal ser fixado em valor inferior a € 350,00 x 14 meses; 13º - A douta decisão recorrida está, por isso, conforme a lei e o direito, pelo que nenhuma censura merece.”.

Aberta vista, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação não emitiu parecer por a sinistrada ser patrocinada pelo Ministério Público.[1] Colheram-se os vistos legais.

*II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância: “Por acordo das partes

  1. O acidente sofrido pela Sinistrada, em 02 de Junho de 2011, tem natureza laboral.

  2. Existe nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas por tal trabalhadora, e bem assim entre estas e a sua situação actual.

  3. A responsabilidade infortunística pelo acidente em causa encontra-se transferida da sua entidade...

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