Acórdão nº 07603/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, deduziu recurso dirigido a este Tribunal, ao abrigo dos artºs.73, nº.2, e 74, nº.2, do R.G.C.O., visando a melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformidade da jurisprudência, tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.86 a 88 do presente processo, através do qual julgou parcialmente procedente o requerimento junto a fls.73 dos autos, contendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela sociedade arguida e ora recorrida.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.95 a 97 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente/arguido que suportou a taxa de justiça prevista no artº.8, do R.C.P., em processo de recurso de contra-ordenação, e obteve ganho na causa, não tem direito ao reembolso daquela taxa; 2-Com efeito, o artº.8, nº.4, do R.C.P. (actual nº.7, do mesmo artigo) que obriga ao pagamento da dita taxa revogou, por frontal incompatibilidade, o artº.93, nº.2, do R.G.C.O., ao abrigo do qual se ancorava a tese perfilhada no despacho recorrido; 3-Depois, ao invés do como foi decidido, tal devolução não se mostra prevista no âmbito do Regulamento das Custas Processuais, já que de harmonia com os artºs.22 e 26, e artº.533, do C.P.C., a restituição da taxa de justiça apenas se mostra reservada para os processos cíveis e é admitida, tão só, no âmbito da conversão da taxa de justiça em encargos; 4-E, sendo na circunstância, aplicável subsidiariamente aos processos de contra-ordenação o Código de Processo Penal, o mesmo só, excepcionalmente, nos casos previstos nos seus artºs.462, nº.1, e 463, nº.3, al.b), dá lugar à restituição da taxa de justiça, o que não é a situação dos autos; 5-O Mmº. Juiz ao não decidir dessa forma violou o disposto nos citados preceitos legais, maxime, os artºs.8, nº.7, 22, 25 e 26, do R.C.P., e artº.533, do C.P.C., pelo que deve a decisão recorrida ser anulada e substituída por outra que não admita o reembolso da taxa justiça em causa nos autos; 6-VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, melhor decidirão.

XO Tribunal "a quo" admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artºs.83 e 84, do R.G.I.T., e 73, nº.2, e 74, nº.2, do R.G.C.O. (cfr.despacho exarado a fls.101 dos presentes autos).

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.113 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XVisando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1-Em 6/12/2013, foi exarada decisão final no âmbito do...

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