Acórdão nº 3069/06.0TBALM.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam neste tribunal da Relação I - A e mulher, B, intentaram ação declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra C, e D, pedindo: a) Seja declarado nulo, porque simulado, o contrato de compra e venda celebrado pelos Réus por escritura que outorgaram em 12 de Novembro de 2002 no 2° Cartório Notarial de ... e aí lavrada a fls. 92 e 93 do Livro 62 M; b) Seja ordenado, com referência às frações autónomas "C" e "A" do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 01090/920609, da freguesia de ... Caparica, respetivamente, o cancelamento das inscrições G-3, Ap. 56/021126 e G-10, Ap. 56/021126; c) Se condene solidariamente os Réus a pagarem aos Autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros) acrescida dos juros, à taxa legal, que se vencerem após a citação.

Alegando, para tanto e em suma, que em 12-06-2001, o A. prometeu comprar a E, de que o Réu D era e é sócio gerente, e que outorgou em representação daquela, a fração autónoma “J” do prédio urbano em construção, sito na ..., que identifica.

A compra e venda foi acordada pelo preço de 45.000.000$00, sendo; a) A título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 4.000.000$00; b) Reforço de sinal de Esc. 10.000.000$00; c) No ato da escritura de compra e venda, a quantia de Esc. 16.000.000$00; d) O remanescente do preço, constituído pela entrega da fração autónoma sita na Rua de ..., n.º 10 e 10 A, rIc Esq., Sto. António, 2825 …, à qual foi atribuído o valor de Esc. 15.000.000$00.

As quantias referidas nas alíneas a) e b) foram pagas à promitente-vendedora.

Tendo ficado combinado entre o A. A e o R. D, com vista à concretização e cumprimento do negócio prometido, que os Autores emitiriam a favor dele, Réu, procurações que lhe permitissem representá-los na escritura de compra da fração autónoma prometida vender ao A. e outra que lhe permitisse vender as frações autónomas “A” – esta sem relação com o contrato-promessa – e “C”, correspondentes à cave para estacionamento e ao rés-do-chão esquerdo e arrecadação no 4º andar, respetivamente, do referenciado prédio sito na ....

O que os AA. fizeram.

Pressupondo sempre a venda da fração “C” – residência única do agregado familiar dos AA., como o R. D sabia – a liquidação prévia ou simultânea do valor do empréstimo garantido por hipoteca a favor da ..., que a onerava.

Entretanto, porém, veio a promitente-vendedora a fazer saber aos AA. que não existem condições para concluir a construção e sobre ela instituir o regime da propriedade horizontal, e que a sociedade não pode cumprir o contrato-promessa.

Também vindo a saber que o R. D, em 12-11-2002, atuando em representação dos AA. vendeu à C as sobreditas frações autónomas “C” e “A”, declarando a compradora ficar com a hipoteca que onerava a fração “C” a seu cargo.

Sem que porém haja pago quaisquer prestações do empréstimo respetivo.

E sendo que se tratou, tal venda de negócio jurídico simulado, visando tão só garantir o recebimento de empréstimo feito pela C ao R. D, não tendo este pretendido vender as frações à C, nem esta comprá-las.

Sabendo que assim prejudicavam, ou, pelo menos, enganavam, os AA., que vivem no permanente sobressalto de que alguém lhes venha reclamar a casa onde vivem.

Estimando em € 10.000,00 os danos de natureza não patrimonial assim sofridos.

Citados ambos os RR., contestou a Ré C, por impugnação.

Alegando, designadamente, que na véspera da escritura de venda “da fração e garagem” dos AA. ao gerente da R., este foi contactado pelo R. D, informando que aqueles só poderiam entregar a casa em meados de Março de 2003, o que deveria ser consignado na escritura.

Sendo tal aceite pela pelo gerente da C, sob condição de apenas pagar o empréstimo à ... após lhe ser entregue a posse das frações, o que foi aceite pelo R. D em nome dos AA.

Tendo a A. mulher mostrado aquelas ao gerente da R.

Sem que porém a entrega das ditas tenha tido lugar até à data.

Mas vindo a C a pagar a contribuição autárquica/IMI das frações referentes aos anos de 2003, 2004, 2005.

E, aliás, em consequência dos A.A. não terem procedido à entrega das frações dos autos em 2003 - conforme havia sido acordado, e o gerente da R. necessitava de um apartamento para alojar um familiar, a R. celebrou em Agosto de 2003 com F o contrato promessa que junta, no qual se consignou que a R. poderia de imediato ocupar a fração que recebia em permuta.

Remata com a improcedência da ação.

Comprovado o registo da mesma, o processo seguiu seus termos, operando-se, em audiência preliminar, o seu saneamento e condensação.

Na sessão de 26-6-2009, da audiência final, foi requerida pelo mandatário dos AA. a inclusão na base instrutória de factos que considerou supervenientes e “com manifesta relevância para a boa decisão da causa”.

Sendo o assim requerido indeferido por despacho ditado para a ata, na mesma sessão.

De tal despacho interpondo os AA. recurso de agravo.

Vindo a ser proferida sentença que julgou “improcedente por não provada a presente acção”, absolvendo “os réus de todos os pedidos contra eles deduzidos”.

Uma vez mais inconformados, recorreram os AA.

Já após a apresentação de alegações no recurso de apelação, e a requerimento dos Recorrente, foi proferido despacho de recebimento do agravo interposto do sobredito despacho de indeferimento proferido na sessão de 26-6-2009, com subida “com o primeiro recurso que vier a ser interposto e haja de subir imediatamente”.

Nesta Relação, por Acórdão 07-07-2011, a folhas 487-498, foi concedido provimento ao agravo, anulando-se a sentença e ordenando-se “que se procedesse a um novo julgamento da causa sobre toda a matéria constante da base instrutória, nela se incluindo os dois artigos constantes do articulado superveniente.”.

Baixando os autos à 1ª instância, ali se procedeu a nova audiência final, após o que foi proferida nova sentença que julgou “improcedente por não provada a presente acção”, e, “consequentemente”, absolveu “os réus de todos os pedidos contra eles deduzidos”.

Ainda e sempre inconformados, recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Ré C, requerendo a retificação de erro material resultante de lapso manifesto na “resposta” ao “quesito” 41º, e a ampliação do âmbito do recurso, pela impugnação da decisão proferida sobre pontos de determinados da matéria de facto, não impugnados pelos recorrentes, com referência aos quadros do art.º 684º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, e pugnando, em qualquer caso, pela manutenção do julgado.

Recebidos os autos nesta Relação, foi proferido despacho pelo relator, a folhas 725-727, determinando a baixa dos mesmos à 1ª instância, a fim de ali se suprir a lacuna de fundamentação no tocante à “resposta” ao art.º 24º da base instrutória, e ser apreciado o requerimento de retificação da “resposta” ao art.º 41º da mesma base apresentado pela recorrida C, em peça autónoma, a folhas 646-647 e dirigido ao senhor juiz da 1ª instância, com reiteração nas contra-alegações.

O que foi satisfeito por despacho de folhas 732, 733, alterando para “Provado” a decisão relativa ao art.º 41º da base instrutória, com aditamento de um n.º 40 à matéria de facto provada, e discriminada fundamentação da decisão quanto à matéria do art.º 24º.

Na sequência do que vieram os Recorrentes, e quanto à “resposta” ao art.º 24º da base instrutória, sustentar que “Esta fundamentação não pode subsistir e a sua impugnação deve considerar-se no objecto do recurso, assim se alargando o objecto do mesmo (n.º 3 do artigo 617° do Código de Processo Civil).”.

E, “Mais do que isso, não pode subsistir a resposta que foi dada ao artigo 24° da Base Instrutória. Remete-se, portanto, para tudo o que a propósito se concluiu e fundamentou na alegação do recurso, particularmente em III.

IV-3, VI e VII da Fundamentação e Artigo 2°, 4° e 5° das Conclusões.”.

Por igual, reconhecendo embora que “esta questão não releva para o (in)sucesso da acção”, impugnando a retificada “resposta” ao art.º 41º da base instrutória…sustentando…em nova conclusão – “Artigo 7º” – o não provado da correspondente matéria.

Ao que respondeu a Recorrida concluindo com a improcedência do “alargamento da apelação a que ora se responde, confirmando-se a absolvição da Apelada dos pedidos.”.

Por despacho proferido na 1ª instância, foi admitido “o requerido alargamento do âmbito do recurso.”.

II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Sendo, preliminarmente, de assinalar que na sequência do despacho do relator de folhas 725-727 e correspondente despacho proferido na 1ª instância, a folhas 732-733, se mostra suprida a “lacuna de fundamentação” relativa à “resposta” ao art.º 24º da base instrutória, sendo questão aliena a da discordância dos Recorrentes quanto ao sentido de tal decisão face à prova produzida.

Sendo que se trata, a insuficiente fundamentação da decisão sobre ponto determinado da matéria de facto, de mera nulidade processual, não recondutível aos quadros das nulidades de sentença.

Posto o que nunca poderia cobrar aplicação quanto ao despacho que supre a falta de fundamentação relativa a ponto determinado da matéria de facto, o disposto no, pelos recorrentes, invocado art.º 617º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, que – tal como o disposto no art.º 670º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil – se reporta às nulidades de sentença e aos casos de reforma da mesma previstos no art.º 616º - anteriormente, art.º 669º - do novo Código de Processo Civil.

Carecendo pois de alcance efetivo o “alargamento do objeto do recurso”, à suprida fundamentação da “resposta” dada ao art.º 24º da base instrutória.

Sem embargo de a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, por aqueles deduzida, poder contemplar a sobredita fundamentação.

Sendo, em qualquer caso, que, como visto, os Recorrentes, notificados do despacho da 1ª instância de 732, 733, remeteram, quanto à...

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