Acórdão nº 517/10.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA intentou contra o Estado Português a presente ação de processo comum, pedindo: - A declaração da existência de um contrato de trabalho entre o A. e o R. e da ilicitude do seu despedimento por parte deste; - A condenação do R. no pagamento dos subsídios de férias e de Natal, relativos aos anos de 2006 a 2009; - A condenação do R. no pagamento de indemnização substitutiva da reintegração, bem como em todas as retribuições que o A. deixou de auferir, desde a data do despedimento e até à data do trânsito em julgado da decisão judicial; - A condenação do R. no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, até à data do trânsito em julgado da decisão.

  2. Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço do R. em 06.03.2006, mediante a celebração de um acordo escrito intitulado “Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Avença”, posteriormente renovado, para o desempenho de funções de consultadoria e gestão de projetos na Central de Compras da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, contrato a que o R. pôs termo em 30.09.2009.

  3. O R. contestou e, reconvencionalmente, peticionou a condenação do A. a restituir-‑lhe as importâncias recebidas a título de IVA, no montante de € 15.593,96, no caso da ação proceder.

  4. O A. respondeu.

  5. Julgada parcialmente procedente a ação, foi decidido: a) - Declarar ter existido um contrato de trabalho nulo entre A. e R., no período compreendido entre 06.03.2006 e 30.09.2009; b) - Declarar ter o A. sido ilicitamente despedido pelo R. e, em consequência, condenar este a pagar àquele: a quantia global de € 29.150,86; juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento.

    1. – Absolver o R. do mais peticionado; d) – Absolver o A. do pedido reconvencional.

  6. Do assim decidido, apelaram o R.

    (sustentando, no que ora releva, nunca ter existido uma relação jurídico-laboral entre as partes) e, subordinadamente, o A. (sustentando que a nulidade do contrato, declarada na 1.ª instância, opera a partir da data da notificação da sentença, e não da data da notificação da contestação, e, por outro lado que tem direito às prestações relativas ao subsídio de refeição), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), decidido: - Julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo Réu, revogando a decisão recorrida; - Julgar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pelo Autor.

  7. Deste acórdão, interpôs recurso de revista o A., sustentando, essencialmente, nas conclusões da sua alegação: (i) que deve reconhecer-se ter sido celebrado um contrato de trabalho entre as partes, mantendo-se, assim, a condenação do R. já sentenciada na 1.ª instância; (ii) para além disso, deverá conhecer-se do recurso subordinado (tido por prejudicado no TLR), acolhendo-se as pretensões do recorrente constantes do mesmo.

  8. Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela confirmação do julgado.

  9. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, a única questão a decidir[2] é a de saber se o contrato celebrado entre as partes é um contrato de trabalho (nulo).

    Ainda que o recurso do A. proceda quanto a este ponto, está fora do âmbito da competência deste Supremo Tribunal conhecer no presente recurso das questões que o TLR considerou prejudicadas (suscitadas pelo A. no recurso subordinado), uma vez que o art. 679.º, do CPC, exclui do julgamento da revista a “regra da substituição do tribunal recorrido”, consagrada no art. 665.º, do mesmo diploma, relativamente ao julgamento da apelação.

    Cumpre decidir.

    II.

  10. Foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto: 1 - O A. foi contratado, em 6 de Março de 2006, pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, por intermédio do seu Secretário-Geral, para o desempenho de funções de consultoria e gestão de projetos, em diversas matérias, na Central de Compras do Ministério da Defesa Nacional (CCMDN), com efeitos a partir de 1 de Março de 2006, através de acordo escrito. (1.º da petição inicial) 2 - A CCMDN foi criada pelo Despacho Conjunto n.º 1030/2003, dos Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de Novembro de 2003, enquanto estrutura de projeto para a prossecução do objectivo fundamental de optimização dos recursos financeiros atribuídos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como para a implementação de um novo modelo de aquisição de bens e serviços não militares, que permitisse obter resultados relevantes no decorrer do ano de 2004, em linha com a orientação estratégica para as atividade s de suporte, a qual consistia, essencialmente, na redução de custos sem prejuízo da manutenção da qualidade dos produtos a adquirir. (2.º da petição inicial) 3 - Na dependência do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, foram atribuídas diferentes competências à referida estrutura, destacando-se, nomeadamente: (i) A promoção da capacidade negocial do Ministério da Defesa Nacional (MDN) junto do mercado, enquanto entidade adquirente ou locadora de bens e serviços militares; (ii) A agregação e acompanhamento contínuo das necessidades de consumos militares nos OSC, EMOFA e Ramos das Forças Armadas, projetando o seu planeamento com vista à elaboração das melhores estratégias de aquisição junto do mercado; e (iii) A determinação do valor do potencial de poupança a obter, através da análise de aquisições e locações de maior relevância em termos de volume e custo. (3.º da petição inicial) 4 - A estrutura seria composta por: a) um diretor e um diretor-adjunto; b) uma equipa com o máximo de sete elementos de perfis diversificados, integrando, pelo menos, três representantes do ramo das forças armadas. (4.º da petição inicial) 5 - Seria ainda possível, precedendo de demonstração da sua imprescindibilidade, o recurso à celebração de contratos de prestação de serviços, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 03 de Fevereiro. (5.º da petição inicial) 6 - Durante os 24 meses de mandato legalmente previstos no sobredito Despacho, a CCMDN funcionou, cumprindo a globalidade dos objectivos pelos quais foi criada. (6.º da petição inicial) 7 - A CCMDN acabou por ser extinta a 9 de Setembro de 2005, havendo o respetivo Diretor e Subdiretor sido exonerados na mesma data. (7.º da petição inicial) 8 - Na Informação n.º 23.506/05/Dejur (proc. n.º 5/03/DeJur), objeto de Despacho concordante do Secretario de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, de 18 de Novembro de 2005, consta que, apesar da “cessação das funções destes dirigentes (...)”, tal não “inviabilizou a prossecução da sua – CCMDN – atuação uma vez que se mantiveram os Gestores de categoria e demais colaboradores, aos quais se encontravam cometidos, desde a sua constituição, o acompanhamento de determinados procedimentos adjudicatórios (...)”.(8.º da petição inicial) 9 - Referindo-se ainda que “(...) os então dirigentes e demais equipa, continuaram, de forma ininterrupta, a desempenhar as funções que lhe estavam cometidas, no âmbito da missão definida”. (9.º da petição inicial) 10 - Foi mantido um grupo de elementos chefiado por um coordenador, com as mesmas competências e missão, por forma a dar continuidade ao processo de centralização da negociação, ao nível da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de todas as categorias com dimensão relevante, de bens e serviços não militares. (10.º da petição inicial) 11 - Em 9 de Fevereiro de 2006, o Diretor da CCMDN, através da Informação n.º 3610 (proc. n.º 13/2006) objecto de Despacho concordante do Secretário de Estado da Defesa Nacional e do Ministro da Defesa Nacional, de 10 e 16 de Fevereiro de 2006, respectivamente, considerou essencial proceder à contratação de mais “(...) dois profissionais na área de gestão e de economia, em regime de prestação de serviços, para apoiar a conclusão dos projetos em desenvolvimento e desenvolver novos projetos” (11.º da petição inicial).

    12 - Segundo a mesma informação administrativa: “III. 4. O plano de atividades para a CCMDN proposto para 2006 tinha por objectivo não só continuar a uniformização das aquisições como também gerar poupanças significativas ao nível do Ministério da Defesa Nacional.

  11. A Secretaria-Geral, entidade à qual compete, nos termos do n.º 11 do Despacho Conjunto n.º 1030/2003, prestar apoio jurídico, logístico e administrativo ao funcionamento da CC.MDN, não dispõe atualmente de recursos humanos disponíveis com as qualificações necessárias para esta tarefa.

    Ainda de acordo com o n.º 9 do mesmo Despacho é possível celebrar contratos de prestação de serviços para colmatar as necessidades em termos de recursos humanos”. (...) IV. 4) De acordo com a situação exposta, a lacuna atualmente existente verifica-se de forma acentuada ao nível de analistas que apoiam os Gestores de Categoria, quer na recolha e tratamento dos dados, quer no acompanhamento permanente dos bens e serviços contratados e ou protocolos, para todas as UEO.

    5) O preenchimento desta lacuna implica um reforço dos meios humanos, o qual deverá obedecer ao princípio da economia de meios, procurando a melhor das adequações possível entre as competências que é necessário preencher e o concreto perfil das pessoas a afectar ao apoio de cada projeto; (...) V. CONCLUSÃO 1. Após uma análise do âmbito dos trabalhos em curso na Central de Compras, bem como as suas carências em termos de Recursos Humanos, entende-se que é absolutamente fundamental preencher o seguinte leque de competências/funções: a. Apoiar os Gestores de Categoria no desenvolvimento de novos projetos de modelo de negócio para diferentes categorias de equipamentos, produtos e serviços.

    1. Monitorizar o mercado, recolhendo informação e desenvolvendo rede de contactos com fornecedores; c. Prestar suporte analítico à negociação dos contratos, preparando as análises e recolhendo a informação...

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