Acórdão nº 360/12.0T2AND.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, Companhia de Seguros, S.A.

veio propor a presente acção sob a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros BB, S.A., pedindo, entre o mais, o seguinte: i) A condenação da ré no pagamento à autora da quantia global de € 105.060,19, reportando-se € 25.860,61 a juros de mora vencidos sobre o capital de € 35.560,77 desde 25.09.2003 a 15.11.2011, € 25.009,10 a pensões pagas pela Autora desde 21/06/2006 a 30/06/2012 à viúva e filhos do falecido CC, e € 54.190,48 a reserva matemática constituída pelas pensões futuras, e ainda juros de mora à taxa legal sucessivamente aplicável para as transacções comerciais, contabilizados sobre o valor de capital de € 79.199,58, desde a citação para a presente acção até integral e efectivo pagamento; e ii) Subsidiariamente, e para a eventualidade de assim se não entender, ser a ré condenada a pagar à autora a importância global de € 105.060,19, reportando-se € 25.860,61 a juros de mora vencidos sobre o capital de € 35.560,77 desde 25.09.2003 a 15.11.2011, € 25.009,10 a pensões pagas pela Autora desde 21/06/2006 a 30/06/2012 à viúva e filhos do falecido CC, e € 54.190,48 a reserva matemática constituída pelas pensões futuras, e ainda juros de mora à taxa legal sucessivamente aplicável para as transacções comerciais, contabilizados sobre o valor de capital de € 79.199,58, desde a citação para a presente acção até integral e efectivo pagamento, a título de restituição por enriquecimento sem causa justificativa.

Alegou, para tanto, que sob o nº 996/03.0TBALB correram os autos de processo ordinário, nos quais foi proferida sentença a condenar a ré no pagamento à autora da quantia global de € 35.560,77, já transitada em julgado, após confirmação por Acórdãos da Relação de Coimbra e Supremo Tribunal de Justiça juntos aos autos, correspondente ao reembolso de montantes parcelares pagos pela ora autora aos herdeiros da infeliz vitima, em sede de acidente de trabalho, e por causa da regularização do sinistro estradal, e simultaneamente, acidente de trabalho, até 21/06/2006, no qual se considerou a ré obrigada a proceder ao seu pagamento em virtude de se decidir aí que o acidente de viação e simultaneamente acidente de trabalho, que vitimou a infeliz vítima CC foi causado pelos riscos de circulação do veículo «OB» (ou seja, responsabilidade pelo risco), cujo proprietário havia transferido a responsabilidade civil pela indemnização por danos causados pela circulação do veículo para a ora ré através da apólice nº 1607571; também se decidiu aí que a obrigação do responsável não abrangia as pensões futuras, ou sequer as reservas matemáticas; em cumprimento do ai decidido, a ré procedeu, em 15/11/2011, ao pagamento à autora da quantia de capital de €35.560, 77 acrescido da quantia de € 2.077,14 a título de juros moratórios legais; posteriormente, e reportado ao período compreendido entre 21/06/2006 e até 30/06/2012, a autora despendeu mais €25.009,10 com as pensões devidas à viúva e filhos da infeliz vitima, em sede de acidente de trabalho, e por causa da regularização do sinistro estradal, e simultaneamente, acidente de trabalho, assistindo-lhe, assim, o direito de ser reembolsada de tais quantias nos mesmos termos do decidido anteriormente nos autos atrás mencionados.

Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros BB, S.A. deduziu contestação, na qual se defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por impugnação, defende-se por negação directa quanto aos montantes parcelares pagos pela autora aos herdeiros da infeliz vitima.

Por excepção, invocou a prescrição extintiva da obrigação de reembolso das quantias parcelares pagas, por um lado, e que o valor reclamado pela autora, no caso de não se verificar a prescrição extintiva, excede, tendo em conta os montantes já pagos à autora e outros lesados, em consequência do sinistro, em discussão, o limite legal do capital seguro obrigatório automóvel de €600.000,00, em vigor à data do acidente, por outro lado.

Replicou a autora AA - Companhia de Seguros, S.A., pugnando pela improcedência das alegadas excepções de prescrição e violação da limitação legal da obrigação indemnizatória da ré, alegando, sucintamente, que o prazo prescricional é de 20 anos em virtude de uma sentença condenatória ter reconhecido tal direito à autora, e mesmo se, assim, não se entendesse, então, só as prestações pagas a mais de 3 anos em relação à citação da ré estariam prescritas, e quanto ao limite legal do capital seguro obrigatório automóvel, deflui do contrato de seguro automóvel que o proprietário do veículo seguro e a ré asseguraram pelo montante máximo de €1.250.000,00 os danos emergentes dos riscos de circulação do dito veículo automóvel, e só, assim, se compreendendo, que a ré, à ordem de outro processo, transigiu pelo montante de € 500.000,00 com outro(s) lesado(s) numa altura em que já havia sido condenada a pagar outros valores que implicavam, então, que excedesse o tal limite legal, afigurando-se, assim, de ambíguo, o entendimento sustentado pela ré.

Alega ainda o pagamento que a ré fez à autora em 29-09-2009 do montante fixado na acção nº 576/2002 implica o reconhecimento da sua obrigação e, por isso, faz a prescrição não proceder.

Depois de cumprido o contraditório, ao abrigo do art. 3º nº3 do C.P.C., no que tange à questão da violação do caso julgado material decorrente do segmento do petitório formulado nos presentes autos em que a autora peticiona a condenação da ré no pagamento da reserva matemática constituída pelas pensões futuras no montante de € 54.190,48, por se antever que tal questão poderia ter ficado dirimida na decisão proferida no âmbito da acção ordinária Nº 576/2002 do 2º Juízo do Extinto Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu à apreciação oficiosa da excepção dilatória de caso julgado material quanto ao segmento do pedido condenatório formulado nos autos de pagamento da quantia de € 54.190,48 referente a reserva matemática constituída pelas pensões futuras e respectivos juros de mora, seleccionando-se, ainda, no mesmo a matéria de facto assente e controvertida, a qual se fixou após reclamação apresentada pela ré que foi deferida.

Após se proceder à realização das diligências instrutórias, procedeu-se à realização de audiência final, com observância das formalidades legais, em sede da qual, a autora ampliou o pedido reportado às pensões pagas até Abril de 2013, para o valor global de € 30.820,44, ampliação essa que foi admitida, tendo as partes admitido, por acordo, o único facto controvertido reportado ao pagamento de tal montante global e a esse título e prescindido das alegações finais.

Proferida sentença, veio esta a decidir-se pela condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 30.820,44, acrescida de juros moratórios, à taxa em vigor de 4% a contar da citação até integral e efectivo pagamento.

Inconformada com tal decisão dela interpôs a ré recurso de apelação que a Relação de Coimbra julgou procedente, absolvendo a ré da condenação constante da sentença de 1ª instância, por procedência da excepção peremptória de prescrição do direito em causa.

Desta vez foi a autora que interpôs...

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