Acórdão nº 665/12.0TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AA, residente na Avenida (…) , nº (…) – 7º A, Barreiro, instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, Lda, com sede na Rua (…), Linda-A-Velha, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.

Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento, o que fez, alegando, em suma, que o Autor se envolveu numa contenda com um colega, tendo empunhado um tubo de ferro no balneário das instalações da empresa para quem a Ré prestava serviços. Mais alegou que o Autor, ao invés de participar o sucedido ao seu superior hierárquico, fê-lo perante o director da referida empresa, a qual veio a comunicar à Ré a sua recusa em manter ambos os trabalhadores nas suas instalações. Finalmente, alega que a conduta do Autor lesou a boa imagem da empresa perante a sua cliente e prejudicou a possibilidade de celebração de novos contratos.

Conclui pedindo se confirme a regularidade e licitude do despedimento, julgando-se improcedente a presente acção.

O Autor apresentou contestação/reconvenção, impugnando parcialmente os factos vertidos no articulado de motivação do despedimento. Alegou, em síntese, que agiu para se defender, uma vez que o colega empunhou uma arma branca na sua direcção. Deu conhecimento dos factos ao director da empresa cliente da Ré porque era hábito fazê-lo, estando já o mesmo ao corrente de outros comportamentos menos próprios daquele trabalhador. O despedimento causou-lhe os danos de natureza não patrimonial que descreveu.

Alega ainda que, por não ter recebido comunicação de não renovação do contrato a termo, o mesmo converteu-se em contrato sem termo, sendo o processo disciplinar ora em apreço uma tentativa de superar tal lapso por parte da empresa.

Mais alegou que a suspensão preventiva de que foi alvo é ilegal, uma vez que não havia qualquer inconveniente em que tivesse continuado a trabalhar na empresa, o que aliás fez durante cerca de um mês.

Finalmente, alegou que a Ré. lhe ficou a dever o subsídio de alimentação relativo ao tempo em que esteve suspenso de funções, e que trabalhou em dias de descanso obrigatório, sem que lhe tenham sido atribuídos dias de descanso complementar, pelo que deve ser remunerado.

Com tais fundamentos, requereu a condenação da Ré a) na sua reintegração, ou b) no pagamento de uma indemnização compensatória pela ilicitude do despedimento, no valor de 2.662,80 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; c) no pagamento do montante de 19 00,00 €a título de penalidade pela ilegalidade da suspensão preventiva; d) no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a 2.500,00 €; e) no pagamento do subsídio de alimentação no total de 333,32 €; f) No pagamento dos dias de descanso compensatório remunerado, no montante de 4.260,48 €; g) tudo acrescido de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.

*** A Ré respondeu, alegando que a renovação do contrato a termo por mais dezoito meses já havia sido acordada com o Autor, o qual não chegou a assinar o respetivo acordo porque entretanto gozou folgas, seguidas de férias, mas ainda que assim não fosse, nos termos da Lei n.º 3/2012, o contrato renovar-se-ia por mais um ano, não se convertendo em contrato sem termo.

Impugnou os factos que sustentam o pedido decorrente da alegada ilegalidade da suspensão do Autor e defendeu que, de qualquer modo, a consequência legal não é a por este invocada.

Mais impugnou os factos que sustentam o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e considerou exageradas as quantias peticionadas a título de indemnização, quer por tais danos, quer por um eventual despedimento ilícito, alegando ainda que, no caso de o mesmo vir a ser declarado, haverá que se levar em conta que o contrato estava sujeito a termo, que terminaria a 10 de Julho de 2013.

Finalmente, alegou que o subsídio de alimentação só é devido quando o trabalhador efectivamente preste trabalho, e ainda que o contrato de trabalho do Autor foi alterado no sentido de o mesmo passar a trabalhar por turnos, tendo sido por isso remunerado com um acréscimo de 25% de remuneração.

Com tais fundamentos, manteve a posição já expressa nos autos e requereu a sua absolvição do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar, a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio. No decurso da audiência, o Autor pronunciou-se no sentido de optar pela indemnização ao invés da reintegração.

Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu reclamação.

A sentença concluiu nos seguintes termos “… julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo A. e, em consequência, declaro sem termo o contrato de trabalho e a ilicitude do despedimento do A. Rogério Gonçalves Rodrigues e: A. Condeno a R. BB, Lda.:

  1. A reintegrar o A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) No pagamento ao A. da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; c) No pagamento ao A. da quantia de € 333,32 (trezentos e trinta e três euros) de subsídio de alimentação, acrescida de juros de mora contados, à taxa anual legal, desde a citação até integral pagamento.

    1. Absolvo a R. do demais peticionado.

    * Valor da acção (art.º 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho): € 8.993,80 (oito mil novecentos e noventa e três euros e oitenta cêntimos).

    Custas da ação a cargo do A. e da R. respectivamente na proporção de 56% e de 44%.

    Oportunamente, se for caso disso, deverá o I.S.S. suportar o pagamento a que alude o art.ºs 98.º-N, n.º 1 e 98.º-O, do citado diploma legal.

    Registe e notifique, também o ISS, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do citado art.º 98.º-N.

    ” (sic) Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo que (…) O Autor não contra-alegou.

    A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

    O Autor respondeu ao parecer do Ministério Público, acompanhando-o.

    Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.

    Cumpre apreciar e decidir *** II – Objecto do Recurso Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639º nº1 e 3 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26-06, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    As conclusões, como afirmou Alberto dos Reis, “devem emergir logicamente do arrazoado feito das alegações. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (sic Código de Processo Civil Anotado, reimpressão, vol. V, 1984, pág 359).

    Tal significa que não pode conhecer-se de questões constantes das conclusões que não tenham sido explanadas nas alegações (motivações) e vice-versa, não pode conhecer-se de questões que, embora abordadas nas alegações, não constem das conclusões.

    Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - da impugnação da matéria de facto; - se ocorre justa causa de despedimento; - se o contrato de trabalho a termo do Autor se converteu em contrato sem termo; - se é devida indemnização por danos não patrimoniais; - se é devido subsídio de refeição durante o período de suspensão do despedimento.

    *** III – Fundamentação de Facto (…) *** IV - Da impugnação da matéria de facto (…) *** V – Enquadramento Jurídico-Penal 1. Da justa...

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