Acórdão nº 10911/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Maria …………………….

Recorrido: Caixa Geral de Aposentação e outro Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Leiria na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: «1 O Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção deduzida pela CGA errou. Efectivamente, 2-) De harmonia com o pedido formulado pela A., o falecido José ………………, subscritor n° ……………, devia ser considerado vitima mortal de acidente em serviço, quando no trajecto do local de trabalho, regressava à residência, após mais um dia de trabalho, ao serviço do Município de Pombal. Por consequência, 3) Devem as demandas ser condenadas a qualificar o acidente como tal e, a A. ser reparada pela 2º demandada nas quantias legalmente compreendidas por despesas de funeral, subsidio e pensão por morte; a que tem direito, conforme o previsto no DL n° 503/99 de 20/11.

4-) A, A., sucessiva e insistentemente, instou a Ré CGA, para proceder a tais pagamentos, mas, sem êxito.

5) A mesma entidade remetia para o município de Pombal a qualificação do acidente e, informou que uma vez que o mesmo não o fizera, o processo seria arquivado, ressalvando; no entanto, de o processo poder ser reaberto.

6) Mesmo, assim e, face a não ter sido reaberto entretanto e, dada a ausência de tomada de posição do Município de Pombal, a A. viu -se forçada à instaurar a acção.

7) À data da formação do acto, não se poderá contar a partir da data de 22/06/09, dado poder ser o processo reaberto, como o, expressamente, assinalado.

8) Por erro de interpretação e/ou aplicação, a decisão não se mostra a mais consentânea, com os princípios gerais e dispositivos aplicáveis; concretamente, o n 1 do art. 48° do DL n° 503/99 de 20/11».

O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «Deve ser indeferido o presente recurso por resultar claro, tal como considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que os prazos previstos no n° 3 do artigo 480 do Decreto- Lei n° 503/99, de 20 de Novembro e n 2 do artigo 289ºdo Código de Processo Civil Deve ser indeferido o presente recurso por resultar claro, tal como considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que os prazos previstos no n° 3 do artigo 480 do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro e no: nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil» O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 204 no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido...

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