Acórdão nº 07503/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"... , I.F.I.C. - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.47 a 53 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente enquanto credor reclamante no âmbito do processo de execução fiscal nº.3697-2007/101893.0 que corre termos no 2º.Serviço de Finanças de Seixal, visando despacho que indeferiu pedido de arguição de nulidade processual tudo no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.67 a 94 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença recorrida não deve manter-se, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis; 2-De facto, entende a recorrente, salvo o devido respeito, que se mostra deficiente a matéria de facto considerada assente, bem como que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável; 3-Começa a sentença em riste por referir que a recorrente "... alega, em síntese, que: Não obstante ter sido considerada intempestiva a reclamação de créditos por si efectuada deveria ter sido notificada da decisão de verificação e graduação de créditos, nos termos do disposto no art. 245.°, n.º 2 do CPPT; Termina pedindo que seja anulada a decisão proferida e o processado posterior à mesma" Mais constando, da douta sentença, na parte da fundamentação: A) - DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 22/01/2010, foi efectuada a penhora do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n° 870/19861209 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n° 4395, no âmbito do processo de execução fiscal n° 3697200701018930 que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal 2a por dívidas à Fazenda Pública e em que é executado ... (cfr. doc. junto a fls. 50 e segs. do processo instrutor junto aos autos); 2. Sobre o imóvel identificado no ponto anterior recaía uma hipoteca a favor da Reclamante ... , I.F.I.C., Instituição Financeira de Crédito, S.A. (cfr. doc. junto a fls. 98 e segs. do processo instrutor junto aos autos); 3. Em 05/11/2010 foi a reclamante citada para reclamar os seus créditos (cfr. doc. junto a fls. 129 do processo instrutor junto aos autos); 4. Em 23/12/2010 a Reclamante ... , I.F.I.C., Instituição Financeira de Crédito, S.A. apresentou a sua reclamação de créditos (cfr. doc. junto a fls. 130 e segs. Do processo instrutor junto aos autos); 5. Em 30/08/2012 foi proferido despacho pelo chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2a a considerar extemporânea a reclamação de créditos apresentada (cfr. doc. junto a fls. 141 do processo instrutor junto aos autos); 6. Em 06/09/2012, foi a Reclamante notificada deste despacho (cfr. doc. junto a fls. 143 do processo instrutor junto aos autos); 7. Em 19/10/2012 e em face da inexistência de contestação do despacho identificado no ponto 5 deste probatório, foi ordenada a prossecução dos autos); 8. Em data que não se consegue precisar, mas que deve ter ocorrido em Outubro de 2012, foi efectuada a graduação de créditos (cfr. doc. junto a fls 161 e segs. Do processo instrutor junto aos autos); A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

DOS FACTOS NÃO PROVADOS Dos factos constantes da Reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita." C) DO DIREITO Vem a Reclamante alegar que não obstante a sua reclamação de créditos ter sido intempestivamente apresentada deve ser notificada da verificação e graduação efectuada"...

Decorre ainda do probatório supra que a Reclamante foi notificada do despacho que considerou intempestiva a sua reclamação de créditos em 06.09.2012, não tendo apresentado qualquer reclamação ou contestação a esse acto de declaração de intempestividade da reclamação de créditos apresentada...

... pelo que de nada lhe serviria ser notificada do despacho onde foram verificados e graduados os créditos reclamados, porquanto, quanto a si, já havia precludido qualquer prazo para reclamar do acto que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada....

Concluindo que "Era no momento em que lhe foi notificado o acto que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada que deveria ter sido apresentado uma reclamação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 276." do C.P.P.T.. De facto, esse acto tornou-se definitivo na ordem jurídica, dito de outro modo, consolidou-se na ordem jurídica, pelo que não pode pretender agora com a verificação e graduação abrir-se novo prazo de reclamação" 4-Não pode a recorrente conformar-se com o facto do processo de execução fiscal ter prosseguido os seus termos sem a mesma ter sido notificada, na pessoa da sua mandatária, da decisão de verificação e graduação de créditos, o que lhe permitiria, querendo, nos termos do n.° 3 do art. 245° do C.P.P.T., reclamar de tal decisão nos termos e prazos previstos nos art. 276.° e seguintes do C.P.P.T., pelos motivos que se passam a expor: QUESTÃO PRÉVIA 5-Não poderá a recorrente deixar de referir que, ao contrário do considerado na sentença em riste, a credora não alegou que, ainda que tempestiva a sua reclamação, deveria ter sido notificada da graduação de créditos; 6-Bem, pelo contrário! A reclamante entende (e sempre entendeu) que a reclamação dos seus créditos garantidos pelo imóvel hipotecado a seu favor foi tempestiva e devia ter sido considerada na decisão de verificação e graduação para efectivo pagamento pelo produto da venda que veio a ocorrer; 7-Sendo que, como ao diante se procurará demonstrar, não se encontra precludido qualquer direito de expor e demonstrar o seu entendimento; 8-Na verdade, apenas através do ofício, remetido por e-mail, com a referência n.°1280/2013 (Cód. Assunto: 215.05.01) de 2013.07.09, tomou a reclamante conhecimento que o processo de graduação em assunto prosseguiu com a Credora "... , EFIC, Instituição Financeira de Crédito, S.A:" excluída da liquidação, porquanto, de acordo com o aí mencionado, "a reclamação de créditos foi considerada intempestiva ... " e "...não deu entrada neste Serviço de Finanças nenhuma reclamação prevista no art. 276.° do C.P.P.T."; 9-Mas, não obstante a citação enviada à credora, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3697200701018930 do 2º. Serviço de Finanças de Seixal, para reclamar os seus créditos nos termos e para os efeitos dos art. 239.° e 240.° do C.P.P.T., a mesma já tinha, em 12.07.2010, apresentado reclamação de créditos, nos termos do disposto no art. 871.° do C.P.C., por também ser titular de penhora registada a seu favor no âmbito de acção executiva por si instaurada, no processo de execução fiscal n.° 3409200601105000 e Aps. do 3º. Serviço de Finanças de Almada, o qual deu origem à penhora que se encontrava registada em primeiro lugar sobre o imóvel que veio a ser vendido; 10-Logo, sempre entendeu a credora reclamante que a sua reclamação de créditos se mostrava tempestiva, já que os referidos créditos foram reclamados junto da Administração Tributária e em processo da Fazenda Nacional antes da citação expedida pelo Serviço de Finanças e antes da alienação do bem imóvel que garantia o seu crédito, e, como tal, deveria a reclamação ter sido atendida e verificados e graduados os seus créditos, preferencialmente atenta a garantia real (hipoteca) de que beneficiam; 11-Tanto mais que foram verificados e graduados para pagamento pelo produto da venda do imóvel créditos fiscais perseguidos noutras execuções que correm seus termos em Serviços de Finanças distintos, nomeadamente, foi graduado e pago o crédito exequendo em causa no processo de execução fiscal n.° 3409200601105000 do 3º. Serviço de Finanças de Almada, precisamente o processo de execução fiscal no qual a ora requerente tinha, oportunamente, reclamado os seus créditos; 12-Pelo que sempre a sua reclamação de créditos teria de ser remetida pelo 3º. Serviço de Finanças de Almada ao 2º. Serviço de Finanças de Seixal para verificação e graduação ou, pelo menos, a credora informada do destino da sua reclamação, o que, até ao momento, não ocorreu; 13-Tanto mais que, até ao momento, a recorrente não foi notificada, nos termos do art. 866.° do C.P.C, (ex vi art. 246 do C.P.P.T.), das certidões apresentadas pelos Serviços de Finanças de Lisboa 2 e Almada 3 nos termos do n.° 1 do art. 241 do C.P.P.T., desconhecendo-se se as mesmas foram apresentadas e, em caso afirmativo, se dentro do prazo de 15 dias conferido para o efeito; 14-Apenas poderiam ser graduados e pagos pelo produto da venda do imóvel penhorado nos autos os créditos reclamados para esse efeito, não resultando dos autos que os serviços periféricos da área do domicílio fiscal do contribuinte a quem foram penhorados os bens ou do estabelecimento comercial ou industrial o tenham feito; 15-Sendo que, pelo contrário, dos autos resulta que, apenas em Novembro de 2011, bem depois de se ter realizado a venda do imóvel hipotecado a favor da recorrente (a qual ocorreu em 31.03.2011), o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 extraiu uma certidão de dívidas da qual constam processos de execução fiscal em curso...

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