Acórdão nº 01340/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório A……………., LDA, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 11 de Abril de 2013, que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgara improcedente a acção administrativa especial, intentada pela Sociedade ora Autora contra B………………., S.A., com vista à " impugnação do acto administrativo proferido pelo Director da Delegação Regional de Viseu, notificado por ofício de 14.02.2010, que impôs à A. a apresentação de um projecto para legalização de publicidade já instalada no Posto de Combustíveis localizado na EN ……, Km 141+200 – …………., ..........".

O Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

No recurso interposto do referido acórdão, a Recorrente – A…………….., Lda., - formulou as seguintes conclusões: "

  1. O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do Artigo 150°, nº 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.

  2. Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de "jure constituendo"; a actual posição da DMMP sobre esta matéria e o Acórdão recorrido.

  3. Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que, a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, que justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do Artigo 150°, nº 1 do CPTA..

  4. Nos termos do Artigo 150°, nº 2 do CPTA, a presente revista tem como fundamento a violação de lei substantiva, com efeito, o Acórdão recorrido entende que o artigo 2°, nº 1, da Lei n° 97/88, de 17 de Agosto não revogou o artigo 10°, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro e que esta última norma continua a atribuir à B…………….., SA, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, e a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada - nos termos designadamente dos artigos 1°, 2°, 3° e 10°, 15°, nº 1, alínea j) do DL n° 13/71, de 23 de Janeiro.

  5. O Acórdão recorrido, ao confirmar a tese da sentença recorrida, entende que o Decreto-Lei nº 13/71 ainda se encontra em vigor, com as sucessivas alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro e que o mesmo não foi revogado pelos Artigos 1° e 2°, nº 1 da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto.

  6. A recorrente não se conforma com este entendimento, porquanto, como determina o Artigo 9°, nos 1 e 2 do Código Civil, para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei nº 13/71, do Decreto-Lei nº 637/76, da Lei nº 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei nº 25/2004.

  7. Nos termos conjugados dos Artigos 8°, nº1, al. f), 10°, nº1, al. b), 11°, al. c) e 15°, nº1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de Licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.

  8. Entender a vigência do Decreto-Lei nº 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo nº 06432/10.

  9. Com efeito, com a entrada em vigor do Decreto-Lei na 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4º, nº 3.

  10. Considerando o previsto no Artigo 7º, nº 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei nº 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.

  11. Como se mostra, ao contrário do que o Acórdão recorrido quer fazer crer, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8°, nº1, al. f), 10°, nº1, al. b), 11°, al. c) e 15°, nº1, J), do Decreto-Lei nº 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1°, nº1, 3°, 4°, nº3 e 11°, do Decreto-Lei nº 637/76, e não com o regime geral da Lei nº 97/88 - como sustentado pela Recorrente desde a apresentação da p.i..

  12. O Acórdão a quo erra na interpretação e na determinação das normas aplicáveis ao presente caso, o que constitui, igualmente, fundamento para o presente recurso nos termos dos artigos 678°, n° 1, e 685°-A, n° 2, als. b) e c) do CPC, aplicáveis ex vi Artigo 140° e 150°, nº 2 do CPTA.

  13. No que diz respeito ao entendimento do Acórdão recorrido que a Recorrida sucedeu à JAE, não foram apreciadas todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro.

  14. Nessa medida, o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do Artigo 668°, n° 1, do CPC e artigo 95°, nº 2 CPTA pois, não conhece sobre todas as questões invocadas nas conclusões s ª x de recurso constantes do relatório do Acórdão recorrido.

  15. Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP - foi o InIR nos termos do Artigo 23°, n° 2 do Decreto-Lei nº 148/2007 p) A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2° do Decreto-Lei nº 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.

  16. O InIR foi criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Recorrida a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.

  17. O Artigo 3°, nº 3, alínea e) deste diploma legal consagra, expressamente, uma norma de atribuição específica ao InIR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10° do Decreto-Lei nº 13/71.

  18. No que respeita à Recorrida, esta passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme Artigo 4°, nº1 do mencionado Decreto-Lei, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos Artigos 8° e 10° daquele diploma.

  19. Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo Decreto-lei n° 380/2007, de 13 de Novembro, a Recorrida não detém quaisquer poderes gerais de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2°, 4°, nº1, 8°, nº 1 e 10°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 374/2007.

  20. O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Recorrida, por via do Artigo 3° do Decreto-lei nº 374/2007 - prevê que as empresas públicas poderão exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, nos termos do Artigo 14° do Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro e em concreto, os poderes de autoridade da Recorrente estão individual e taxativamente consagrados no Artigo 10° do Decreto-Lei nº 374/2007.

  21. No momento da transformação da Recorrida já o InIR havia assumido as atribuições previstas no...

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