Acórdão nº 01417/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO “A……., S.A.”, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa especial de impugnação contra “B……”, pedindo a anulação do acto administrativo que lhe foi notificado por ofício datado de 2009.12.21, no segmento decisório que determinou a apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de um projecto para a legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN ….., Km ………, Lado Esquerdo, Ponte de Sôr.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado.

A “B…….., S.A.” recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 2013.01.24, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão do TAF e julgou improcedente a acção.

Inconformada, a autora recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 150º/1 do CPTA.

1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do artigo 150º, nº 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.

b) Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o voto de vencido da Desembargadora que consta do Acórdão recorrido; o Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.

c) Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que, a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do artigo 150º, nº 1 do CPTA.

d) Nos termos do artigo 150º, nº 2 do CPTA, a presente revista tem como fundamento a violação de lei processual, porquanto o Acórdão recorrido consubstancia a admissão e apreciação de um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ao abrigo do artigo 27º, nº 1. al. i) do CPTA, em contradição com o disposto no artigo 27º, nº 2 do CPTA e do decidido por este Digno Tribunal no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012.

e) A presente revista apresenta, ainda, como fundamento a violação de lei substantiva.

f) Com efeito, o Acórdão recorrido entende que o artigo 2º, nº 1, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto não revogou o artigo 10º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro e que esta última norma continua a atribuir à B…….., SA, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, e a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada - nos termos designadamente dos artigos 1º, 2º, 3º e 10º, 15º, nº 1, alínea j) do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro.

g) Em primeiro lugar, não tem qualquer fundamento o entendimento constante do Acórdão recorrido de que a sentença revogada concluiu implicitamente que o artigo 2º, nº 1, da Lei nº 97/98 revogou as normas do Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita à fixação da publicidade.

h) Com efeito, da análise da sentença revogada resulta o entendimento expresso de que a Lei nº 97/88 enquadra o procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei nº 13/71, no seu artigo 2º, nº 2, por via do parecer, i.e., não conclui pela revogação de quaisquer normas deste último diploma, pelo que o Acórdão recorrido parte de um pressuposto inexistente.

i) Por outro lado, como determina o artigo 9º, nºs 1 e 2 do Código Civil para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei nº 13/71, do Decreto-lei nº 637/76, da Lei nº 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei nº 25/2004.

j) Nos termos conjugados dos artigos 8º, nº 1, al. f), 10º, nº 1, al. b), 11º, al. c) e 15º, nº 1 j) do Decreto-Lei nº 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.

k) Entender a vigência do Decreto-Lei 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo nº 06432/10.

l) Com efeito, com a entrada em vigora do Decreto-Lei nº 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3º, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4º, nº 3.

m) Considerando o previsto no Artigo 7º, nº 2 do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei nº 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da Câmara Municipal.

n) Como se mostra, ao contrário do que o Acórdão recorrido quer fazer crer, a sentença revogada não concluiu implicitamente que o artigo 2º, nº 1 da Lei nº 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita à fixação de publicidade, o) bem como, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8º, nº 1, al. f), 10º, nº 1, al. b), 11º, al. c) e 15º, nº 1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1º, nº 1, 3º, 4º, nº 3 e 11º, do Decreto-Lei nº 637/76, e não com o regime geral da Lei nº 97/88 - como sustentado pela Recorrente desde a apresentação da p.i.

p) No que diz respeito ao entendimento do Acórdão recorrido que a Recorrida sucedeu ao IEP, não foram apreciadas todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro.

q) Nessa medida, o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do Artigo 668º, nº 1 do CPC e artigo 95º, nº 2 do CPTA pois, não conhece sobre todas as questões que foram apreciadas e decididas pela sentença revogada, bem como, invocadas nas conclusões 23 a 53 de recurso constantes do relatório do Acórdão recorrido.

r) Caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu implicitamente que as questões tratadas na sentença revogada não têm provimento, sendo essa a razão para que a norma do Artigo 10º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 13/71, atribua à Recorrida a competência para o licenciamento da publicidade da zona de protecção à estrada - tal entendimento consubstancia as violações à lei substantiva que de seguida se enunciam.

s) Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP - foi o InIr, nos termos do Artigo 23º, nº 2 do Decreto-Lei nº 148/2007.

t) A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2º do Decreto - Lei nº 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.

u) O InIr foi criado pelo Decreto - Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Recorrida a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.

v) O Artigo 3º, nº 3, alínea e) deste diploma legal consagra, expressamente, uma norma de atribuição específica ao InIr para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10º do Decreto-Lei nº 13/71.

w) No que respeita à Recorrida, esta passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme Artigo 4º, nº 1 do mencionado Decreto-Lei, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos Artigos 8º e 10º daquele diploma.

x) Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, a Recorrida não detém quaisquer poderes de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2º, 4º, nº 1, 8º, nº 1 e 10, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 374/2007, como concluiu a sentença revogada.

y) O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Recorrida, por via do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 374/2007 - prevê que as empresas públicas poderão exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, nos termos do Artigo 14º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro e em concreto, os poderes de autoridade da Recorrente estão individual e taxativamente consagrados no Artigo 10º do Decreto-Lei nº 374/2007.

z) No...

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