Acórdão nº 01417/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO “A……., S.A.”, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa especial de impugnação contra “B……”, pedindo a anulação do acto administrativo que lhe foi notificado por ofício datado de 2009.12.21, no segmento decisório que determinou a apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de um projecto para a legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN ….., Km ………, Lado Esquerdo, Ponte de Sôr.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado.
A “B…….., S.A.” recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 2013.01.24, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão do TAF e julgou improcedente a acção.
Inconformada, a autora recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 150º/1 do CPTA.
1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do artigo 150º, nº 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.
b) Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o voto de vencido da Desembargadora que consta do Acórdão recorrido; o Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.
c) Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que, a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do artigo 150º, nº 1 do CPTA.
d) Nos termos do artigo 150º, nº 2 do CPTA, a presente revista tem como fundamento a violação de lei processual, porquanto o Acórdão recorrido consubstancia a admissão e apreciação de um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ao abrigo do artigo 27º, nº 1. al. i) do CPTA, em contradição com o disposto no artigo 27º, nº 2 do CPTA e do decidido por este Digno Tribunal no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012.
e) A presente revista apresenta, ainda, como fundamento a violação de lei substantiva.
f) Com efeito, o Acórdão recorrido entende que o artigo 2º, nº 1, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto não revogou o artigo 10º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro e que esta última norma continua a atribuir à B…….., SA, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, e a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada - nos termos designadamente dos artigos 1º, 2º, 3º e 10º, 15º, nº 1, alínea j) do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro.
g) Em primeiro lugar, não tem qualquer fundamento o entendimento constante do Acórdão recorrido de que a sentença revogada concluiu implicitamente que o artigo 2º, nº 1, da Lei nº 97/98 revogou as normas do Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita à fixação da publicidade.
h) Com efeito, da análise da sentença revogada resulta o entendimento expresso de que a Lei nº 97/88 enquadra o procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei nº 13/71, no seu artigo 2º, nº 2, por via do parecer, i.e., não conclui pela revogação de quaisquer normas deste último diploma, pelo que o Acórdão recorrido parte de um pressuposto inexistente.
i) Por outro lado, como determina o artigo 9º, nºs 1 e 2 do Código Civil para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei nº 13/71, do Decreto-lei nº 637/76, da Lei nº 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei nº 25/2004.
j) Nos termos conjugados dos artigos 8º, nº 1, al. f), 10º, nº 1, al. b), 11º, al. c) e 15º, nº 1 j) do Decreto-Lei nº 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.
k) Entender a vigência do Decreto-Lei 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo nº 06432/10.
l) Com efeito, com a entrada em vigora do Decreto-Lei nº 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3º, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4º, nº 3.
m) Considerando o previsto no Artigo 7º, nº 2 do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei nº 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da Câmara Municipal.
n) Como se mostra, ao contrário do que o Acórdão recorrido quer fazer crer, a sentença revogada não concluiu implicitamente que o artigo 2º, nº 1 da Lei nº 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita à fixação de publicidade, o) bem como, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8º, nº 1, al. f), 10º, nº 1, al. b), 11º, al. c) e 15º, nº 1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1º, nº 1, 3º, 4º, nº 3 e 11º, do Decreto-Lei nº 637/76, e não com o regime geral da Lei nº 97/88 - como sustentado pela Recorrente desde a apresentação da p.i.
p) No que diz respeito ao entendimento do Acórdão recorrido que a Recorrida sucedeu ao IEP, não foram apreciadas todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro.
q) Nessa medida, o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do Artigo 668º, nº 1 do CPC e artigo 95º, nº 2 do CPTA pois, não conhece sobre todas as questões que foram apreciadas e decididas pela sentença revogada, bem como, invocadas nas conclusões 23 a 53 de recurso constantes do relatório do Acórdão recorrido.
r) Caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu implicitamente que as questões tratadas na sentença revogada não têm provimento, sendo essa a razão para que a norma do Artigo 10º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 13/71, atribua à Recorrida a competência para o licenciamento da publicidade da zona de protecção à estrada - tal entendimento consubstancia as violações à lei substantiva que de seguida se enunciam.
s) Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP - foi o InIr, nos termos do Artigo 23º, nº 2 do Decreto-Lei nº 148/2007.
t) A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2º do Decreto - Lei nº 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.
u) O InIr foi criado pelo Decreto - Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Recorrida a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.
v) O Artigo 3º, nº 3, alínea e) deste diploma legal consagra, expressamente, uma norma de atribuição específica ao InIr para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10º do Decreto-Lei nº 13/71.
w) No que respeita à Recorrida, esta passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme Artigo 4º, nº 1 do mencionado Decreto-Lei, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos Artigos 8º e 10º daquele diploma.
x) Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, a Recorrida não detém quaisquer poderes de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2º, 4º, nº 1, 8º, nº 1 e 10, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 374/2007, como concluiu a sentença revogada.
y) O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Recorrida, por via do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 374/2007 - prevê que as empresas públicas poderão exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, nos termos do Artigo 14º do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro e em concreto, os poderes de autoridade da Recorrente estão individual e taxativamente consagrados no Artigo 10º do Decreto-Lei nº 374/2007.
z) No...
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