Acórdão nº 3325/07.0TJVNF.P1S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA e sua mulher BB, entretanto falecida em …/../.. e representada pelos herdeiros habilitados - o viúvo e os filhos de ambos, CC e DD - propuseram uma acção sumária (que passou a ordinária em função do valor da reconvenção deduzida), contra EE.
Pediram que a ré fosse condenada a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários da fracção autónoma identificada no artº 1º da petição inicial e a restituir-lhes esse imóvel, livre e devoluto, alegando para o efeito, além da inscrição registral e consequente presunção decorrente do artº 7º do CRP, a aquisição originária por usucapião, bem como a ocupação sem qualquer título levada a cabo pela ré.
A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma que reivindicam, alegando para o efeito de igual modo, a aquisição por usucapião.
Houve réplica e tréplica, com manutenção das posições assumidas nos articulados anteriores.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção.
A ré apelou e por acórdão de 8/11/12 a Relação do Porto decidiu assim: “Face ao exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida, embora em parte, com fundamentos diferentes. Custas a cargo da apelante” (fls. 679).
Por acórdão de 22/5/13 o STJ revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa do processo à Relação para que fosse apreciado o recurso da ré relativo à impugnação da matéria de facto e, seguidamente, julgada de novo a apelação interposta.
Cumprindo o determinado, a Relação proferiu novo acórdão em 12/9/13, decidindo em sentido idêntico ao do aresto anterior (o de 8/11/12).
Ainda inconformada, a ré voltou a recorrer de revista, formulando, em resumo, as seguintes conclusões úteis: 1ª – Estando demonstrado (ponto 9 da matéria de facto provada) que a ré e seus antecessores exercem poderes de facto sobre a fracção (garagem) em questão, seriam os autores que teriam de demonstrar que os antecessores da ré eram meros detentores e não verdadeiros e próprios possuidores, uma vez que o artº 1252º, nº 2, do CC inverte o ónus da prova quanto à existência da posse, assente na prova da detenção; 2ª - O acórdão recorrido viola o disposto no artº 1252º do CC quando considera que se teria de provar que o antecessor da ré era um verdadeiro e próprio possuidor; 3ª - Para existir acessão de posses não é necessária a transmissão do direito (validade formal ou substancial dos negócios jurídicos), bastando que se verifiquem actos transitivos da posse; ao acolher interpretação da lei diferente, a Relação violou o disposto nos artºs 1256º e 1263º do CC.
Não foram apresentadas contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação
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Matéria de Facto A Relação considerou assentes os seguintes factos: 1.
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Dá-se aqui por reproduzida a escritura de constituição de propriedade horizontal do edifício referido infra, em 11), celebrada em 6/12/1985, no 2.° Cartório Notarial de Santo Tirso, junta a fls 17-29 dos autos.
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Dá-se aqui como reproduzido o acordo denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, junto a fls. 88/89.
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Dá-se aqui como reproduzido o documento denominado “procuração” junto a fls. 175-176… 4. … bem como o documento junto a fls. 189-192 denominado “contrato promessa e transacção”...
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(considerada não escrita).
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Desde Dezembro de 2006 a ré está (neste momento – Novembro de 2007) a ocupar a dita fracção, não autorizada ou consentida pelo autor, o qual nessa altura (2006) a interpelou para proceder à sua desocupação (9º).
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A ré e, na época, o seu marido, ocupam a referida fracção autónoma desde data indeterminada de 1992, momento em que a adquiriram, por compra verbal a FF e mulher, pelo preço de 2.500 contos, pago integralmente, tendo, simultaneamente, os referidos...
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