Acórdão nº 3325/07.0TJVNF.P1S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA e sua mulher BB, entretanto falecida em …/../.. e representada pelos herdeiros habilitados - o viúvo e os filhos de ambos, CC e DD - propuseram uma acção sumária (que passou a ordinária em função do valor da reconvenção deduzida), contra EE.

Pediram que a ré fosse condenada a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários da fracção autónoma identificada no artº 1º da petição inicial e a restituir-lhes esse imóvel, livre e devoluto, alegando para o efeito, além da inscrição registral e consequente presunção decorrente do artº 7º do CRP, a aquisição originária por usucapião, bem como a ocupação sem qualquer título levada a cabo pela ré.

A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma que reivindicam, alegando para o efeito de igual modo, a aquisição por usucapião.

Houve réplica e tréplica, com manutenção das posições assumidas nos articulados anteriores.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção.

A ré apelou e por acórdão de 8/11/12 a Relação do Porto decidiu assim: “Face ao exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida, embora em parte, com fundamentos diferentes. Custas a cargo da apelante” (fls. 679).

Por acórdão de 22/5/13 o STJ revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa do processo à Relação para que fosse apreciado o recurso da ré relativo à impugnação da matéria de facto e, seguidamente, julgada de novo a apelação interposta.

Cumprindo o determinado, a Relação proferiu novo acórdão em 12/9/13, decidindo em sentido idêntico ao do aresto anterior (o de 8/11/12).

Ainda inconformada, a ré voltou a recorrer de revista, formulando, em resumo, as seguintes conclusões úteis: 1ª – Estando demonstrado (ponto 9 da matéria de facto provada) que a ré e seus antecessores exercem poderes de facto sobre a fracção (garagem) em questão, seriam os autores que teriam de demonstrar que os antecessores da ré eram meros detentores e não verdadeiros e próprios possuidores, uma vez que o artº 1252º, nº 2, do CC inverte o ónus da prova quanto à existência da posse, assente na prova da detenção; 2ª - O acórdão recorrido viola o disposto no artº 1252º do CC quando considera que se teria de provar que o antecessor da ré era um verdadeiro e próprio possuidor; 3ª - Para existir acessão de posses não é necessária a transmissão do direito (validade formal ou substancial dos negócios jurídicos), bastando que se verifiquem actos transitivos da posse; ao acolher interpretação da lei diferente, a Relação violou o disposto nos artºs 1256º e 1263º do CC.

Não foram apresentadas contra alegações.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto A Relação considerou assentes os seguintes factos: 1.

    1. Dá-se aqui por reproduzida a escritura de constituição de propriedade horizontal do edifício referido infra, em 11), celebrada em 6/12/1985, no 2.° Cartório Notarial de Santo Tirso, junta a fls 17-29 dos autos.

    2. Dá-se aqui como reproduzido o acordo denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, junto a fls. 88/89.

    3. Dá-se aqui como reproduzido o documento denominado “procuração” junto a fls. 175-176… 4. … bem como o documento junto a fls. 189-192 denominado “contrato promessa e transacção”...

      1. (considerada não escrita).

      2. Desde Dezembro de 2006 a ré está (neste momento – Novembro de 2007) a ocupar a dita fracção, não autorizada ou consentida pelo autor, o qual nessa altura (2006) a interpelou para proceder à sua desocupação (9º).

      3. A ré e, na época, o seu marido, ocupam a referida fracção autónoma desde data indeterminada de 1992, momento em que a adquiriram, por compra verbal a FF e mulher, pelo preço de 2.500 contos, pago integralmente, tendo, simultaneamente, os referidos...

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