Acórdão nº 00379/13.4BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCR..., viúva, residente no Beco das T-H..., Anadia, requereu providência cautelar de regulação provisória da sua situação jurídica e consequentemente que seja determinada a imposição ao Requerido do pagamento de quantia mensal nunca inferior a € 181,94 mensais, enquanto montante indispensável para o seu sustento, a sua habitação e vestuário - concretamente o retomar do pagamento da pensão por morte do beneficiário, seu marido.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi indeferida a providência cautelar.

Desta vem interposto recurso.

Em alegação concluiu-se assim: I. Veio indeferida a providência cautelar requerida conquanto foi defendida a tese que inexiste o requisito essencial da “aparência do bom direito”, por verificação da eventual caducidade na acção principal.

II. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não se verifica o decurso do prazo de caducidade da acção, o que emerge da verificação de factos consubstanciadores da dilação de tal prazo.

III. Desde logo, porque foi interposto o competente recurso hierárquico, como sucedeu, sendo que o respectivo prazo se suspende com a interposição do mesmo, nos termos do art.º 59.º n.º 4 do CPTA; IV. Pelo que, o prazo para a impugnação judicial conta-se a partir da eventual decisão no âmbito do Recurso Hierárquico, encontrando-se até aí (e até à presente data) suspenso.

V. Além disso, prenunciando-se a sustentação formulada na sentença do apensado procedimento Cautelar, entende o Tribunal pela verificação do acto enquanto ocorrido em 18.03.2009.

VI. Destarte, conforme alegado na petição inicial, a tramitação processual foi precedida da troca de inúmera correspondência, com informações e despachos que sucederam àquele despacho datado de 18.03.2009; VII. Sendo a última destas comunicações dirigida à aqui Requerente por ofício datado de 05.12.2012, no qual o Requerida/Instituto da Segurança Social, IP. - Centro Nacional de Pensões, indicou à A. que “… caso o beneficiário vosso constituinte tenha novos elementos que possam ser juntos ao processo, e que permitam infirmar a informação prestada pela companhia de seguros, deverá fazer chegar esses elementos aos nossos serviços.

”; VIII.

Tendo, esta, respondido por requerimento enviado em 18.12.2012, remetendo MAIS documentação de modo a sustentar a sua posição.

IX.

Destarte, a Requerente não logrou obter qualquer outra resposta, vendo-se compelida à propositura da presente acção.

X.

É que, todas as cartas/despacho/ofícios que foram subsequentemente trocados, foram aportando FACTOS E FUNDAMENTOS NOVOS à posição assumida pelas partes; XI.

Ou seja, logo aqui se verificou uma alteração dos circunstancialismos que deram NECESSARIAMENTE lugar a uma NOVA DECISÃO da entidade ora demandada.

XII.

Conquanto todos os actos praticados pela Requerente enquadram-se nas diversas fases do procedimento administrativo tendente a uma decisão final, fornecendo documentação, prestando esclarecimentos, entre outros actos.

XIII.

Facilmente se depreendendo que as predecessoras notificações enfermavam de vício de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 61.º, 124.º e 125.º do C. P. Administrativo; XIV.

Vício, este, sobre o qual o acórdão ora em crise não se pronuncia, estando legalmente obrigada a faze-lo, constituindo tal vício da sentença por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do novo Código de Processo Civil por remissão do art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

XV. O que determina que apenas após a resposta da Requerente em 18.12.2012 à última notificação, datada de 05.12.2012 e face à ausência de resposta da Requerida, é que a Requerente esteve na posse de todos os elementos determinantes à impugnabilidade do acto.

XVI.

Ora, apenas quando tal decisão se estabilizou e tornou impugnável/recorrível, a Requerente pôde lançar mão da respectiva Impugnação Judicial; XVII. E assim, por tudo quanto resulta supra exposto, da decisão (quer expressa, quer silente) da Requerida é admissível Impugnação Judicial.

XVIII. Ademais, adveniente de tal circunstancialismo, será sempre admissível a prática do acto, nos termos do art.º 58.º n.º 3, alínea a) e b) do CPTA, porquanto, a prática da Administração na configuração do acto administrativo e a demora, quer na apreciação dos sucessivos elementos que lhe eram disponibilizados pela Requerente, quer na apreciação do Recurso Hierárquico, configura causa admissível de prorrogação admissível do prazo, nos termos supra elencados.

XIX. Sem prescindir, prevê o art.º 58.º n.º 1 do CPTA que “A impugnação de actos nulos (...) não está sujeita a prazo.

”.

XX. Ora, em sede de petição inicial, a Requerente invocou a inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.° 20.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que determina a NULIDADE do acto! XXI. Sucede, contudo, que a sentença ora em crise não se debruça sobre uma questão que estava legalmente obrigada a se pronunciar, constituindo tal vício da sentença por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do novo Código de Processo Civil por remissão do art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

XXII. E que legitima a tempestividade da acção principal, quando concatenado com a existência de vícios por omissão de pronúncia na sentença ora em crise.

XXIII. Pelo supra exposto se apreende facilmente a inexistência da excepção de caducidade, existindo abundância de “bom Direito” e assim subsistem os fundamentos que legitimam a convocação dos pressupostos que bem enunciou o Tribunal a quo, mas, desta feita, para o deferimento da presente providência cautelar; XXIV. Uma vez que a única objecção levantada foi a da alegada caducidade que, como supra referido, salvo melhor opinião e com o devido respeito, não se verifica, devendo a presente sentença ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da presente providência cautelar, assim se fazendo Justiça! O Recorrido não ofereceu contra-alegação.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: A). Em 29.11.2000, faleceu MRB..., casado com a ora Requerente. – cfr. fls. 25 do processo administrativo; B). Em 16.05.2001, a Requerente apresentou no R. “requerimento de prestações por morte”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.- cfr. fls. 27 e 28 do processo administrativo; C). Em 21.06.2005, o Tribunal da Relação de Coimbra, proferiu acórdão, no âmbito do Processo n.º 891/05-2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 20 a 39 dos presentes autos; D). Em 16.12.2005, a ora Requerente e outros apresentaram naqueles autos de Processo n.º 891/05-2, uma transação com a Companhia de Seguros A..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 60 a 62 dos autos; E). O Requerido endereçou à Requerente o ofício n.º NPM 1 714, com data de 02.03.2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) informo que é intenção desta Instituição proceder à suspensão temporária do pagamento da pensão até que o valor das pensões vincendas perfaça o montante de €18093,68, recebido por V.Ex.ª a título de perda de rendimento, o qual não é cumulável com a referida pensão.

Nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, tem o prazo de 10 dias úteis para nos informar o que se lhe oferece dizer sobre o assunto.” – cfr. fls. 16 destes autos; F). Com data de 17.03.2009, a Requerente exerceu o seu direito de audição prévia, cujo teor aqui se dá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT