Acórdão nº 10891/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional Recorrido: Ministério da Justiça Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou não verificadas as excepções de incompetência em razão da matéria, de inadequação do meio processual, de ilegitimidade passiva e que julgou improcedente o pedido cautelar requerido.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: « (…)».

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: « (..)».

O DMMP, seu o parecer de fls. 399 a 401, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Na decisão recorrida não foram fixados quaisquer factos e esse julgamento não vem aqui impugnado.

Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, dá-se o seguinte facto por indiciariamente provado: 1) Os associados do Recorrente são guardas prisionais nomeados (acordo; cf. doc de fls. 47 a 126); O Direito O recurso vem interposto relativamente ao segmento decisório da decisão recorrida, que julgou improcedente o pedido cautelar requerido.

Alega o Recorrente, que a decisão recorrida errou quando considerou que com a entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29.09, não haverá uma diminuição da retribuição dos trabalhadores, porque ela existe de facto, atingindo-se o princípio da irredutibilidade da retribuição.

Mais diz o Recorrente, que os seus associados fazem parte de um corpo de forças de segurança, a dos guardas prisionais, que prestam frequentemente trabalho extraordinário face à escassez de recursos humanos existentes, atingindo a aplicação daquela Lei n.º 68/2013, de 29.09, esse pagamento e o princípio da irredutibilidade da retribuição ínsito no artigo 89º, n.º 1, alínea d) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Considera o Recorrente, também, violado pela aplicabilidade da citada lei, o artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o princípio da confiança.

Pela sentença recorrida foram julgadas não verificadas as excepções de incompetência em razão da matéria, de inadequação do meio processual usado, de ilegitimidade passiva e julgou-se improcedente o pedido cautelar requerido.

Para tanto, não se fixaram quaisquer factos. Mas o Recorrente também não impugna esse julgamento.

Ora, como resulta das alegações constantes da PI, o Recorrente funda a sua causa de pedir na inconstitucionalidade que diz resultar da aplicação da Lei n.º 68/2013, de 29.08, na parte em que aumenta para 40 horas semanais o tempo de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública, sem a correspondente actualização das tabelas salariais aplicáveis a esses trabalhadores.

Na PI o Recorrente alega como factos concretos que suportam a sua causa de pedir, que os seus associados detêm «um vínculo laboral com a Administração Pública» na «modalidade de nomeação», que «daqui a mais de dois anos, mais de um terço dos associados do Requerente se encontrarão aposentados» e que os seus associados trabalharão mais 1 hora por dia a partir de 28.09.2013, tendo por força disso que reorganizar a sua vida pessoal.

Como factos genéricos, o Recorrente alega que «os filhos dos associados da Requerente terão que permanecer mais tempo nas creches, nos ATL, com as amas; passarão a ter que alterar os horários dos transportes que o levam de onde e para onde necessitam» e que «Tudo isto implica despesas».

Toda a restante alegação inserta na PI, é relativa a juízos de valor, conclusivos ou de direito.

Na decisão sindicada não foi dada por assente factualidade alguma. Esse julgamento não é alvo do recurso.

No entanto, quanto ao vínculo dos representados do Recorrente relativamente ao MJ, tal facto é acordado pelo R. e Recorrido. Terá relevo para a compreensão e conhecimento do litígio. Por isso, foi acrescentado.

Quanto à demais factualidade alegada pelo A., não está provada no que se refere à aposentação de 1/3 dos guardas dentro dos próximos dois anos.

Resulta ainda evidente que por decorrência da Lei n.º 68/2013, de 29.08, passarão os trabalhadores abrangidos pela citada lei a ter que cumprir um horário de 40 horas por semana. Portanto, este último facto não era necessário ser dado por provado, para se poder conhecer do recurso.

As demais alegações relativas ao periculum, como se disse, estão formulados em termos meramente genéricos, hipotéticos e abstractos.

Ou seja, para o conhecimento deste recurso não é necessário...

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