Acórdão nº 213/10.7EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 213/10.7EAPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A título prévio em relação ao recurso da douta sentença proferida nestes autos, que o condenou pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, B… vem interpor recurso do douto despacho junto a fls. 143 e 144, que considerou improcedente, por extemporaneidade, a arguição da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência.

Da motivação do recurso constam, em síntese, as seguintes conclusões: Reportando-se a nulidade invocada à própria documentação, ou falta dela, da prova oralmente prestada, o prazo para arguir a mesma é o mesmo prazo de que dispunha o recorrente para impugnar a decisão que se fundou nessa mesma prova que agora se vê como não documentada, ou seja, trinta dias.

Pretendendo o recorrente impugnar a douta sentença proferida nos autos, designadamente na parte respeitante à decisão sobre matéria de facto, e conferindo-lhe a lei para tal um prazo de trinta dias, sempre haverá que concluir que o recorrente dispunha desse prazo para “conferir” da validade da documentação da prova prestada oralmente, a qual deveria então fundamentar essa sua impugnação.

Até porque não seria razoável que, com o prazo de recurso a recorrer, o recorrente se confronte com o início de um outro prazo, diferente daquele e cujo objeto é o mesmo: analisar os depoimentos prestados em julgamento.

Tanto a arguição da nulidade por gravação deficiente, como o recurso da decisão da matéria de facto, exigem a audição integral da prova oral produzida, sendo, por isso, absolutamente ilógico que se ouçam as gravações primeiro com o objetivo de arguir eventual nulidade e depois se voltem a ouvir essas gravações tendo em vista o recurso da matéria de facto, mediante a indicação e transcrição das declarações e depoimentos prestados.

Será manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República, e porque ficaria inviabilizado o correto exercício do seu direito ao recurso, a interpretação seguida pelo douto despacho recorrido.

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deve, ou não, ser considerada tempestiva a arguição, por parte do recorrente, da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Pretendendo interpor recurso, crê-se que versando sobre matéria de facto, da sentença...

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