Acórdão nº 213/10.7EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO VAZ PATO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 213/10.7EAPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A título prévio em relação ao recurso da douta sentença proferida nestes autos, que o condenou pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, B… vem interpor recurso do douto despacho junto a fls. 143 e 144, que considerou improcedente, por extemporaneidade, a arguição da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência.
Da motivação do recurso constam, em síntese, as seguintes conclusões: Reportando-se a nulidade invocada à própria documentação, ou falta dela, da prova oralmente prestada, o prazo para arguir a mesma é o mesmo prazo de que dispunha o recorrente para impugnar a decisão que se fundou nessa mesma prova que agora se vê como não documentada, ou seja, trinta dias.
Pretendendo o recorrente impugnar a douta sentença proferida nos autos, designadamente na parte respeitante à decisão sobre matéria de facto, e conferindo-lhe a lei para tal um prazo de trinta dias, sempre haverá que concluir que o recorrente dispunha desse prazo para “conferir” da validade da documentação da prova prestada oralmente, a qual deveria então fundamentar essa sua impugnação.
Até porque não seria razoável que, com o prazo de recurso a recorrer, o recorrente se confronte com o início de um outro prazo, diferente daquele e cujo objeto é o mesmo: analisar os depoimentos prestados em julgamento.
Tanto a arguição da nulidade por gravação deficiente, como o recurso da decisão da matéria de facto, exigem a audição integral da prova oral produzida, sendo, por isso, absolutamente ilógico que se ouçam as gravações primeiro com o objetivo de arguir eventual nulidade e depois se voltem a ouvir essas gravações tendo em vista o recurso da matéria de facto, mediante a indicação e transcrição das declarações e depoimentos prestados.
Será manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República, e porque ficaria inviabilizado o correto exercício do seu direito ao recurso, a interpretação seguida pelo douto despacho recorrido.
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deve, ou não, ser considerada tempestiva a arguição, por parte do recorrente, da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Pretendendo interpor recurso, crê-se que versando sobre matéria de facto, da sentença...
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