Acórdão nº 07388/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do TAF de Sintra que julgou totalmente procedente a reclamação deduzida por ...
da decisão do Chefe de Finanças que determinou a penhora de vencimentos relativo aos salários por si auferidos, veio interpor recurso jurisdicional cujas alegações remata com estas conclusões: 1.ª Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta Sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos — autos principais e apensos (PEF); 2.ª No processo de execução fiscal apenso aos autos, encontram-se certidões do Registo Predial referentes as imóveis identificados nas alíneas A) e E) do probatório; 3.ª Resultando da análise das mesmas que os referidos bens se encontram onerados com hipotecas a favor de terceiros, cujos valores são muito superiores aos valores patrimoniais dos mesmos.
-
Pelo que, a Sentença ora impugnada deveria ter dado como provado o alegado no quadro do ponto 24 da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, a qual faz parte integrante da contestação oportunamente apresentada; 5.ª De que o imóvel objecto de penhora em 06.05.2012, não tem valor de garantia, ou seja, o valor que poderá advir da sua venda não se mostra susceptível de reverter a favor da dívida exequenda.
-
No que respeita à penhora do vencimento do executado marido, a mesma, nos termos da lei, incide apenas sobre 1/6 do vencimento auferido pelo mesmo; 7.ª Sendo que, à data da apresentação da Reclamação à margem identificada, apenas correspondia a € 30.694,52, conforme ponto 24 da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, supra mencionada.
-
Assim, não se verifica existir um excesso de penhora, porquanto, ainda não se encontram penhorados bens susceptíveis de considerar que os mesmos serão suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, pelo que, a mesma se mostra legal.
-
Face ao exposto, salvo o devido respeito, entendemos que a douta Sentença recorrida violou o disposto nos art° 169°, n° 7 e 217°, do CPPT.
A recorrida contra-alegou pelejando pela manutenção do julgado.
Neste TCAS o EMMP emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Sem vistos vem o processo à conferência.
* 2 – Fundamentação a) - De facto A sentença considerou provados os seguintes factos: (1) No processo de execução fiscal n° 1503201001224859 e no processo n° 1503201001224980, por dívida de IRS do ano de 2006, no valor de € 235.401,71 e de € 274.012,66, respectivamente, foram citados os executados nos referidos autos na pessoa do devedor marido por carta registada com aviso de recepção assinada pelo co-devedor, para os processos de execução instaurados para cobrança coerciva das importâncias em dívida. - cfr.- autos de execução de fls. 1 a 3 e de fls. 4 a 6, dos proc. exe. apensos aos autos.
(2) Tendo os sujeitos passivos de imposto deduzido petições de oposição à execução referidas supra, foram notificados na pessoa do devedor marido por carta registada com aviso de recepção assinada pelo co-devedor, para prestarem garantia nos autos pelo valor de € 651.221,08, tendo os executados prestado uma garantia no processo n° 1503201001224859 através de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art° 5833, da Freguesia de Cascais - cfr.. oficio de fls. 7 e segs e de fls.. 11 e segs, requerimento de fls.. 22 e segs e de fls.. 33 e segs, Informação e Despacho de fls. 52, Certidão da 2- C.R.P. de Cascais, de fls. 213 e segs. do proc. exe. apenso.
(3)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO