Acórdão nº 07388/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do TAF de Sintra que julgou totalmente procedente a reclamação deduzida por ...

da decisão do Chefe de Finanças que determinou a penhora de vencimentos relativo aos salários por si auferidos, veio interpor recurso jurisdicional cujas alegações remata com estas conclusões: 1.ª Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta Sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos — autos principais e apensos (PEF); 2.ª No processo de execução fiscal apenso aos autos, encontram-se certidões do Registo Predial referentes as imóveis identificados nas alíneas A) e E) do probatório; 3.ª Resultando da análise das mesmas que os referidos bens se encontram onerados com hipotecas a favor de terceiros, cujos valores são muito superiores aos valores patrimoniais dos mesmos.

  1. Pelo que, a Sentença ora impugnada deveria ter dado como provado o alegado no quadro do ponto 24 da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, a qual faz parte integrante da contestação oportunamente apresentada; 5.ª De que o imóvel objecto de penhora em 06.05.2012, não tem valor de garantia, ou seja, o valor que poderá advir da sua venda não se mostra susceptível de reverter a favor da dívida exequenda.

  2. No que respeita à penhora do vencimento do executado marido, a mesma, nos termos da lei, incide apenas sobre 1/6 do vencimento auferido pelo mesmo; 7.ª Sendo que, à data da apresentação da Reclamação à margem identificada, apenas correspondia a € 30.694,52, conforme ponto 24 da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, supra mencionada.

  3. Assim, não se verifica existir um excesso de penhora, porquanto, ainda não se encontram penhorados bens susceptíveis de considerar que os mesmos serão suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, pelo que, a mesma se mostra legal.

  4. Face ao exposto, salvo o devido respeito, entendemos que a douta Sentença recorrida violou o disposto nos art° 169°, n° 7 e 217°, do CPPT.

A recorrida contra-alegou pelejando pela manutenção do julgado.

Neste TCAS o EMMP emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Sem vistos vem o processo à conferência.

* 2 – Fundamentação a) - De facto A sentença considerou provados os seguintes factos: (1) No processo de execução fiscal n° 1503201001224859 e no processo n° 1503201001224980, por dívida de IRS do ano de 2006, no valor de € 235.401,71 e de € 274.012,66, respectivamente, foram citados os executados nos referidos autos na pessoa do devedor marido por carta registada com aviso de recepção assinada pelo co-devedor, para os processos de execução instaurados para cobrança coerciva das importâncias em dívida. - cfr.- autos de execução de fls. 1 a 3 e de fls. 4 a 6, dos proc. exe. apensos aos autos.

(2) Tendo os sujeitos passivos de imposto deduzido petições de oposição à execução referidas supra, foram notificados na pessoa do devedor marido por carta registada com aviso de recepção assinada pelo co-devedor, para prestarem garantia nos autos pelo valor de € 651.221,08, tendo os executados prestado uma garantia no processo n° 1503201001224859 através de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art° 5833, da Freguesia de Cascais - cfr.. oficio de fls. 7 e segs e de fls.. 11 e segs, requerimento de fls.. 22 e segs e de fls.. 33 e segs, Informação e Despacho de fls. 52, Certidão da 2- C.R.P. de Cascais, de fls. 213 e segs. do proc. exe. apenso.

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