Acórdão nº 0979/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório O ESTADO PORTUGUÊS recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 11 de Janeiro de 2013, proferido, no recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12 de Julho de 2011, que julgara parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL em que A………… demanda o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o ESTADO PORTUGUÊS, em que aquele TAF decidiu: "a) Anular o acto impugnado, praticado pelo Secretário-Geral do ME em 26 de Abril de 2007, que determinou a cessação da requisição do autor na Direcção Regional de Educação do Norte, e julgar improcedente o pedido de reconstituição da situação que existiria antes da prática do mesmo, isto é, a retoma da requisição do autor na referida Direcção Regional de Educação; b) Julgar prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário que se consubstancia na prática do acto de revogação do acto impugnado; c) Absolver do pedido indemnizatório formulado a Directora Regional de Educação do Norte, o Secretário-Geral do ME e a Ministra da Educação; d) Julgar parcialmente procedente o pedido indemnizatório contra o EP, condenando-se este no pagamento ao autor da quantia de 12.000,00€; e) Face a esta parcial procedência, considerar prejudicado o pedido indemnizatório subsidiário formulado pelo autor na alínea D) do petitório".

No acórdão, ora recorrido, o TCA Norte entendeu que: "No nosso caso, não temos dúvida de que o desvio de poder que foi julgado procedente se concentrará, sobretudo, na fenomenologia que está a montante do acto impugnado, e que o suscitou, enquanto autorização pelo Secretário-Geral da cessação solicitada pela Directora da DREN.

Mas, saber se aquele que autorizou representou como possíveis as ilegalidades que foram procedentes, nomeadamente a de desvio de poder, e mesmo assim autorizou a cessação da requisição que lhe foi solicitada, de todo indiferente a esses desvalores jurídicos, e aos danos que poderiam ser causados ao visado, é coisa que não resulta minimamente da matéria de facto provada.

Não restava senão absolver o Secretário-Geral do ME do pedido de indemnização que lhe era directamente dirigido. O que foi feito, e bem.

De quanto ficou dito resulta, cremos, que deverá ser concedido apenas parcial provimento aos três recursos jurisdicionais. Todavia, e apesar disso, o sentido do acórdão do TAF deve manter-se, embora com a fundamentação decorrente do presente acórdão.” Tendo concluído: "- Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério da Educação, pelo Estado Português, e pelo Autor desta acção administrativa especial; - E, em conformidade com esse provimento parcial, manter o decidido pelo acórdão recorrido embora com o actual fundamento." Da decisão que vem de ser referida, o Recorrente - ESTADO PORTUGUÊS - interpôs o presente recurso de revista, concluindo, assim "1.ª) O presente recurso de revista é legalmente admissível, nos termos do artigo 150.°, n.º 1, do CPTA, uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos "pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo ( ... ) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" e, em especial, nos termos do n." 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento a violação de lei substantiva ou processual; 2.ª) No caso sub judice, o douto acórdão do TCAN efectuou uma errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 349.° e 351.°, ambos do Código Civil; 67.°, 69.º n.º 2 e 71.°, todos do E.C.D.; 2.° a 8.° do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e 483.° n.º 1 "a contrario sensu", do Código Civil; 3.ª) Verifica-se, assim, a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito, mercê da relevância jurídica da questão suscitada, com importância fundamental para a uniformização da jurisprudência; 4.ª) A solução das questões decidendas envolve a aplicação e concatenação das normas e dos princípios do regime substantivo e processual das provas e, ainda, do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e a sua efectiva aplicação, ao nível da jurisprudência dos Tribunais de 1.ª instância e dos Tribunais Centrais Administrativos; 5.ª) Não há noticia de que a concreta matéria jurídica do direito probatório, suscitada no presente recurso jurisdicional, tenha sido anteriormente apreciada pelo STA, nos termos em que aqui se colocam, e adivinha-se a multiplicação de situações em que os Tribunais são chamados a apreciar esta temática, que determina a essencialidade do seu tratamento pela mais alta instância jurisdicional; 6.ª) Verifica-se a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica da questão suscitada, que reveste importância 7.ª) Deverá, pois, ser efectuada a apreciação preliminar sumária a que alude a norma do n.º 5 do art.° 150.° do CPT, e, considerando que o presente recurso preenche os pressupostos do n.º 1 do mesmo artigo, ser o mesmo admitido; Sem prejuízo e sem conceder, 8.ª) Não é possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa; 9:ª) A presunção natural ou judicial, extraída pelo TCAN, não se mostra devidamente fundamentada, revelando-se desconforme com uma avaliação razoável e ponderada dos comportamentos individuais e respectivas motivações o que, sem mais, permite afastar a sua invocada admissibilidade; 10.ª) Não assistia ao Recorrido um direito subjectivo à requisição e nem sequer a titularidade de um interesse legalmente protegido, neste específico domínio e, daí que o acto impugnado de cessação da requisição não lesou o A. Recorrido num direito subjectivo ou numa expectativa juridicamente tutelada de natureza substantiva, facto que, desde logo, exclui o pressuposto necessário e cumulativo da ilicitude; 11.ª) Não estava vedada ao autor do acto impugnado, que fez cessar a requisição, a respectiva prática, na data e nos moldes em que o fez, o que afasta, na nossa perspectiva, a ilicitude dessa actuação; 12.ª) Constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a mera ilegalidade resultante da anulação por falta de fundamentação não pode, por via de regra, servir de suporte ao ressarcimento dos danos causados pelo acto anulado, por se inserir em círculo de interesses exterior ao horizonte de responsabilidade da norma - falta de conexão de ilicitude; 13.ª) Mas, ainda que, por hipótese de raciocínio, os danos morais dados como provados fossem indemnizáveis, e suposta ainda a verificação de todos os demais requisitos constitutivos da obrigação de indemnizar, o que não se concede, seguro é que o Apelante peticionou e logrou obter um montante manifestamente exorbitante e desproporcionado, quer em termos da jurisprudência nacional, quer ainda da emanada do TEDH; 14.ª) O, aliás douto aresto recorrido violou as disposições legais aplicáveis ao caso sub judice, designadamente, as dos artigos 349.° e 351.°, ambos do Código Civil; 67.°, 69.° n.º 2 e 71.°, todos do E.C.D.; 2.° a 8.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e 483.° n.º 1 "a contrario sensu", do Código Civil; 15ª) Deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o, aliás douto, acórdão recorrido e substituindo-se por outro que, nos termos acima explanados, julgue (i) inverificado o vício de desvio de poder e que (ii) absolva O R. Estado Português, ora Recorrente, do pedido de condenação na indemnização por danos não patrimoniais ou, quando assim se não entenda, sem prejuízo e sem conceder, (iii) fixe a indemnização em valor nunca superior a €5.000,00.

Não houve contra-alegações.

Por acórdão deste STA, de fls. 570 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por aquela Formação ter entendido que "as instâncias divergiram na fundamentação e, naturalmente, na solução.

A recorrente coloca o problema de que o acórdão «julgou verificado o vício de desvio de poder, assacado pelo Autor ao acto impugnado, com flagrante violação do princípio do dispositivo e das regras de distribuição do ónus de prova, interpretando e aplicando deficientemente, maxime, as normas plasmadas nos artigos 349.º e 351.º ambos do Código Civil».

E indica diversa jurisprudência contrária ao decidido, seja sobre o ónus que recai sobre os impugnantes de acto administrativo de demonstração de alegado desvio de poder, seja sobre a impossibilidade de suprir por presunção judicial a carência de prova de um facto sujeito a julgamento: na circunstância a impossibilidade de determinar um facto por presunção judicial se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa, e essa resposta negativa havia sido a resposta ao quesito 4 da Base Instrutória.

Pode duvidar-se se as conclusões das alegações da recorrente retratam completamente a sua discordância do acórdão sobre esses dois problemas, que são os que na sua óptica merecem a apreciação pelo tribunal de revista. Mas dessa parte não é mister cuidar esta formação.

O que se deve dizer aqui é que os problemas, tal como suscitados no quadro da alegação, são de efectivo e relevante interesse jurídico.

A própria divergência de solução pelas instâncias é, por si, sinal desse relevo; e a diversa jurisprudência que vem indicada pela recorrente em alegado sentido oposto ao do acórdão recorrido é outro sinal. Em conjunto, denunciam a importância fundamental que assume a sua apreciação por este Tribunal de Revista." O MP, junto deste Supremo Tribunal foi notificado, nos termos e para os efeitos do art. 146º do CPTA e nada disse.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A matéria de facto fixada na sentença proferida na 1ª instância e transcrita no acórdão do TCA é a...

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