Acórdão nº 07026/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“... - ... ”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.62 a 73 do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente impugnação tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2003 e no montante total de € 93.714,10.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.85 a 91 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao contrário do decidido, a ordem de serviço deveria ter sido comunicada à recorrente, nomeadamente para efeitos de contagem do prazo da caducidade do direito à liquidação, que é diferente, caso haja ou não cumprimento de prazos da inspecção; 2-O nº.1, do artº.46, da Lei Geral Tributária, é muito claro a este respeito. A douta sentença deveria ter levado em conta que a ordem de serviço deve ser notificada ao contribuinte, ou o início da acção de inspecção externa; 3-A recorrente não foi notificada, através de membro dos seus órgãos directivos ou de algum colaborador, do relatório da inspecção, desconhecendo quem é Ângela Rocha, que a Senhora Juíza deu como provado que recebeu o relatório da inspecção; 4-Foi preterido o direito essencial de defesa e audiência do contribuinte, omissão de formalidade essencial que torna nulo todo o procedimento inspectivo e inquina de vício de forma todo o procedimento, sendo também nulo o acto administrativo final de liquidação; 5-Nos termos do disposto no nº.2, do artº.45, da Lei Geral Tributária, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de três anos, quando haja recurso a métodos indiciários. É o caso: a caducidade ocorreu em 31/12/2006; 6-Cabia à Administração Fiscal, nos termos do disposto no artº.74, nº.2, da Lei Geral Tributária, comprovar quaisquer notificações da recorrente, elementos que a existirem lhe não foram notificados em 1ª. Instância, pelo que o Tribunal “ad quem” deverá anular oficiosamente a douta sentença, ordenando a repetição do julgamento, com ampliação da matéria de facto; 7-Foi violado o regime do artº.268, nº.3, da Constituição, que estabelece: “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”; 8-A douta sentença recorrida...

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