Acórdão nº 10575/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Ana ……………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 08/03/2013 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma sumaríssima, instaurada contra o Ministério da Educação e Ciência, julgou procedente a excepção de impropriedade/inidoneidade do meio processual e que, ainda que o processo seguisse a forma de acção administrativa especial, ocorreu a caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 155 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as demais referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.ª – Com a acção administrativa comum que propôs, a Autora não pretendeu a apreciação da legalidade, e consequente anulação, de qualquer acto administrativo, nem sequer aquele que a douta sentença entendeu que foi praticado pelo Réu e que, como também entendeu, lhe indeferiu pedido de pagamento de compensação pela caducidade do contrato que celebrou com o Réu no dia 1.10.2008 e terminou em 31.8.2011; 2.ª – A Autora não apresentou qualquer requerimento ao Réu a pedir o pagamento da compensação pela cessação, por caducidade, do contrato de trabalho que celebrou com o Réu; 3.ª – A exposição que, em defesa dos direitos e deveres da Autora e outras suas associadas, o STE apresentou na Escola do Réu, visou, acima de tudo, que este reconhecesse o direito das suas associadas ao pagamento da compensação por caducidade dos respectivos contratos, direito que não depende de acto administrativo de deferimento, pois constitui uma obrigação legal que impende sobre o Réu, pois está definido na lei (artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, alterado pelo artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro); 4.ª – Na acção proposta, o que estava em causa, e era a respectiva causa de pedir, não era uma pretensão emergente da prática ilegal de um acto administrativo mas sim o reconhecimento de um direito subjectivo da ora recorrente, e a consequente condenação do Réu, Ministério da Educação, no pagamento de uma quantia pecuniária relativa à compensação por caducidade do contrato a termo certo que a Autora havia celebrado; 5.ª – Conforme o caso decidido no douto Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 19-01-2011, Proc. n.º 03095/07, o que está em causa é o incumprimento por parte do Réu de uma obrigação legal, uma vez que o Réu estava já constituído numa obrigação de prestar por força decorrente da lei (artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP), a que corresponde um direito de crédito, sem dependência de um acto unilateral de autoridade; 6.º – Como também se decidiu no douto Acórdão acabado de referir, porque a Autora já tinha, nos termos do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, direito à satisfação do seu crédito (compensação pela caducidade do seu contrato),direito que legalmente não dependia da emissão prévia de qualquer acto administrativo expresso em sentido estrito, não tinha a Mma. Juiz a quo de chamar à colação, como fez, o n.º 2 do artigo 38.º do CPTA; 7.º – Nos termos do artigo 37.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, seguem a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 8.º – Nos termos da alínea e) da mesma disposição legal, a acção administrativa comum é o meio processual próprio com vista à condenação da Administração ao cumprimento dos deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídicoadministrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; 9.º – Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 177, em anotação à alínea e) do artigo 37.º do CPTA, a acção administrativa comum é o meio processual próprio com vista à condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que podem ter por objecto o pagamento de quantias, e que o respectivo pedido se distingue da condenação à prática de acto devido (que segue a forma de acção administrativa especial), visto que o que se exige é, não a prolação de um acto administrativo, mas a prática de uma actuação material; 10.º – Como esclarecem os referidos Autores, o pressuposto do exercício do direito de acção, na acção administrativa comum, é a existência de uma vinculação da Administração aos deveres de prestar, quer resulte de uma norma administrativa, a qual, no caso dos autos, é a que consta do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ou de um contrato, como é, no caso concreto, o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e uma Escola do Réu; 11.ª – O caso dos autos representa, como decidido no douto Acórdão de 19-01-2011 uma relação obrigacional, nada tendo a ver com poderes de autoridade pública, razão porque segue a disciplina resultante do artigo 37.º, n.º 2, do CPTA, sendo, por isso, inaplicável o artigo 38.º, n.º 2, do mesmo Código; 12.º – Tal como decidido no douto Acórdão, já referido, de 05-03-2009, ajustam-se à acção administrativa comum, e não à acção administrativa especial, os pedidos formulados na petição inicial que correspondem ao reconhecimento de direitos e à condenação da Administração ao cumprimento de um dever de prestar que tem por objecto o pagamento de determinadas quantias, no caso, o pagamento de uma quantia pecuniária relativa à compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo, direito que à Autora já está definido na lei - artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP -, e cuja efectivação, por isso, não necessita de ser intermediado pela prática de qualquer acto administrativo; 13.º – Ao decidir como decidiu, ou seja, que o caso dos autos cabia na acção administrativa especial e não na acção administrativa comum, a Mma. Juiz a quo fez errada interpretação dos factos e do direito, tendo, em consequência, violado os artigos 37.º, n.º 2, e 38.º, n.º 2, do CPTA; 14.º – Finalmente, ao condenar a Autora em custas, não lhe tendo reconhecido a respectiva isenção, nem se tendo sequer pronunciado sobre a questão, violou igualmente o artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, tendo também, erradamente, fundamentado tal decisão em norma inaplicável ao caso dos autos.”.

Termina pedindo o provimento do recurso, devendo a sentença ser revogada, ordenando-se a remessa dos autos ao TAF de Sintra para aí prosseguirem os seus termos soba a forma de acção administrativa e decidir-se que a Autora está isenta de custas, nos termos do artº 4º, nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT