Acórdão nº 01959/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 11 de Novembro de 2013, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2, proferido no processo de execução fiscal n.º 3697200501156691, que lhe indeferiu o pedido de cancelamento da penhora da fracção autónoma “F” do prédio urbano sito na …………, lote ……….., …………., inscrito na matriz predial sob o artigo 2532 da freguesia de ……….. e descrito na Conservatória do Registo Predial da ...... sob o n.º 5339/20081015, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1.

A Recorrente foi notificada da penhora que recaía sobre a fracção “F” do prédio urbano sito na ………., lote …….., …….., freguesia da ……., concelho do Seixal, inscrita na matriz sob o artigo 2532º-F e descrito na Conservatória do Registo Predial da .....

sob o n.º 5339/20081015, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 220.º do CPPT.

  1. A dívida exequenda era da responsabilidade exclusiva do seu marido e executado na referida execução e respeitava às dívidas da sociedade B…………………., Lda, de que o mesmo foi gerente.

  2. A Recorrente, notificada para os efeitos do disposto no artigo 220.º do CPPT, interpôs junto do Tribunal de Comarca, de Família e de Menores do Seixal a competente acção de separação de bens, que correu no 2.º Juízo Cível sob o nº 3878/12.1TBSXL.

  3. A fracção acima identificada foi atribuída à Recorrente em partilha, tendo sido atribuídos ao marido da Recorrente outros bens do casal, facto do qual a administração tributária foi devidamente notificada, não tendo deduzido oposição ou reclamação nos termos previstos no artigo 1406º do CPC.

  4. Sendo da exclusiva responsabilidade do executado, apenas deverão responder pela mesma os bens ao mesmo atribuídos.

  5. O artigo 825º nº 7 do Código de Processo Civil (presentemente artigo 740º do CPC) determina que, se por efeito da partilha os bens não pertencerem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido.

  6. Encontra-se demonstrado nos autos que outros bens foram atribuídos ao Executado, que o respectivo vencimento mensal já se encontra penhorado bem como o de outros gerentes da sociedade devedora.

  7. O artigo 825º nº 7 do CPC apenas refere que podem ser penhorados outros bens que tenham cabido ao executado, não estabelecendo qualquer limite, requisito ou valor mínimo necessário para que seja aplicada a 2ª parte do referido preceito.

  8. Não é aplicável ao presente caso o artigo 819º do CC que determina que são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição e oneração ou arrendamento dos bens penhorados.

  9. O inventário limitou-se a separar os patrimónios de cada um dos membros do casal, não respondendo o património da Recorrente pela dívida que não era da sua responsabilidade, pelo que a partilha não constitui um acto de disposição de bens, pois a Recorrente já era titular da sua meação dos bens.

  10. A administração fiscal, na qualidade de exequente, teve conhecimento atempado da instauração do inventário, foi notificada pelo 2.º Juízo Cível da Comarca do Seixal do teor da acta de conferência de interessados e do acordo quanto à partilha dos bens, tendo sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1406º nº 1 do CPC e não deduziu oposição ou reclamação.

  11. A inoponibilidade dos actos de disposição ao credor tem por fundamento a defesa dos seus interesses do credor, pelo que não deverá subsistir quando o credor, tendo participado na partilha, nada reclama nos termos do artigo 1406.º do CPC.

  12. Não tendo a administração fiscal deduzido reclamação ou oposição à partilha no prazo legal, não é licito opor-se aos respectivos termos, posterior e extemporaneamente, sendo eficaz contra tal credor a partilha efectuada judicialmente.

  13. Assim sendo, uma vez que, a dívida é da responsabilidade exclusiva do Executado, não responde pela mesma a fracção que foi atribuída à Recorrente, mas apenas os bens que ao mesmo foram atribuídos em partilha.

  14. Pelo que deverá o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Seixal – 2 em 29-04-2013 e notificado em 17-05-2013 ser revogado e, consequentemente, tal despacho ser substituído por outro despacho ordenando o cancelamento da penhora constante da apresentação nº 936 de 2012/03/06 do prédio nº 5339, fracção “F”, freguesia …….. concelho do Seixal.

Assim sendo, De acordo com a motivação e das conclusões, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças do seixal – 2 em 29-04-2013 e notificado em 17-05-2013 e, consequentemente, tal despacho ser substituído por outro despacho ordenando o cancelamento da penhora...

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