Acórdão nº 3118/10.8TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 3118/10.8 TJVNF.P1 Tribunal Judicial de Famalicão – 1.º Juízo Cível Recorrentes – B… e outra Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… e mulher, D…, o 1.º na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de seus pais, intentaram no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão a presente ação ordinária contra C… e mulher, pedindo a condenação dos réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do imóvel rústico sito no …, inscrito na respetiva matriz rústica sob o n.º 120, da freguesia de Vila Nova de Famalicão e a demolirem a construção que fizeram no imóvel, concretamente o anexo e o muro, removendo todos os materiais, deixando o imóvel desocupado, livre e devoluto de pessoas e coisas.
Para tanto, alegaram, os autores, em síntese que da herança da qual o autor é cabeça de casal faz parte o prédio rústico referido em 2.º da P.I., que o adquiriram originária e derivadamente, que confronta a poente com o prédio urbano dos requeridos. Recentemente, os autores tiveram conhecimento que os requeridos fizeram obras - muro e anexos para habitação - que ocuparam o prédio rústico dos autores, obra essa que embargaram por ofender o seu direito de propriedade.
*O réu foi, pessoal e regularmente, citado e veio contestar, pedindo a improcedência da acção. Deduziu ainda, subsidiariamente, reconvenção pedindo que se declare adquirido pelo réu/reconvinte o direito de propriedade sobre a parte ocupada, do prédio rústico dos autores/reconvindos, por acessão.
Para tanto, impugnou a factualidade alegada pelos autores, sustentando que a obra realizada respeita os limites do seu prédio.
Mais alegou que é donos do prédio urbano referido em 16.º, que confronta de norte e nascente com o prédio da herança representada pelos autores, adquirindo derivada e originariamente, pelo que acaso tais obras tivessem ocupado qualquer parte do prédio rústico dos autores, estariam adquiridas por acessão industrial imobiliária.
*Os autores replicaram, pedindo a improcedência da reconvenção por não estarem verificados os respetivos pressupostos, não tendo sido sequer atribuído valor ao terreno e sua construção.
*Foi elaborado despacho saneador que fixou o valor da acção e reconvenção. Selecionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, que não mereceram censura das partes.
*Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí proferidos, após o que foi proferida a respectiva decisão sem censura das partes.
*Por fim, foi proferida sentença, onde se decidiu: - “julgar improcedente a presente ação, considerando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional, dado o seu carácter subsidiário e, em consequência, absolver o réu C… do pedido contra ele formulado”.
*Inconformada com tal decisão dela recorreram, de apelação, os autores, pedindo que seja revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente, condenando-se o réu no pedido, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 493.º n.º 2 e 3, 494.º, 495.º n.º 1 alínea c) e artigo 668.º, todos do C.P.C. e artigo 1311.º do C.C. Ou em alternativa, caso se entenda, que não foi possível apurar a exacta área dessa ocupação, se julgue a acção procedente e que se deixe a questão da área para execução de sentença.
Os autores/apelantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes e prolixas conclusões: 1. Os Apelantes na sua petição inicial peticionaram que fosse reconhecido que são donos e legítimos proprietários do imóvel rústico, sito no …, inscrito na respectiva matriz rústica sob o n.º 120, da Freguesia de Vila Nova de Famalicão, bem como, ser o R., condenado na demolição imediata da construção que realizou no referido imóvel, concretamente o anexo e o muro, removendo todos os materiais, deixando o imóvel desocupado, livre e devoluto de pessoas e coisas.
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Os AA. indicaram, nos articulados da P.I. a parcela de terreno que foi abusivamente ocupada pelo R., e que fizeram parte da base instrutória, em concreto, no articulado 14.º. Ao procederem desta forma, com tal indicação, é sinal inequívoco, de que não têm duvidas, na linha divisória dos prédios.
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No doc.10, ora junto com a P.I., em concreto uma planta, extraída do processo camarário, e que corresponde à obra levada a cabo pelo R., onde facilmente se vislumbra qual a linha de delimitação das duas propriedades, e que como adiante se vai verificar foi ultrapassada, aliás conforme a douta sentença admite.
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Na decisão da Matéria de Facto – “O tribunal estribou-se essencialmente no teor do documento n.º 10, junto com a P.I., que é uma planta de que o próprio réu se serviu para instruir um pedido de licenciamento para a construção de um anexo destinado a arrumos, da qual se constata que o próprio requerente reconhece nessa planta, que a linha divisória que separa o seu prédio do prédio dos autores, nos dois lados em que confinam, permite concluir que as obras por si levadas a cabo, ao abrigo desse pedido de licenciamento e que consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, não respeitam o traçado daquela planta e parecem ocupar parte não apurada do prédio rústico dos autores.” 5. “Também a inspecção ao local, cujo auto se mostra lavrado a fls. 134 e 135, permitiu ao tribunal concluir que as obras levadas a cabo pelo réu e que consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, não respeitam o traçado daquela planta e parecem ocupar parte não apurada do prédio rústico dos autores.” 6. Perante tal cenário factual, o tribunal teria de decidir, pela procedência da acção, pois não tem dúvidas que o R., ocupa uma parcela de terreno dos AA..
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Contudo, e caso não conseguisse, apurar qual a área que o R., ocupa, poderia muito deixar tal vicissitude para execução de sentença.
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Ainda junto aos autos, estão vários documentos, em concreto fotografias que evidenciam a parcela de terreno que foi ocupada, abusivamente pelo R., e ainda o doc.7 da P.I., em apreço uma planta topográfica, que identifica os prédios com um circulo, e onde se vislumbra sem qualquer tipo de duvida qual a sua delimitação.
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No doc.7 visualiza-se que a delimitação das propriedades é clara e inequívoca, e que corresponde à delimitação plasmada na planta apresentada pelo R. (doc.10), aquando do licenciamento da obra levada a cabo, em concreto, a construção de um anexo para arrumos, não possuindo qualquer licença para a edificação de muros.
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Foi intentada pelos AA., uma providência cautelar – ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, que se encontra apenso a estes autos, e que foi deferido, tendo o R., sustado a obra imediatamente.
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Com o despacho saneador, transitado, a Meritíssima Juíza, considera o processo próprio e que o mesmo não enferma de qualquer nulidade.
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Não existindo outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Com o devido respeito, não percebemos, porque razão, considera agora que a acção deveria ser de demarcação e não de reivindicação.
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Perante tal entendimento, que não podemos concordar, então deveria ter decidido logo no saneador, e não agora, em sede de sentença.
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Mas mais grave do que isso, e no nosso modesto entendimento, é o facto de absolver o R. do pedido, pensamos não fazer qualquer sentido, a colocar tal hipótese teria de ser da instância. Pois o erro na forma do processo é uma excepção dilatória, e só são excepções peremptórias a invocação de factos que impedem, modifiquem ou extinguem a pretensão do autor. A excepção quando é dilatória deve ser de conhecimento oficioso.
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A prova produzida em audiência de julgamento, com o depoimento das várias testemunhas inquiridas, articulada com a prova documental, em concreto, planta (doc.10), planta topográfica (doc.7), e as várias fotografias ora juntas, deveria a Meritíssima Juíza “a quo”, sentenciar o presente pleito no sentido da procedência da acção.
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Vossas Excelências terão certamente a gentileza de ouvir a gravação da audiência de julgamento, de onde foram transcritas, partes dos depoimentos das testemunhas, que se consideram importantes à discussão da causa, de onde podemos retirar que o R., ocupa indevidamente, uma parcela de terreno, do prédio dos AA. (junta suporte digital da transcrição dos depoimentos, levado a cabo por uma empresa devidamente creditada).
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Tendo em atenção os excertos anteriormente transcritos das testemunhas, teríamos de concluir que a Meritíssima Sra. Juíza “a quo”, deveria ter dado provimento à acção, sendo que na pior das hipóteses, e caso lhe surgissem dúvidas, sobre a percentagem de terreno ocupada, deveria remeter tal litígio para execução de sentença.
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O Tribunal “a quo”, não tem dúvidas em afirmar que o R., ocupa ilegitimamente, uma parcela de terreno, pertencente aos AA., defendendo apenas que não foi possível apurar a exacta dimensão dessa ocupação.
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Ora se assim é, teria de dar provimento à acção, deixando para execução de sentença tal apuramento.
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O Tribunal ao defender que o R., ocupa ilegitimamente, uma parcela de terreno dos AA., dúvidas não restam, que os prédios estão delimitados, daí a não necessidade de uma acção de demarcação.
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Os prédios sempre foram delimitados sem qualquer dúvida, não existindo qualquer diferendo quanto a isso.
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No ponto 2.10, da douta sentença, consta “Essas obras consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, que ocupam parte não apurada do prédio rústico dos autores – resposta aos pontos 7.º, 14.º e 15.º, da Base Instrutória.
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Se a Meritíssima Juíza “a quo” conclui pela ocupação tem na nossa modesta opinião de dar provimento à acção.
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Mais referimos, que no ponto 2.12 da douta sentença o Tribunal “a quo”, conclui que os AA., “Verificaram que o muro e os anexos...
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