Acórdão nº 3118/10.8TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 3118/10.8 TJVNF.P1 Tribunal Judicial de Famalicão – 1.º Juízo Cível Recorrentes – B… e outra Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… e mulher, D…, o 1.º na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de seus pais, intentaram no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão a presente ação ordinária contra C… e mulher, pedindo a condenação dos réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do imóvel rústico sito no …, inscrito na respetiva matriz rústica sob o n.º 120, da freguesia de Vila Nova de Famalicão e a demolirem a construção que fizeram no imóvel, concretamente o anexo e o muro, removendo todos os materiais, deixando o imóvel desocupado, livre e devoluto de pessoas e coisas.

Para tanto, alegaram, os autores, em síntese que da herança da qual o autor é cabeça de casal faz parte o prédio rústico referido em 2.º da P.I., que o adquiriram originária e derivadamente, que confronta a poente com o prédio urbano dos requeridos. Recentemente, os autores tiveram conhecimento que os requeridos fizeram obras - muro e anexos para habitação - que ocuparam o prédio rústico dos autores, obra essa que embargaram por ofender o seu direito de propriedade.

*O réu foi, pessoal e regularmente, citado e veio contestar, pedindo a improcedência da acção. Deduziu ainda, subsidiariamente, reconvenção pedindo que se declare adquirido pelo réu/reconvinte o direito de propriedade sobre a parte ocupada, do prédio rústico dos autores/reconvindos, por acessão.

Para tanto, impugnou a factualidade alegada pelos autores, sustentando que a obra realizada respeita os limites do seu prédio.

Mais alegou que é donos do prédio urbano referido em 16.º, que confronta de norte e nascente com o prédio da herança representada pelos autores, adquirindo derivada e originariamente, pelo que acaso tais obras tivessem ocupado qualquer parte do prédio rústico dos autores, estariam adquiridas por acessão industrial imobiliária.

*Os autores replicaram, pedindo a improcedência da reconvenção por não estarem verificados os respetivos pressupostos, não tendo sido sequer atribuído valor ao terreno e sua construção.

*Foi elaborado despacho saneador que fixou o valor da acção e reconvenção. Selecionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, que não mereceram censura das partes.

*Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí proferidos, após o que foi proferida a respectiva decisão sem censura das partes.

*Por fim, foi proferida sentença, onde se decidiu: - “julgar improcedente a presente ação, considerando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional, dado o seu carácter subsidiário e, em consequência, absolver o réu C… do pedido contra ele formulado”.

*Inconformada com tal decisão dela recorreram, de apelação, os autores, pedindo que seja revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente, condenando-se o réu no pedido, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 493.º n.º 2 e 3, 494.º, 495.º n.º 1 alínea c) e artigo 668.º, todos do C.P.C. e artigo 1311.º do C.C. Ou em alternativa, caso se entenda, que não foi possível apurar a exacta área dessa ocupação, se julgue a acção procedente e que se deixe a questão da área para execução de sentença.

Os autores/apelantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes e prolixas conclusões: 1. Os Apelantes na sua petição inicial peticionaram que fosse reconhecido que são donos e legítimos proprietários do imóvel rústico, sito no …, inscrito na respectiva matriz rústica sob o n.º 120, da Freguesia de Vila Nova de Famalicão, bem como, ser o R., condenado na demolição imediata da construção que realizou no referido imóvel, concretamente o anexo e o muro, removendo todos os materiais, deixando o imóvel desocupado, livre e devoluto de pessoas e coisas.

  1. Os AA. indicaram, nos articulados da P.I. a parcela de terreno que foi abusivamente ocupada pelo R., e que fizeram parte da base instrutória, em concreto, no articulado 14.º. Ao procederem desta forma, com tal indicação, é sinal inequívoco, de que não têm duvidas, na linha divisória dos prédios.

  2. No doc.10, ora junto com a P.I., em concreto uma planta, extraída do processo camarário, e que corresponde à obra levada a cabo pelo R., onde facilmente se vislumbra qual a linha de delimitação das duas propriedades, e que como adiante se vai verificar foi ultrapassada, aliás conforme a douta sentença admite.

  3. Na decisão da Matéria de Facto – “O tribunal estribou-se essencialmente no teor do documento n.º 10, junto com a P.I., que é uma planta de que o próprio réu se serviu para instruir um pedido de licenciamento para a construção de um anexo destinado a arrumos, da qual se constata que o próprio requerente reconhece nessa planta, que a linha divisória que separa o seu prédio do prédio dos autores, nos dois lados em que confinam, permite concluir que as obras por si levadas a cabo, ao abrigo desse pedido de licenciamento e que consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, não respeitam o traçado daquela planta e parecem ocupar parte não apurada do prédio rústico dos autores.” 5. “Também a inspecção ao local, cujo auto se mostra lavrado a fls. 134 e 135, permitiu ao tribunal concluir que as obras levadas a cabo pelo réu e que consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, não respeitam o traçado daquela planta e parecem ocupar parte não apurada do prédio rústico dos autores.” 6. Perante tal cenário factual, o tribunal teria de decidir, pela procedência da acção, pois não tem dúvidas que o R., ocupa uma parcela de terreno dos AA..

  4. Contudo, e caso não conseguisse, apurar qual a área que o R., ocupa, poderia muito deixar tal vicissitude para execução de sentença.

  5. Ainda junto aos autos, estão vários documentos, em concreto fotografias que evidenciam a parcela de terreno que foi ocupada, abusivamente pelo R., e ainda o doc.7 da P.I., em apreço uma planta topográfica, que identifica os prédios com um circulo, e onde se vislumbra sem qualquer tipo de duvida qual a sua delimitação.

  6. No doc.7 visualiza-se que a delimitação das propriedades é clara e inequívoca, e que corresponde à delimitação plasmada na planta apresentada pelo R. (doc.10), aquando do licenciamento da obra levada a cabo, em concreto, a construção de um anexo para arrumos, não possuindo qualquer licença para a edificação de muros.

  7. Foi intentada pelos AA., uma providência cautelar – ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, que se encontra apenso a estes autos, e que foi deferido, tendo o R., sustado a obra imediatamente.

  8. Com o despacho saneador, transitado, a Meritíssima Juíza, considera o processo próprio e que o mesmo não enferma de qualquer nulidade.

  9. Não existindo outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

  10. Com o devido respeito, não percebemos, porque razão, considera agora que a acção deveria ser de demarcação e não de reivindicação.

  11. Perante tal entendimento, que não podemos concordar, então deveria ter decidido logo no saneador, e não agora, em sede de sentença.

  12. Mas mais grave do que isso, e no nosso modesto entendimento, é o facto de absolver o R. do pedido, pensamos não fazer qualquer sentido, a colocar tal hipótese teria de ser da instância. Pois o erro na forma do processo é uma excepção dilatória, e só são excepções peremptórias a invocação de factos que impedem, modifiquem ou extinguem a pretensão do autor. A excepção quando é dilatória deve ser de conhecimento oficioso.

  13. A prova produzida em audiência de julgamento, com o depoimento das várias testemunhas inquiridas, articulada com a prova documental, em concreto, planta (doc.10), planta topográfica (doc.7), e as várias fotografias ora juntas, deveria a Meritíssima Juíza “a quo”, sentenciar o presente pleito no sentido da procedência da acção.

  14. Vossas Excelências terão certamente a gentileza de ouvir a gravação da audiência de julgamento, de onde foram transcritas, partes dos depoimentos das testemunhas, que se consideram importantes à discussão da causa, de onde podemos retirar que o R., ocupa indevidamente, uma parcela de terreno, do prédio dos AA. (junta suporte digital da transcrição dos depoimentos, levado a cabo por uma empresa devidamente creditada).

  15. Tendo em atenção os excertos anteriormente transcritos das testemunhas, teríamos de concluir que a Meritíssima Sra. Juíza “a quo”, deveria ter dado provimento à acção, sendo que na pior das hipóteses, e caso lhe surgissem dúvidas, sobre a percentagem de terreno ocupada, deveria remeter tal litígio para execução de sentença.

  16. O Tribunal “a quo”, não tem dúvidas em afirmar que o R., ocupa ilegitimamente, uma parcela de terreno, pertencente aos AA., defendendo apenas que não foi possível apurar a exacta dimensão dessa ocupação.

  17. Ora se assim é, teria de dar provimento à acção, deixando para execução de sentença tal apuramento.

  18. O Tribunal ao defender que o R., ocupa ilegitimamente, uma parcela de terreno dos AA., dúvidas não restam, que os prédios estão delimitados, daí a não necessidade de uma acção de demarcação.

  19. Os prédios sempre foram delimitados sem qualquer dúvida, não existindo qualquer diferendo quanto a isso.

  20. No ponto 2.10, da douta sentença, consta “Essas obras consistem na construção de um muro e anexos para habitação, já edificados, que ocupam parte não apurada do prédio rústico dos autores – resposta aos pontos 7.º, 14.º e 15.º, da Base Instrutória.

  21. Se a Meritíssima Juíza “a quo” conclui pela ocupação tem na nossa modesta opinião de dar provimento à acção.

  22. Mais referimos, que no ponto 2.12 da douta sentença o Tribunal “a quo”, conclui que os AA., “Verificaram que o muro e os anexos...

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