Acórdão nº 04366/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Bernardino ……………, João ………………., Carlos ………………., Ana ……………….., Eduardo ……………, Paulo …………….., João ………………, António …………., Maria ………………s, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Os recorrentes discordam da douta decisão em 4 pontos fundamentais: a)- Extemporaneidade na interposição da acção junto do tribunal "a quo" (decorrido o prazo de um ano para impugnação de actos anuláveis); b)-Extemporaneidade na impugnação de actos anuláveis (ultrapassado o prazo de três meses); c)- Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; d)- O facto de da decisão da entidade administrativa não estar sujeita, previamente, à audiência de interessados.

  1. Verifica-se pela simples leitura, da douta decisão que existe contradição insanável na própria fundamentação, uma vez que a Mma Juíza "a quo" diz que de 7 de Abril de 2005 - data da prática do acto administrativo - a 3 de Outubro de 2005 - data de interposição da acção - decorreu um lapso de tempo de um ano e, por isso, sempre apoiada na mesma fundamentação - decorrido o prazo de um ano a Mma Juíza "a quo" considerou aquela impugnação judicial extemporânea.

  2. Todavia, de 7 de Abril de 2005 a 3 de Outubro de 2005 decorreu apenas um lapso de tempo inferior a seis meses e não o ano que a Mma Juíza "a quo" refere.

  3. A Mm.

    a Juíza "a quo" ao considerar que os recorrentes apresentaram impugnação judicial num prazo superior a um ano, o que não aconteceu, violou os artigos 58° n.° 2 ai. a) e 59° n.° 6, ambos do CPTA.

  4. A Mma Juíza "a quo" começa a contar o prazo a partir da prolação do referido acto - 7.04.2005 - ao invés de iniciar tal contagem a partir da data de notificação do mesmo aos aqui recorrentes, que foi em 22 de Maio de 2005 (ponto D dos factos, fls. 6 in fine) pelo que também por aqui os recorrentes estariam em prazo.

  5. A decisão administrativa foi proferida em a 7 de Abril de 2005 - ponto C dos Factos, fls. 6 - deliberação essa notificada aos recorrentes em 22 de Maio de 2005 - ponto D dos factos, fls. 6 - e, estes interpuseram a impugnação judicial da referida deliberação em 3 de Outubro de 2005 (1° parágrafo de fls. 9 e 1° parágrafo de fls. 16 da douta decisão).

  6. De 22 de Maio de 2005 (data da notificação da deliberação aos recorrentes) até à data da interposição do recurso (3 de Outubro de 2005) decorreu um prazo judicial de 72 dias, porque tinham de ser descontadas as férias judiciais que decorriam - à data dos factos - de 15 de Julho até 15 de Setembro de 2005, e nas quais os prazos para a prática dos actos processuais se encontravam interrompidos nos termos do artigo 143° do n. l CPC e da CPTA. Pelo que aquele período de férias judiciais referido não podia ter sido contabilizado para efeitos da determinação da extemporaneidade da acção.

  7. A Mm. Juíza "a quo" ao considerar intempestiva a interposição da impugnação judicial por ultrapassado o prazo de três meses, não o tendo acontecido na realidade, violou o art. ai b) n.° 2 do art 58° do CPTA conjugado com o art. 143° n.° l CPC e art. 12° da LOFTJ.

  8. A Mm.

    a Juíza "a quo" na douta decisão vem extinguir a instância por inutilidade superveniente da lida nos termos do disposto na ai. e) do art. 287 do CPC. Mas tal extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não existiu, uma vez que, após a impugnação judicial, não houve qualquer matéria de facto ou de direito (superveniente) que permitisse a extinção da instância, como decidido pela Mma Juíza "a quo", até porque não apresenta fundamentação factual para sustentar a inutilidade superveniente da lide.

  9. A Mma Juíza a quo ao extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide, não havendo qualquer matéria para tal violou a ai. e) do art. 287 de CPC, conjugado com o art. 1° do CPTA.

  10. Concluída a instrução por parte da entidade administrativa, esta tinha o dever legal de ouvir os aqui recorrentes na qualidade de interessados antes de proferir deliberação definitiva, sob pena proferir acto nulo.

  11. A Mma Juíza a quo deveria ter proferido decisão no sentido de considerar aquela deliberação camarária nula por violação dos art. 100° e 133° n.° 2 ai . d) ambos do CPA e art. 268° n.° 3 da CRP ex vi art. 17° da mesma lei fundamental. Até porque, e ao contrário do que diz a Mm. Juíza "a quo" tal audiência não era dispensável porque não cabe no regime de excepção previsto no art. 103° do CPA.

  12. Tal deliberação da entidade administrativa afectava e afectou directamente direitos dos ora recorrentes.

  13. A Mma Juíza a quo ao considerar que não havia que ter lugar previamente à deliberação definitiva a entidade administrativa a audiência dos interessados e, com isso entender assim o acto proferido pela entidade administrativa é válido, violou os artigos 100° e 133° n.° 2 ai . d) ambos do CPA e art. 268° n.° 3 da CRP ex vi art. 17° da mesma lei fundamental.

  14. A Mma Juíza "a quo" ao interpretar o art. 100° do CPA no sentido em que não havia que ter lugar à audiência dos interessados reclamada pelos autores porque a Ré se encontrava vinculada a decidir como decidiu, faz uma interpretação inconstitucional por colidir com o art. 268° n.° 3 da CRP que é direito fundamental de natureza análoga, ex vi art. 17° da mesma lei.

  15. Inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os legais efeitos.

    Nestes termos deve a decisão ora posta em crise ser revogada e substituída por outra que considere; a)- A impugnação judicial interposta dentro dos prazos legais, e por isso tempestiva.

    b)- Nulo e sem nenhum efeito o acto administrativo praticado pelo Município de Faro por falta de audiência...

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