Acórdão nº 7214/11.6TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc.nº7214/11.6TBBRG.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou na comarca de Braga acção declarativa com processo ordinário contra BB pedindo a condenação deste no pagamento de €17.465,96, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que CC entregou ao réu um cheque no valor de € 124 145,25, relativo ao preço de uma fracção de prédio urbano de que a autora e oito irmãos eram comproprietários, e que ficou incumbido de distribuir aquele valor pelos vendedores. À autora cabia receber € 32.465,96, mas naquela ocasião, a pedido do réu, com quem mantinha uma relação de grande amizade, emprestou-lhe esse valor, pelo período de um mês. No entanto, o réu só veio a restituiu-lhe € 15 000,00.
O réu contestou dizendo, em suma, que foi acordado que a quantia reclamada pela autora, embora dependente de um futuro acerto de contas, seria destinada ao pagamento de despesas e serviços que o réu, como advogado, lhe vinha prestando desde 1999. Em Dezembro de 2008 apurou-se que o valor devido pela autora, por despesas e serviços, ascendia a € 38 493,60. Mais alegou que emprestou à autora € 5 000,00 em Abril de 2008 e € 10 000,00 em finais de Dezembro de 2008.
Em reconvenção pede que a autora seja condenada a pagar-lhe € 21 027,64, acrescidos de juros vincendos.
A autora respondeu afirmando que nunca houve qualquer acordo, dependente de futuro acerto de contas, para o pagamento dos honorários do réu e que não lhe pediu qualquer montante emprestado. Acrescenta que não sabe se ocorreram as deslocações que o réu reconvinte diz ter efectuado, na sua pretensa prestação de serviços, que não efectuou qualquer acerto de contas com ele e que os serviços de advogado que o réu prestou, e para os quais apresentou a respectiva nota de honorários, foram pagos na sua totalidade. Termina dizendo que não obstante ter sido realizado esse pagamento, a dívida que a ele se refere está prescrita nos termos estabelecidos no artigo 317.º do Código Civil.
Foi proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu : - julgar procedente a acção, por provada e, em consequência, condena o réu a pagar à autora a quantia de 17.465,96 € (dezassete mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, vencidos desde 15.11.2011 (data da citação) e vincendos, até integral pagamento.
- julgar improcedente a reconvenção, por não provada e, em consequência, absolve a autora desse pedido." Inconformado com esta decisão, o réu dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, revogou a sentença recorrida , absolvendo o réu do pedido contra si deduzido e, julgando procedente o pedido reconvencional, condenou a autora a pagar ao R a quantia de €21.027,64 acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ,contados desde 10 de Dezembro de 2011 até ao seu efectivo pagamento.
A A não se conformou e interpôs para este Supremo Tribunal o presente recurso de revista.
Nas suas alegações a A formula as seguintes conclusões: 1. Atento os factos dados como provados no tribunal da primeira instância e não postos em causa pelo douto acórdão da relação de Guimarães, antes confirmados, nunca poderia o reu reconvinte ser absolvido do pedido da autora na lide inicial; 2. A compensação a havê-la não pode deixar de levar em conta este facto não obstante a final os valores serem equivalentes; 3. Os factos alegados pela autora, ora recorrente, na contestação à reconvenção não integram, para efeitos de confissão tácita, uma declaração incompatível com a presunção de cumprimento; 4. Na verdade a autora limita-se a impugnar, por não ter conhecimento nem a tal ser obrigada, as alegadas deslocações que o réu recorrido diz agora ter efectuado; 5. A autora alegou claramente ter pago os honorários que lhe foram apresentados a pagamento estando, alem do mais, prescritos.
-
O acórdão do tribunal da relação violou assim, por errada interpretação os artigos 2170, 3140 e 352 e ss., todos do Código Civil.
Pelo exposto deve a revista ser concedida, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se a integralmente a sentença da primeira instância.
O R apresentou contra- alegações e, depois de reafirmar que a A reconvinda ao impugnar a existência da dívida reclamada pelo R reconvinte , praticou em juízo actos incompatíveis com a prescrição presuntiva, que invocou na sua resposta à reconvenção e, como tal, considera-se confessada a divida ,pugnando no final pela confirmação do Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II-Fundamentação: Os factos provados são os seguintes: 1. O réu recebeu, em 1 de Julho de 2005, de CC, irmã da ora autora, um cheque sacado sobre Caixa DD, com o n.º … , no valor de € 124 145,25 (cento e vinte e quatro mil, cento e quarenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos). – acordo e teor do cheque de fls. 7 (doc. 1 da petição).
-
Com a entrega deste mencionado cheque a referida CC efectuava o pagamento da aquisição de uma fracção autónoma (letra "…" – ...º andar direito) de um prédio urbano sito na Rua ..., na …, da qual era já comproprietária, com os seus oito irmãos. – acordo e teor da escritura de fls. 30 a 33 (doc. 1 da contestação) 3. O réu representou a vendedora, AA, na escritura de compra e venda da fracção, por ser seu procurador constituído para o efeito. – acordo, teor da escritura mencionada e da procuração de fls. 68 a 70.
-
O réu ficou incumbido de pagar a cada um dos sete irmãos vendedores a respectiva quota-parte do preço. – acordo.
-
O réu entregou as respectivas quotas-partes a cada um dos alienantes, com excepção da autora. – acordo.
-
O réu entregou à autora a quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros), sendo em dinheiro, a 15 de Abril de 2008, a quantia € 5.000,00 (cinco mil euros) e através de cheque, emitido pelo seu filho EE, sacado sobre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 156/04.3TBPVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014
...Código Civil anotado, 2ª edição, pág. 261 (anotação ao art.º 312º). [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2013, proc. 7214/11.6TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt., citadno Joaquim de Sousa Ribeiro in Revista de Direito e Economia Ano V nº 2/Julho/ Dezembro 1979, [8] Acórdão. Do Supre......
-
Acórdão nº 156/04.3TBPVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014
...Código Civil anotado, 2ª edição, pág. 261 (anotação ao art.º 312º). [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2013, proc. 7214/11.6TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt., citadno Joaquim de Sousa Ribeiro in Revista de Direito e Economia Ano V nº 2/Julho/ Dezembro 1979, [8] Acórdão. Do Supre......