Acórdão nº 7214/11.6TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.nº7214/11.6TBBRG.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou na comarca de Braga acção declarativa com processo ordinário contra BB pedindo a condenação deste no pagamento de €17.465,96, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que CC entregou ao réu um cheque no valor de € 124 145,25, relativo ao preço de uma fracção de prédio urbano de que a autora e oito irmãos eram comproprietários, e que ficou incumbido de distribuir aquele valor pelos vendedores. À autora cabia receber € 32.465,96, mas naquela ocasião, a pedido do réu, com quem mantinha uma relação de grande amizade, emprestou-lhe esse valor, pelo período de um mês. No entanto, o réu só veio a restituiu-lhe € 15 000,00.

O réu contestou dizendo, em suma, que foi acordado que a quantia reclamada pela autora, embora dependente de um futuro acerto de contas, seria destinada ao pagamento de despesas e serviços que o réu, como advogado, lhe vinha prestando desde 1999. Em Dezembro de 2008 apurou-se que o valor devido pela autora, por despesas e serviços, ascendia a € 38 493,60. Mais alegou que emprestou à autora € 5 000,00 em Abril de 2008 e € 10 000,00 em finais de Dezembro de 2008.

Em reconvenção pede que a autora seja condenada a pagar-lhe € 21 027,64, acrescidos de juros vincendos.

A autora respondeu afirmando que nunca houve qualquer acordo, dependente de futuro acerto de contas, para o pagamento dos honorários do réu e que não lhe pediu qualquer montante emprestado. Acrescenta que não sabe se ocorreram as deslocações que o réu reconvinte diz ter efectuado, na sua pretensa prestação de serviços, que não efectuou qualquer acerto de contas com ele e que os serviços de advogado que o réu prestou, e para os quais apresentou a respectiva nota de honorários, foram pagos na sua totalidade. Termina dizendo que não obstante ter sido realizado esse pagamento, a dívida que a ele se refere está prescrita nos termos estabelecidos no artigo 317.º do Código Civil.

Foi proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu : - julgar procedente a acção, por provada e, em consequência, condena o réu a pagar à autora a quantia de 17.465,96 € (dezassete mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, vencidos desde 15.11.2011 (data da citação) e vincendos, até integral pagamento.

- julgar improcedente a reconvenção, por não provada e, em consequência, absolve a autora desse pedido." Inconformado com esta decisão, o réu dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, revogou a sentença recorrida , absolvendo o réu do pedido contra si deduzido e, julgando procedente o pedido reconvencional, condenou a autora a pagar ao R a quantia de €21.027,64 acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ,contados desde 10 de Dezembro de 2011 até ao seu efectivo pagamento.

A A não se conformou e interpôs para este Supremo Tribunal o presente recurso de revista.

Nas suas alegações a A formula as seguintes conclusões: 1. Atento os factos dados como provados no tribunal da primeira instância e não postos em causa pelo douto acórdão da relação de Guimarães, antes confirmados, nunca poderia o reu reconvinte ser absolvido do pedido da autora na lide inicial; 2. A compensação a havê-la não pode deixar de levar em conta este facto não obstante a final os valores serem equivalentes; 3. Os factos alegados pela autora, ora recorrente, na contestação à reconvenção não integram, para efeitos de confissão tácita, uma declaração incompatível com a presunção de cumprimento; 4. Na verdade a autora limita-se a impugnar, por não ter conhecimento nem a tal ser obrigada, as alegadas deslocações que o réu recorrido diz agora ter efectuado; 5. A autora alegou claramente ter pago os honorários que lhe foram apresentados a pagamento estando, alem do mais, prescritos.

  1. O acórdão do tribunal da relação violou assim, por errada interpretação os artigos 2170, 3140 e 352 e ss., todos do Código Civil.

    Pelo exposto deve a revista ser concedida, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se a integralmente a sentença da primeira instância.

    O R apresentou contra- alegações e, depois de reafirmar que a A reconvinda ao impugnar a existência da dívida reclamada pelo R reconvinte , praticou em juízo actos incompatíveis com a prescrição presuntiva, que invocou na sua resposta à reconvenção e, como tal, considera-se confessada a divida ,pugnando no final pela confirmação do Acórdão recorrido.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    II-Fundamentação: Os factos provados são os seguintes: 1. O réu recebeu, em 1 de Julho de 2005, de CC, irmã da ora autora, um cheque sacado sobre Caixa DD, com o n.º … , no valor de € 124 145,25 (cento e vinte e quatro mil, cento e quarenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos). – acordo e teor do cheque de fls. 7 (doc. 1 da petição).

  2. Com a entrega deste mencionado cheque a referida CC efectuava o pagamento da aquisição de uma fracção autónoma (letra "…" – ...º andar direito) de um prédio urbano sito na Rua ..., na …, da qual era já comproprietária, com os seus oito irmãos. – acordo e teor da escritura de fls. 30 a 33 (doc. 1 da contestação) 3. O réu representou a vendedora, AA, na escritura de compra e venda da fracção, por ser seu procurador constituído para o efeito. – acordo, teor da escritura mencionada e da procuração de fls. 68 a 70.

  3. O réu ficou incumbido de pagar a cada um dos sete irmãos vendedores a respectiva quota-parte do preço. – acordo.

  4. O réu entregou as respectivas quotas-partes a cada um dos alienantes, com excepção da autora. – acordo.

  5. O réu entregou à autora a quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros), sendo em dinheiro, a 15 de Abril de 2008, a quantia € 5.000,00 (cinco mil euros) e através de cheque, emitido pelo seu filho EE, sacado sobre...

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