Acórdão nº 07164/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XBALANTO ………….. E EUGÉNIA ……………….., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarado a fls.29 a 32 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, devido a erro na forma de processo manifestamente insanável.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.41 a 49 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, 2ª. Unidade Orgânica, indeferiu liminarmente o requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo nos termos do artº.120 e seg. do C.P.T.A., contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças do Barreiro que decretou a venda do imóvel propriedade dos requerentes e no âmbito processo de execução fiscal nº……………………..; 2-Com o fundamento de que se verifica um erro sobre a forma do processo por a causa de pedir fundamentar reclamação de acordo com o artº.276 e seg. do C.P.P.T., do acto do órgão de execução, não constituindo fundamento de pedido de adopção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo; 3-Diz ainda o douto despacho recorrido que o meio processual urgente adequado seria a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos e com os fundamentos referidos no disposto nos artºs.276 e seg. do C.P.P.T., não podendo o Tribunal convolar os autos para a forma adequada pois já se encontraria largamente ultrapassado para reclamar, o que impede a convolação da petição no meio processual correcto; 4-Ora, a providência cautelar de suspensão de eficácia desse acto administrativo foi previamente requerida à acção administrativa especial de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, conforme manda o artº.46, nº.2, al.a), do C.P.T.A., e que os requerentes identificaram no requerimento inicial; 5-Na verdade, já ficou amplamente provado no processo de reclamação graciosa nº. …………….., em que foi reclamante Balanto ……………., ora recorrente, que os rendimentos a englobar na categoria A seriam apenas no montante de € 1.668.00, não existindo importâncias a considerar em sede de rendimentos empresariais Anexo B1, conforme doc. nº.1 junto aos autos; 6-Na altura o ora recorrente, era trabalhador por conta de outrem e trabalhava na Firma Transportes ………….., Lda., conforme supra referido doc. nº.1 junto aos autos, e apenas a esse título auferiu rendimentos, conforme também ficou provado; 7-Diz o artº.18, nº.3, da Lei Geral Tributária, que o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável; 8-Manifestamente, o recorrente Balanto ………….não está vinculado ao cumprimento das prestações tributárias que indevidamente lhe foram atribuídas, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável, como aliás ficou reconhecido pela própria administração fiscal conforme doc. nº.1 junto aos autos; 9-Pelo que, a liquidação de I.V.A., e processo executivo pela sua falta de pagamento não tem qualquer fundamento porque baseadas num erro sobre a própria existência do imposto; 10-O artº.103, da C.R.P., estabelece que ninguém pude ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei; 11-Estipula o artº.17, da C.R.P., que o registo dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga; 12-Como tal, a penhora do imóvel propriedade dos ora recorrentes, bem como o vencimento do recorrente Balanto Djassi e a execução fiscal aos mesmos subjacente, devem ser considerados actos nulos, nos termos do artº.133, nº.2, al.d), do C.P.A., por estar em causa um direito fundamental de natureza análoga; 13-Enquanto nulos, esses actos não produziram quaisquer efeitos, sendo essa nulidade invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do artº.134, do C.P.A.; 14-O artº.2, nº.1, do C.P.T.A., refere, expressamente, que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão; 15-Concluindo, o nº.2, desse artº.2, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos nomeadamente para obter a anulação ou a declaração de nulidade de actos administrativos - al.d); 16-A providência cautelar de suspensão de eficácia da venda do imóvel propriedade dos requerentes, sua casa de morada de família conforme requerido pelos recorrentes, é o único meio que pode assegurar de forma plena e eficaz a solução constitucional de assegurar tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses fundamentais dos recorrentes; 17-Aliás, este tipo de procedimento cautelar, supletivamente aplicado no processo tributário por via do artº.2, al.c), do C.P.P.T., surge-nos como o corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no artº.268, nº.4, da C.R.P.; 18-Por outro lado, a venda do imóvel propriedade dos recorrentes, a execução fiscal que lhe serviu de base, e bem assim, o douto despacho recorrido estão feridos de inconstitucionalidade; 19-Desde logo, por a execução fiscal e a consequente penhora violarem o disposto no artº.103, da C.R.P., nomeadamente por não corresponderem a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza que o nosso sistema fiscal visa assegurar, uma vez que o recorrente Balanto ……… não auferiu os rendimentos que lhe foram imputados, conforme decisão de reclamação graciosa junta aos autos como doc. nº.1; 20-E ainda por via dessa penhora e dessa execução o recorrente Balanto Djassi está a ser obrigado a pagar impostos, cuja liquidação e cobrança não foram efectuados nos termos da lei por o recorrente não ser devedor desse imposto, logo não ser sujeito passivo da relação tributária, sendo parte ilegítima quer da execução fiscal, como da penhora e venda que lhe foram movidas (artº.18, nº.3, da L.G.T.); 21-A interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.120 e seg. do C.P.T.A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e penhora e venda, todas feridas de nulidade, é ilegal por violação do nº.2, al.c), que estabelece como direito subsidiário ao procedimento e processo judicial tributário as normas sobre a organização e processo nos tribunais tributários; 22-A interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.120 e seg. do C.P.T.A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora e venda de um imóvel, todas feridas de nulidade, é inconstitucional por violação do artº.103, da C.R.P., em conjugação com o artº. 17 da mesma que estabelece o direito fundamental de natureza análoga de que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei; 23-Por fim, a interpretação de que a...

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