Acórdão nº 384674/10.3YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 384674/10.3YIPRT-A.P1 [Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

Por apenso ao processo n.º384674/10.3YIPRT, no qual foi proferida sentença que a condenou a pagar a quantia de €11.586,78, acrescida de juros de mora, e da qual interpôs recurso de apelação, veio B… deduzir autonomamente incidente de prestação espontânea de caução, requerendo a final o seguinte: “seja admitida a prestação de hipoteca judicial sobre a fracção descrita no art.º9 deste requerimento, fixando-se o montante máximo assegurado pela mesma de 12.500,00 euros e, consequentemente, ser atribuído ao recurso de apelação interposto pela requerente/recorrente efeito suspensivo”.

Para o efeito, alegou que interpôs recurso de apelação da referida sentença, com efeito devolutivo, e ainda não foi notificada da admissão do recurso, seu efeito e subida; todavia, a execução imediata da decisão é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável na sua esfera patrimonial e pessoal, sendo que a sua situação económica-financeira não lhe permite pagar de imediato o valor da condenação, pelo que se oferece para prestar caução mediante hipoteca do único imóvel de que é proprietária e que tem valor para assegurar o pagamento do valor da condenação.

Aberta conclusão, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 691º, nº4, do C.P.Civil, fora dos casos expressamente previstos na lei relativamente à atribuição ao recurso de efeito suspensivo, tal efeito pode ser requerido, no recurso, sob a alegação de que a execução da decisão cause ao recorrente prejuízos consideráveis e se ofereça para prestar caução. Face ao exposto e tendo a Ilustre subscritora do presente requerimento, junto procuração a ratificar todo o processado no processo principal, designadamente o requerimento de interposição de recurso e alegações, do qual nada consta quanto à atribuição ao recurso de efeito suspensivo, constata-se que o presente incidente, neste âmbito é extemporâneo. Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerido.” Do assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente incidente de prestação espontânea de caução visa obter o efeito suspensivo do recurso de apelação que foi interposto no processo principal.

  1. O tribunal “a quo” indeferiu liminarmente tal incidente por o considerar extemporâneo.

  2. Com efeito, considerou o tribunal recorrido que a recorrente deveria ter requerido a atribuição de efeito suspensivo e apresentado caução aquando do recurso.

  3. Nada impede que o requerimento de prestação de caução seja apresentado antes do despacho que fixe efeito suspensivo ao recurso, como ocorreu nos autos, pois, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2003.02.05, “se o pedido de prestação de caução, como condição para a fixação do efeito devolutivo ao recurso de apelação (...) foi apresentado antes da notificação do despacho que admite a apelação, tal constitui simples irregularidade que não influi no exame e decisão da causa, pelo que não gera nulidade” (C.J. 2003, tomo I, pág. 283).

  4. A decisão que fixa o efeito do recurso pode ser impugnada pelo recorrido nas suas alegações e pode ser alterada pelo Tribunal “ad quem”, não o vinculando.

  5. À data da instauração do incidente de prestação de caução ainda não tinha sido proferido despacho de admissão e subida do recurso, pelo que podia ainda ser fixado efeito suspensivo ao recurso.

  6. A unificação do acto de interposição de recurso e de apresentação de alegações que vigora actualmente visou desincentivar eventuais recursos menos ponderados e a que passasse a existir um único despacho sobre a admissão e subida do recurso.

  7. Mas tal a unificação não pode, pois, colidir com o direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).

  8. Uma tal interpretação restritiva foge a uma conformação justa e adequada do processo, quando encarado no seu conjunto, para as situações que se lhe possam considerar-se subsumíveis.

  9. Pelo que ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artºs 637º, nºs 1 e 2 (anterior 684º- B), 638º (anterior 685º e 691º) e 647º, nº 4 (anterior 692º), 648º, nº2 (anterior 692º- A) e art.º 652º, nº 1, al. a) do CPC (anterior art.º 700º).

Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs, que sempre se espera, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene que o incidente de caução aguarde o desfecho definitivo quanto ao efeito do recurso de apelação no processo principal, com as legais consequências.

A parte contrária no processo principal foi notificada do requerimento inicial, do despacho de indeferimento liminar e das alegações de recurso, mas não interveio nos autos.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

A única questão que em função do teor da decisão recorrida e das conclusões das alegações de recurso cumpre decidir é se a parte recorrente pode, não obstante no requerimento de interposição de recurso não ter requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nem alegado que a execução da decisão lhe causaria prejuízo considerável, instaurar autonomamente incidente de prestação espontânea de caução oferecendo-se para prestar caução com o objectivo de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.

III.

São os seguintes os factos que relevam para a decisão a proferir: Por sentença proferida em 13.02.2013, a ora requerente foi condenada nos autos principais a pagar a quantia de €11.586,78, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Em 08.04.2013, a ora requerente interpôs recurso de apelação dessa sentença, indicando para o mesmo o efeito devolutivo.

No requerimento de interposição de recurso a recorrente não requereu a atribuição ao recurso de efeito suspensivo e não alegou que a execução imediata da sentença lhe causasse prejuízo considerável.

Em 03.07.2013 a recorrente deduziu o presente incidente de prestação espontânea de caução, requerendo que seja admitida a prestar caução e atribuído ao recurso efeito suspensivo.

Em data posterior o recurso no processo principal foi admitido com efeito devolutivo e o incidente deste apenso foi indeferido liminarmente.

IV.

Como referimos, o que está em causa é saber se a aqui recorrente, na qualidade de recorrente da decisão proferida no processo principal que a condenou no pagamento de uma determinada importância, tendo interposto recurso dessa decisão e não tendo nesse requerimento requerido que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo, podia ainda assim, enquanto não estivesse admitido o recurso, instaurar um incidente autónomo de prestação espontânea de...

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