Acórdão nº 02887/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.91 a 98 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação pelos recorridos, António …………….. e Nazaré ………………………….., intentada visando o resultado da segunda avaliação que fixou em Esc.21.000.000$00, o valor patrimonial de uma parcela de terreno com a área de 4200 m2, sita em ………………, São Domingos ……………, concelho de ………… a que se refere o processo nº…………./90, do 1º. Serviço de Finanças de ……………..

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.117 a 121 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra o resultado da segunda avaliação do valor patrimonial de um terreno para construção com a área de 4200 m2 sito em ………, S. Domingos …………, concelho de ……….., a que se refere o Processo n°………../90 do 1º. Serviço de Finanças de ………….; 2-Afirma a douta sentença recorrida que a fundamentação da segunda avaliação é manifestamente insuficiente, o que integra ilegalidade por preterição de formalidade legal, com a consequente anulação do acto; 3-Resulta inequivocamente demonstrado nos autos que a presente impugnação é intempestiva, sem que tal excepção, invocada pelo SF tenha sido apreciada na douta sentença ora recorrida; 4-A manter-se na ordem jurídica, a sentença ora recorrida revela uma inadequada aplicação da norma vertida no artº.284, do C.C.P.; 5-Por força do disposto no nº.2, do artº.8, do DL 442-C/88, de 30/11, o valor tributável dos terrenos para construção continuava a determinar-se pelas regras contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, as mesmas que haviam sido aplicadas na avaliação realizada em 4/01/1989, contra a qual o S.P. não reagiu, como que aceitando o valor aí fixado; 6-Tanto que no requerimento apresentado em 3/12/1990, o ora impugnante em vez de um valor tributável para o seu terreno, necessário à respectiva inscrição na matriz, pugnou pela dispensa de avaliação do mesmo; 7-À semelhança do que aconteceu na avaliação de 13/04/1988, também na avaliação impugnada a Comissão de Avaliação era composta por três peritos, um dos quais nomeado pela parte, neste caso o impugnante, em cumprimento do disposto no artº.279, do C.C.P.; 8-Só pela efectiva participação do S.P. na Comissão de Avaliação, deveria ficar afastado a procedência do vício de falta de fundamentação, pois ao participar no processo de avaliação, foi-lhe permitido controlar o acto, ficando na posse de todos os elementos de facto - porque houve deslocação da Comissão ao terreno - e de direito que conduziram à decisão; 9-Contrariamente ao afirmado na douta sentença da qual se recorre, a Comissão não decidiu por unanimidade manter o valor fixado na 1ª. avaliação, pois nesse caso, teríamos que em determinado momento do processo de avaliação o S.P. já tinha concordado com a valor que posteriormente veio a impugnar; decidiu sim por maioria; 10-Deste modo, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação do disposto no artº.286, da C.R.P., artº.94, do C.I.M.S.I.S.S.D., artºs.124 e 125, do C.P.A., e artº.77, da L.G.T.; 11-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter a sentença recorrida (cfr.fls.127 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.127 e128 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

XNotificados para o efeito, os impugnantes e ora recorridos vieram pugnar pela improcedência da excepção de intempestividade da p.i. de impugnação suscitada pelo apelante nas conclusões de recurso (cfr.requerimento junto a fls.135 dos presentes autos).

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.93 a 95 dos autos - numeração nossa): 1-Por escritura pública outorgada em 6 de Abril de 1988, no Décimo Cartório Notarial de Lisboa os impugnantes, compraram pelo preço de um milhão de escudos "... um lote de terreno para construção, situado no lugar de …….…….., freguesia de São …………….., concelho de ……… inscrito na respectiva matriz sob parte do artigo DUZENTOS E CINQUENTA, Secção trinta, do qual vai ser destacado, e descrito na primeira secção, da Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número ………………………., do livro B-QUARENTA E UM, com a sua aquisição ali registada, a seu favor, pela inscrição número …………………………, DO LIVRO G-CINQUENTA E SETE." (cfr.documento junto a fls.76 a 79 dos presentes autos); 2-Em 24/03/1988 foi lavrado o "Termo de Declaração" relativo à aquisição referida no nº.1 do probatório nele ficando a constar designadamente o seguinte: "...e declarou que pretende pagar a sisa que for devida com referência a compra que vão fazer por 1.000.000$00 a (...) do lote de terreno para construção(...)." (cfr.documento junto a fls.72 dos presentes autos); 3-Em face desta declaração, foi liquidada a sisa à taxa de 10%, no montante de Esc.100.000$00, com base no valor declarado de Esc.1.000.000$00, que pagou (cfr.documento junto a fIs.72 dos presentes autos); 4-A Repartição de Finanças de Cascais instaurou o processo de avaliação nos termos do artº.109, do Código de Imposto Municipal da Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) - Proc.200/88 - no âmbito do qual a comissão permanente de avaliação lhe atribuiu o valor de Esc.2.200$00 por m.2 (cfr.documento junto a fls.16 dos presentes autos); 5-Em 11/05/1988, os impugnantes foram notificados do resultado da avaliação efectuada...

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