Acórdão nº 195/11.8TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente acção, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, … ASSOCIADOS, S.A., presentemente denominada CC, S.A.

[1], pedindo:

  1. A declaração de que entre as partes existia um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 4/1/99; b) A declaração da licitude da resolução do contrato efectuada pela Autora, condenando-se a Ré a reconhecê-la, bem como a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, calculada com base em 45 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade, computando-se a mesma em € 27.756,43, acrescida da quantia de € 2.250,00 que, ilicitamente, a Ré lhe descontou na retribuição; c) A condenação da ré a pagar-lhe € 47.925,00 a título de retribuições em dívida devidamente discriminadas na petição e os correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre tais quantias, desde o vencimento de cada uma e até efectivo e integral pagamento, ascendendo a € 17.426, 49 os vencidos até 9/2/2011; d) A condenação da Ré a pagar-lhe o montante de € 20.000,00 a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

    Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: -

  2. Que tendo sido trabalhadora subordinada da Ré, com efeitos reportados a 4 de Janeiro de 1999, resolveu, com justa causa para o efeito, o contrato de trabalho entre ambas; b) - Que do contrato de trabalho e da sua cessação resultaram para ela, sobre a Ré, os direitos de crédito cuja satisfação coerciva exige a prévia condenação judicial da Ré a reconhecê-los e a satisfazê-los.

    A Ré deduziu contestação e reconvenção e, tendo a acção prosseguido seus termos, veio a ser decidida por sentença de 5 de Julho de 2012, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada na mesma medida e, consequentemente, a) declaro que entre a A. e a Ré existiu um contrato de trabalho com início em 04/01/1999; b) declaro que a resolução do contrato efetuada pela A. foi-o com justa causa e, consequentemente, condeno a Ré – BB, … Associados, S.A. – a pagar à A. – AA – uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 20.014,21 (vinte mil e catorze euros e vinte e um cêntimos) acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento e c) condeno a Ré a pagar à A. a quantia total de € 30.519 (trinta mil quinhentos e dezanove euros) a título de pré aviso ilicitamente descontado e de férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 1999 a 2004, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar desde a data dos respetivos vencimentos e até integral efetivo pagamento.

  3. julgo a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo a A. do pedido que contra ela foi deduzido».

    Inconformada com o decidido apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, que veio a decidir o recurso interposto por acórdão de 9 de Fevereiro de 2013, nos seguintes termos: «Acordam os juízes que compõem esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de conceder parcial provimento à apelação da ré, com a consequente substituição do dispositivo da sentença recorrida pelo seguinte: a) declara-se que entre a autora e a ré existiu um contrato de trabalho com início em 01/02/2005; b) declara-se que a resolução do contrato efectuada pela autora foi-o com justa causa e, consequentemente, condena-se a ré a pagar à autora uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 6.525,00 acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da sentença recorrida e até efectivo e integral pagamento; c) condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 2.250 a título de pré-aviso ilicitamente descontado, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da data da efectivação desse desconto e até integral efectivo pagamento; d) no mais, julga-se a acção improcedente, dela se absolvendo a ré; e) julga-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se a autora dela.

    Custas da acção a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento.

    Custas da reconvenção a cargo da ré.» Não conformada com esta decisão recorre agora de revista para este Tribunal a Autora, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «

  4. O presente recurso restringe-se à apreciação dos 3 aspetos em que o Acórdão recorrido revogou a sentença da 1.ª instância, a saber: qualificação da relação contratual existente entre as partes; créditos emergentes dessa qualificação; montante da indemnização.

  5. O Acórdão recorrido decidiu eliminar, para além do mais, os seguintes trechos da sentença proferida em 1ª instância, por serem conclusivos ou de direito: a) “ ... retribuição, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré...' - ponto 2 dos factos provados”; b) “ ... a estar integrada na organização da Ré, recebendo ordens e instruções desta, sujeita ao seu poder disciplinar e executando as funções próprias da categoria profissional de fisioterapeuta ... ponto 3 os factos provados”; c) “A A executava tarefas que lhe eram atribuídas e ordenadas pela Ré - ponto 4 dos factos provados”; c) Tendo, em consequência disso, alterado a redação dos pontos 2) e 3 dos factos provados na sentença e eliminado, pura e simplesmente, o ponto 4.

  6. Acontece que, ao contrário do que se sustenta no Ac. recorrido, as expressões acima transcritas não são conclusivas e ou de direito, não devendo, por esse facto, ser eliminadas.

  7. Sendo certo que, não se destinando o recurso de revista a reapreciar a matéria de facto, o certo é que não pode deixar de apreciar o respeito pelos Tribunais da Relação das regras processuais e substantivas atinentes aos seus poderes quanto àquela matéria.

  8. Pelo que, devem as expressões eliminadas pelo Acórdão recorrido ser mantidas, por não serem conclusivas ou de direito. E, em consequência, devem ser mantidos os factos 2) 3) e 4) da sentença de 1ª instância, nos seus precisos termos, uma vez que a alteração resultou pura e simplesmente daquela eliminação. Por outro lado, g) A lei aplicável à qualificação jurídica da relação existente entre as panes é o art. 1º da LCT (Lei n° 49 408 de 24.11.69), questão que não se mostra, ao que nos parece, controvertida.

  9. Donde resulta que, para que haja um contrato de trabalho, seja necessário que se verifique, cumulativamente, a existência de subordinação jurídica e económica.

  10. No caso concreto, face à matéria de facto assente (“8. A A. desde 4/01/1999 exercia a sua actividade exclusivamente para a Ré, dela auferindo os únicos rendimentos do trabalho"), a subordinação económica é indiscutível.

  11. E face à factualidade a considerar, nos termos que supra propugnamos, temos que: - a autora prestava a sua actividade exclusivamente para a ré de quem recebia os únicos proventos do trabalho; - recebia ordens e instruções da ré, estando sujeita a seu poder disciplinar; - prestava a sua atividade no consultório da ré, utilizando utensílios e instrumentos desta; - trabalhava todos os dias úteis, com um horário cujo início e termo não foi possível determinar, com um intervalo para almoço de duração e com início e termo que também não foi possível determinar.

  12. Em nosso entender, este conjunto de elementos fácticos não pode deixar de ser considerado suficiente para, no quadro legal aplicável, concluir pela existência de subordinação jurídica.

    I) E a tal não obsta, por um lado, não se encontrar provado o concreto horário de trabalho, dado que existindo este, como ficou demonstrado, o início e termo são, manifestamente, elementos secundários; e, por outro lado, também não obsta, como é sabido, a relação tributária e de segurança social, dado que a existência de "recibos verdes" constitui o elemento dissimulador generalizado da realidade contratual, como é do conhecimento geral.

  13. Deve o Acórdão recorrido ser revogado, na parte em que qualificou a relação contratual em vigor entre as partes, como consubstanciando um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.

  14. Em consequência da alteração da qualificação efetuada pelo acórdão recorrido, deve este ser também revogado na parte em que revogou a sentença recorrida que condenou a ré a pagar à autora quantia 28 269,00€ a título de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal dos anos de 1999 a 2004, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da data dos respectivos vencimentos e até efetivo pagamento.

  15. O Acórdão recorrido, no que respeita à indemnização pela resolução do contrato promovida pela autora recorrente, alterou, quer a antiguidade a considerar, em resultado da alteração da qualificação da relação contratual de 1999 a 2005, quer o montante por cada ano de antiguidade, passando de 45 dias da sentença para 30.

  16. No que respeita à antiguidade, revogando-se o Acórdão recorrido quanto à dita qualificação contratual, o contrato de trabalho teve o seu início em 1999, pelo que, a antiguidade a considerar é a que a sentença declarou, ou seja, 11 anos, 10 meses e 14 dias.

  17. No que respeita à medida da indemnização o Acórdão baixou de 45 dias fixados na sentença para 30 dias sem qualquer fundamento.

  18. Ora, a ilicitude do comportamento da Ré foi muito elevada e, teve como móbil um facto muito grave: impedir a amamentação da autora à filha de tenra idade (Cf. factos 18), 19), 37), 38) e 69)).

    s)E tal gravidade decorre, não só da relevância social da maternidade e da reconhecida valia da amamentação, mas também da qualidade pessoal dos gerentes da Ré, ambos médicos! Ou seja, também a culpa é muito elevada.

  19. E com aquele móbil, a ré tudo fez para impedir a prestação laboral da autora, de modo a levá-la a resolver o contrato, atingindo o núcleo essencial da sua prestação laboral: ou seja, a sua autonomia...

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