Acórdão nº 06939/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XLUÍS ..........................., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.402 a 419 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado por reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº...................... e aps. que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de .............., visando despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no espaço da mencionada execução.

Juntamente com o recurso da sentença final subiu a este Tribunal o recurso deduzido pelo apelante de despacho interlocutório, exarado a fls.358 dos presentes autos, no qual o Tribunal “a quo” indefere o pedido de produção de prova, através de inquirição de três testemunhas arroladas no final da p.i. que originou o presente processo (cfr.despacho de admissão do recurso exarado a fls.390 dos autos).

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.477 a 522 dos autos) do recurso da sentença final formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso deverá ter subida imediata nos próprios autos com efeito suspensivo, nos termos do artº.286, nº.2, “in fine” do C.P.P.T.; 2-A omissão da apreciação do Tribunal “a quo” sobre a verificação dos pressupostos que conduziriam à subida imediata do recurso do despacho de fls.357/358, parte II, proferido nos presentes autos em 5/03/2013, nos termos do artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., configura uma irregularidade que manifestamente influi no exame ou na decisão da causa, porquanto, a subida imediata do recurso nos termos e com os fundamentos expostos pelo recorrente nos pontos 7 a 13 das suas alegações, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, e a procedência de tal recurso, conduziria a que a sentença sobre o mérito da causa não pudesse ser proferida sem que fosse produzida a prova testemunhal, e a inquirição das testemunhas acarretaria necessariamente uma sentença com conteúdo diverso daquela que foi proferida nos autos em 5/06/2013, e da qual ora se recorre, no mínimo no que diz respeito à sua fundamentação de facto; 3-Tendo existido uma completa omissão do Tribunal “a quo” quanto à apreciação que se impunha sobre a verificação dos pressupostos a que alude o artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., a qual poderia conduzir à subida imediata do recurso e consequentemente influir no exame ou decisão da causa, estamos perante uma nulidade, nos termos do artº.201, do C.P.C., aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T., que afecta a sentença ora recorrida proferida nos presentes autos em 5/06/2013, impondo-se a apreciação prévia desta questão, ou, caso assim não se entenda, o que se concebe sem conceder e por mera cautela de patrocínio, deverá tal recurso do referido despacho interlocutório subir nos autos com o presente recurso interposto da decisão final, nos termos do artº.285, do C.P.P.T.; 4-No caso em apreço, tal como se alegou na petição inicial, a Administração Fiscal deveria e estava efectivamente obrigada a ouvir as testemunhas indicadas pelo ora recorrente no seu pedido, não se estando, contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, dentro da margem de liberdade que permitiria tal dispensa; 5-A liberdade na determinação dos meios de prova que considera necessários não pode ser exercida pela Administração Tributária em termos tais que coarcte por completo o direito dos contribuintes/requerentes a fazerem prova dos factos que alegaram para fundamentar os seus pedidos, e foi o que sucedeu no procedimento que conduziu ao despacho de indeferimento que constitui o objecto da presente reclamação, tendo o ora recorrente sido impedido de produzir prova testemunhal nomeadamente para comprovar que no seu caso se justificava a isenção por se verificar que a prestação de garantia lhe causaria um "prejuízo irreparável", e de que "a insuficiência ou inexistência de bens" não são da sua responsabilidade; 6-Foi a própria Administração Tributária que não se considerou satisfeita com a prova documental apresentada pelo reclamante, ora recorrente, considerando-a insuficiente para prova do alegado, sendo inequívoco que atenta contra os mais elementar princípio de justiça e da boa-fé, previstos nos artºs.6 e 6-A, do C.P.T.A., aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.d), do C.P.P.T., que, tal como aconteceu nos presentes autos, a Administração Fiscal pudesse exercer a sua liberdade de preterir a produção de um meio de prova indicado pelo contribuinte/requerente para comprovar a existência do direito de que se arroga, e simultaneamente pudesse proferir a sua decisão de indeferimento com base numa alegada insuficiência probatória que poderia ser colmatada com as diligências requeridas e impossibilitadas pelo próprio decisor; 7-O Tribunal “a quo” incorreu num erro de julgamento na sentença recorrida ao considerar não se verificar a nulidade do procedimento da Administração Fiscal ao preterir a audição das testemunhas arroladas, devendo tal decisão ser substituída por outra que determine que a falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo ora recorrente, nomeadamente para comprovar a verificação de um "prejuízo irreparável" que seria causado pela prestação da garantia e o facto de não lhe poder ser imputável a responsabilidade pela "insuficiência ou inexistência de bens", constitui uma nulidade do procedimento, e como tal, terá a Administração Tributária de proceder a tal audição para esclarecimento da verdade material e proferimento da sua decisão; 8-O Tribunal “a quo” não poderia refugiar-se no douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo e limitar a fundamentação da sua decisão sobre esta matéria a uma genérica invocação da liberdade da Administração Tributária para em cada caso concreto decidir dos meios de prova necessários à decisão, mas ao invés, tendo a validade do procedimento por preterição da prova testemunhal sido colocada em causa na Petição Inicial, o douto Tribunal a quo, mesmo concluindo que o órgão de execução fiscal tem a liberdade de em cada caso concreto decidir se a prova testemunhal é ou não necessário à decisão, estava obrigado a apresentar os fundamentos de facto que no seu entender no caso dos autos não impunham ao órgão de execução inquirir as testemunhas arroladas pelo ora recorrente; 9-Não tendo o douto Tribunal “a quo” especificado os fundamentos de facto que conduziram à conclusão de que no caso dos autos a Administração Tributária tinha legitimidade para dispensar a audição das testemunhas arroladas, tal omissão determina a nulidade da sentença recorrida nos termos do artº.668, nº.1, al.b), do C.P.C., “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T., o que expressamente se argui; 10-Conforme disse o ora Recorrente na sua Petição Inicial, a fundamentação da decisão da Administração Tributária/informação que a acompanha, é desde logo obscura, porquanto, erradamente enquadra no acervo de bens do reclamante uma fracção autónoma da qual já não era proprietário nem à data em que foi proferida a decisão de indeferimento impugnada nem à data em que foi elaborada a informação em que a mesma se sustenta (conforme resulta dos factos provados 12 e 13 da sentença recorrida); 11-Contrariamente ao que decidiu o douto Tribunal “a quo”, a fundamentação do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresenta nesta parte uma manifesta obscuridade nos fundamentos que adopta, o que, tal como diz o Venerando Supremo Tribunal Administrativo no douto acórdão citado na própria sentença recorrida, é equivalente à falta de fundamentação; 12-Determina o artº.52, nº.4, da L.G.T., que a manifesta falta de meios económicos é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, pelo que, como é evidente, nunca a Administração Fiscal pode decidir em sentido diverso da pretensão do requerente apenas invocando a existência de bens alegadamente penhoráveis, como aconteceu na decisão impugnada, mas ao invés, exige-se que fundamente o seu entendimento de que tais bens são efectivamente suficientes, e consequentemente a sua conclusão pela não verificação de uma situação de manifesta falta de meios económicos; 13-Ao limitar-se a remeter para a existência de bens alegadamente penhoráveis do ora recorrente, mas sem apreciar ou fundamentar devidamente a sua conclusão pela suficiência de tais bens para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, e consequentemente sem fundamentar devidamente o seu entendimento de que o ora recorrente não se encontra numa situação de manifesta falta de meios económicos, o despacho impugnado padece de uma evidente insuficiência nos fundamentos que adoptou, a qual, como diz o Venerando Supremo Tribunal Administrativo no douto acórdão citado na própria sentença recorrida, é equivalente à falta de fundamentação; 14-Tanto no despacho como na informação que o acompanha a Administração Tributária não teceu qualquer comentário quanto à não aceitação dos argumentos aduzidos pelo ora recorrente no seu pedido de isenção de prestação de garantia, pelo que, salvo melhor entendimento, também esta omissão revela uma evidente insuficiência nos fundamentos adoptados pela Administração Tributária na decisão impugnada, a qual, como supra de disse, é equivalente à falta de fundamentação; 15-Na sentença recorrida o Tribunal “a quo” incorreu num manifesto erro de julgamento ao considerar que o acto reclamado não padece do vício de falta de fundamentação, porquanto, e ao invés, na decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia a Administração Fiscal adoptou fundamentos obscuros e insuficientes, o que equivale à falta de fundamentação e conduz à anulabilidade do acto, a qual deverá ser declarada e consequentemente ser anulada a decisão de indeferimento aqui em apreço; 16-Tendo o douto Tribunal “a quo” deixado de se pronunciar sobre uma questão que estava obrigado a...

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