Acórdão nº 00209/09.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO M…, casado, residente na Rua…, Penafiel, contribuinte fiscal n.º 1…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2004, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A) - Os factos alegados são mais do que suficientes para justificar a pretensão do recorrente de ver a impugnação proceder, não se podendo afirmar, como o faz a sentença, de que não foram alegados «factos concretos que permitissem comprovar que os rendimentos pagos a título de ajudas de custo eram efectivamente uma compensação pelas deslocações ao serviço da entidade empregadora, para fora do seu local habitual de trabalho» B) – Ao proferir sentença antes de inquiridas as testemunhas arroladas pelo impugnante, a sentença recorrida, violou não só os mais elementares princípios de direito, como, ainda, o disposto no artigo 113º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois o meritíssimo Juiz «a quo» não poderia ter proferido a decisão final, sem ter ouvido as testemunhas arroladas pelo impugnante, já que a questão em causa nos presentes autos não é apenas de direito, acrescendo que os autos não fornecem todos os elementos necessários ao seu cabal julgamento.

Nestes termos e nos mais de direito, e pelo muito que, como sempre, V. Exas. proficientemente suprirão, deverá ser o presente recurso provido, com todas as consequências legais, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelo impugnante, só depois se proferindo decisão, que julgue a causa, como é de inteira e sã Justiça!».

A Fazenda Pública não contra-alegou.

Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Foram recolhidos os vistos legais, cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.

Questões a decidir: 1.º Saber se foi violado o disposto no artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) por ter sido proferida a sentença sem que tenham sido ouvidas as testemunhas arroladas pelo impugnante.

  1. Saber se a sentença recorrida errou o julgamento ao entender que o recorrente não alegou e não provou factos demonstrativos da natureza de ajudas de custas da verbas por si recebidas a essa título.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como assente a seguinte factualidade: A) A Administração tributária efectuou uma acção inspectiva à contabilidade da E…, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5… (fls. 19 e seguintes).

    B) Nessa inspecção apurou-se que no ano de 2004 o impugnante, que é seu sócio gerente, auferiu dessa empresa, a título de ajudas de custo, o montante de €11.633,60 (fls. 19 e seguintes).

    C) No entanto, aquela empresa não tinha boletins itinerários preenchidos e assinados pelo impugnante, nem documentos que identificassem os trabalhadores e...

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