Acórdão nº 00209/09.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO M…, casado, residente na Rua…, Penafiel, contribuinte fiscal n.º 1…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2004, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A) - Os factos alegados são mais do que suficientes para justificar a pretensão do recorrente de ver a impugnação proceder, não se podendo afirmar, como o faz a sentença, de que não foram alegados «factos concretos que permitissem comprovar que os rendimentos pagos a título de ajudas de custo eram efectivamente uma compensação pelas deslocações ao serviço da entidade empregadora, para fora do seu local habitual de trabalho» B) – Ao proferir sentença antes de inquiridas as testemunhas arroladas pelo impugnante, a sentença recorrida, violou não só os mais elementares princípios de direito, como, ainda, o disposto no artigo 113º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois o meritíssimo Juiz «a quo» não poderia ter proferido a decisão final, sem ter ouvido as testemunhas arroladas pelo impugnante, já que a questão em causa nos presentes autos não é apenas de direito, acrescendo que os autos não fornecem todos os elementos necessários ao seu cabal julgamento.
Nestes termos e nos mais de direito, e pelo muito que, como sempre, V. Exas. proficientemente suprirão, deverá ser o presente recurso provido, com todas as consequências legais, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelo impugnante, só depois se proferindo decisão, que julgue a causa, como é de inteira e sã Justiça!».
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram recolhidos os vistos legais, cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.
Questões a decidir: 1.º Saber se foi violado o disposto no artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) por ter sido proferida a sentença sem que tenham sido ouvidas as testemunhas arroladas pelo impugnante.
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Saber se a sentença recorrida errou o julgamento ao entender que o recorrente não alegou e não provou factos demonstrativos da natureza de ajudas de custas da verbas por si recebidas a essa título.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como assente a seguinte factualidade: A) A Administração tributária efectuou uma acção inspectiva à contabilidade da E…, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5… (fls. 19 e seguintes).
B) Nessa inspecção apurou-se que no ano de 2004 o impugnante, que é seu sócio gerente, auferiu dessa empresa, a título de ajudas de custo, o montante de €11.633,60 (fls. 19 e seguintes).
C) No entanto, aquela empresa não tinha boletins itinerários preenchidos e assinados pelo impugnante, nem documentos que identificassem os trabalhadores e...
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