Acórdão nº 09663/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório A...
, residente em Angra do Heroísmo, intentou, no TAF de Ponta Delgada, contra o Município de Praia da Vitória, acção administrativa especial peticionando a declaração de nulidade ou a anulação do Despacho de 09.11.2006 da Vereadora da Câmara Municipal da Praia da Vitória, por vício de violação de lei e a condenação do R. a deferir o pedido de licenciamento por si apresentado.
Por sentença de 31.10.2012, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção improcedente.
Inconformado o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “
-
A informação prévia favorável de que o A. beneficiou quanto à sua pretensão edificandi apreciou a viabilidade construtiva do pedido do A. apenas e só - e como devia - à luz do Regulamento da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC).
-
Posteriormente, quando tempestivamente (por ter passado menos de um ano após a emissão do deferimento da informação prévia), formulado pelo A. o pedido de licenciamento definitivo após o R. indeferiu esse pedido com base no Regulamento do Plano Director Municipal da Praia da Vitória (PDM, que, no entretanto e já depois da informação prévia favorável, entrou em vigor).
-
A alusão, na informação prévia, de que o PDM entraria - no futuro - em vigor revestiu apenas um carácter meramente informativo/indicativo, não condicionante do deferimento dessa mesma informação prévia favorável à pretensão edificandi do A..
-
A única questão/condição em causa na informação prévia emitida pelo Réu era, apenas e tão-só, respeitante à área edificandi na tipologia de solos concretamente prevista no POOC. Nada mais! E) Condição esta que o A. logrou obter, tendo determinado o deferimento da informação prévia.
-
Ao indeferir o pedido de licenciamento (e com base apenas no PDM), o Réu desconsiderou a informação prévia favorável que tinha anteriormente emitido e à qual se encontrava vinculado.
-
A Administração municipal encontra-se vinculada à pronúncia emitida numa informação prévia, se favorável à pretensão do particular, durante o prazo de um ano.
-
O direito do particular constituído pela informação prévia favorável é muito forte e vincula a câmara municipal a respeitar o sentido da informação prévia anteriormente prestada na decisão sobre o licenciamento formulado dentro do prazo de um ano de vigência da informação, mesmo que, entre a data da decisão sobre o pedido de informação prévia e a decisão do pedido de licenciamento, entrassem em vigor normas urbanísticas que alterassem o regime até aí vigente na área em causa.
-
Um dos objectivos fundamentais do pedido de informação prévia é definir o quadro de referência que vai reger a formatação dos procedimentos de controlo prévio.
-
As informações prévias traduzem-se em actos de gestão urbanística que, embora de forma parcial, definem, definitivamente, pretensões urbanísticas, situações consolidadas na esfera jurídica dos particulares requerentes, que os planos posteriores não podem pôr em causa.
-
Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo incorre em erro de julgamento quanto à apreciação de mérito e de direito.
-
A afectação dos actos administrativos constitutivos de direitos, como sejam as informações prévias favoráveis, implicam, naturalmente, também a indemnização dos prejuízos causados, nos termos do art. 143° do RJIGT.
-
Prejuízos estes demonstrados concreta e especificadamente pelo A. na p.i..
-
E ao ter posto fim ao processo, proferindo sentença no "despacho saneador", o tribunal a quo impediu o A. de provar a matéria de facto que articulou na p.i..
-
Para decidir o pleito, o tribunal não pode, nem deve, decidir sobre os factos articulados sem primeiro os poder considerar provados ou não provados - o tribunal não pode alhear-se do dever de julgamento, sob pena de denegação de justiça; e ao actuar como actuou violou a contrario o disposto no art. 510°, nº1, alínea b) do CPC.
-
Os factos em causa, alegados pelo A., não são factos que se possam entender compreendidos no âmbito do disposto no art. 514° do CPC (factos que não carecem de alegação ou prova), pois nem são factos notórios nem são factos de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
-
A alegação desses factos pelo A. não consubstancia também o uso anormal do processo (art. 665° do CPC) - o A. não está a servir-se do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei.
-
Em consequência, ao decidir como decidiu, a sentença proferida violou o disposto nos arts. 514° e 665° do CPC.
-
Os factos alegados, por sua vez, também não constituem factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa - são factos que podem ser, ou não, considerados provados, mas só após se analisar a prova produzida sobre eles.
-
Sem se conceder à parte que os alegou a oportunidade de deles fazer prova, seja ela qual for, não pode o julgador permitir-se ignorá-los ou considerá-los provados ou não provados - ao fazê-lo a sentença proferida violou também o princípio do dispositivo expressamente previsto no art. 264° do CPC, pedra basilar do desenvolvimento de qualquer instância.” Contra-alegou o Município da Praia da Vitória concluindo como segue: “1. O A. baseia a acção e o recurso no falso pressuposto de que o despacho de 28.11.2005, teria deferido o pedido de viabilidade por ele formulado.
-
O despacho de 28.11.2005 não deferiu o pedido de viabilidade formulado pelo A., com o qual o A. se conformou, não tendo impugnado tal despacho.
-
Nos pontos 2, 3 e 4 desse despacho e, sobretudo, na sua parte final, foram consignadas determinadas condições de que dependeria o licenciamento se este viesse a ser requerido, entre as quais a entrada em vigor do PDM "a ires do licenciamento da construção".
-
Em tudo quanto, desde início, comunicou ao A. acerca da sua pretensão construtiva, o R. sempre fez depender as prerrogativas aedificandi do A. das novas regras urbanísticas do PDM, entretanto aprovado e depois ratificado.
-
O despacho impugnado não revogou - nem poderia revogar - nenhum acto constitutivo de direitos, que o despacho de 28.11.2005 não corporizou, não consubstanciou, nem expressou, a não ser na infundada convicção do A..
-
Não se tendo constituído a favor do A. qualquer direito quanto à viabilidade de construir, designadamente em desrespeito das normas do PDM, não se gerou a favor do A. qualquer direito de indemnização.
-
Sendo manifesta a falta de fundamento dessa pretensão, nada mais restava ao Tribunal do que decidir no sentido da evidente improcedência dessa pretensão, tornando-se desnecessários e inúteis qualquer actos instrutórios que visassem a prova de factos relativos àquela pretensão.
-
A sentença recorrida não violou quaisquer normas jurídicas, nem substantivas nem de natureza processual, devendo por isso a sentença ser confirmada e o recuso ser julgado improcedente, com as consequências legais.” O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Fundamentação 2.1.
De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: 1) O autor é legítimo proprietário do prédio rústico da freguesia dos Biscoitos, Concelho da Praia da Vitória, sito entre a Canada da Iria e a Canada das Vinhas daquela mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°00985/171091, a que corresponde o artigo matricial nº3996 (docs. 3 e 6 juntos com a p.i.); 2) O autor é também proprietário do prédio rústico situado na mesma freguesia e local e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°00984/141091, a que corresponde o artigo matricial n°4044 (doc. 6 junto com a p.i.); 3) O autor é ainda proprietário do prédio rústico situado na mesma freguesia e local e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº01924/090797, a que corresponde o artigo matricial n°3956 (doc. 6 junto com a p.i.
); 4) Os três prédios referidos são contíguos e situam-se entre a Canada das Vinhas e o Caminho do Canto do Feno, com acesso por este último, na freguesia dos Biscoitos (fls. 38 do P.A.); 5) Em 11.11.2004 o autor pediu ao réu a viabilidade de construção de uma moradia do tipo T2 (com 1 piso acima da cota de soleira e 0 pisos abaixo da cota de soleira, com altura máxima de 5 metros) forrada a pedra, com um máximo de 150 m2 de área de construção (doc. 7 junto com a pi.); 6) Em 28.04.2005 o réu submeteu o pedido do autor à consulta prévia das seguintes entidades externas ao Município: Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), IROA e Serviços de Ambiente da Terceira (doc. 8 junto com a p.i.); 7) As entidades pronunciaram-se favoravelmente à pretensão aedificandi do autor (doc. 9 a 11 juntos com a p.i.); 8) A Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar preconizou, a 17.10.2005, a seguinte orientação, recebida pela Câmara Municipal da Praia a 24.10.2005 (doc. 11 junto com a p.i.): (...) não existe nada a obstar por a construção e o prédio se localizarem fora da área do domínio público marítimo, no entanto a viabilidade desta construção deverá...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO