Acórdão nº 09663/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório A...

, residente em Angra do Heroísmo, intentou, no TAF de Ponta Delgada, contra o Município de Praia da Vitória, acção administrativa especial peticionando a declaração de nulidade ou a anulação do Despacho de 09.11.2006 da Vereadora da Câmara Municipal da Praia da Vitória, por vício de violação de lei e a condenação do R. a deferir o pedido de licenciamento por si apresentado.

Por sentença de 31.10.2012, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção improcedente.

Inconformado o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “

  1. A informação prévia favorável de que o A. beneficiou quanto à sua pretensão edificandi apreciou a viabilidade construtiva do pedido do A. apenas e só - e como devia - à luz do Regulamento da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC).

  2. Posteriormente, quando tempestivamente (por ter passado menos de um ano após a emissão do deferimento da informação prévia), formulado pelo A. o pedido de licenciamento definitivo após o R. indeferiu esse pedido com base no Regulamento do Plano Director Municipal da Praia da Vitória (PDM, que, no entretanto e já depois da informação prévia favorável, entrou em vigor).

  3. A alusão, na informação prévia, de que o PDM entraria - no futuro - em vigor revestiu apenas um carácter meramente informativo/indicativo, não condicionante do deferimento dessa mesma informação prévia favorável à pretensão edificandi do A..

  4. A única questão/condição em causa na informação prévia emitida pelo Réu era, apenas e tão-só, respeitante à área edificandi na tipologia de solos concretamente prevista no POOC. Nada mais! E) Condição esta que o A. logrou obter, tendo determinado o deferimento da informação prévia.

  5. Ao indeferir o pedido de licenciamento (e com base apenas no PDM), o Réu desconsiderou a informação prévia favorável que tinha anteriormente emitido e à qual se encontrava vinculado.

  6. A Administração municipal encontra-se vinculada à pronúncia emitida numa informação prévia, se favorável à pretensão do particular, durante o prazo de um ano.

  7. O direito do particular constituído pela informação prévia favorável é muito forte e vincula a câmara municipal a respeitar o sentido da informação prévia anteriormente prestada na decisão sobre o licenciamento formulado dentro do prazo de um ano de vigência da informação, mesmo que, entre a data da decisão sobre o pedido de informação prévia e a decisão do pedido de licenciamento, entrassem em vigor normas urbanísticas que alterassem o regime até aí vigente na área em causa.

  8. Um dos objectivos fundamentais do pedido de informação prévia é definir o quadro de referência que vai reger a formatação dos procedimentos de controlo prévio.

  9. As informações prévias traduzem-se em actos de gestão urbanística que, embora de forma parcial, definem, definitivamente, pretensões urbanísticas, situações consolidadas na esfera jurídica dos particulares requerentes, que os planos posteriores não podem pôr em causa.

  10. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo incorre em erro de julgamento quanto à apreciação de mérito e de direito.

  11. A afectação dos actos administrativos constitutivos de direitos, como sejam as informações prévias favoráveis, implicam, naturalmente, também a indemnização dos prejuízos causados, nos termos do art. 143° do RJIGT.

  12. Prejuízos estes demonstrados concreta e especificadamente pelo A. na p.i..

  13. E ao ter posto fim ao processo, proferindo sentença no "despacho saneador", o tribunal a quo impediu o A. de provar a matéria de facto que articulou na p.i..

  14. Para decidir o pleito, o tribunal não pode, nem deve, decidir sobre os factos articulados sem primeiro os poder considerar provados ou não provados - o tribunal não pode alhear-se do dever de julgamento, sob pena de denegação de justiça; e ao actuar como actuou violou a contrario o disposto no art. 510°, nº1, alínea b) do CPC.

  15. Os factos em causa, alegados pelo A., não são factos que se possam entender compreendidos no âmbito do disposto no art. 514° do CPC (factos que não carecem de alegação ou prova), pois nem são factos notórios nem são factos de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

  16. A alegação desses factos pelo A. não consubstancia também o uso anormal do processo (art. 665° do CPC) - o A. não está a servir-se do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei.

  17. Em consequência, ao decidir como decidiu, a sentença proferida violou o disposto nos arts. 514° e 665° do CPC.

  18. Os factos alegados, por sua vez, também não constituem factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa - são factos que podem ser, ou não, considerados provados, mas só após se analisar a prova produzida sobre eles.

  19. Sem se conceder à parte que os alegou a oportunidade de deles fazer prova, seja ela qual for, não pode o julgador permitir-se ignorá-los ou considerá-los provados ou não provados - ao fazê-lo a sentença proferida violou também o princípio do dispositivo expressamente previsto no art. 264° do CPC, pedra basilar do desenvolvimento de qualquer instância.” Contra-alegou o Município da Praia da Vitória concluindo como segue: “1. O A. baseia a acção e o recurso no falso pressuposto de que o despacho de 28.11.2005, teria deferido o pedido de viabilidade por ele formulado.

  1. O despacho de 28.11.2005 não deferiu o pedido de viabilidade formulado pelo A., com o qual o A. se conformou, não tendo impugnado tal despacho.

  2. Nos pontos 2, 3 e 4 desse despacho e, sobretudo, na sua parte final, foram consignadas determinadas condições de que dependeria o licenciamento se este viesse a ser requerido, entre as quais a entrada em vigor do PDM "a ires do licenciamento da construção".

  3. Em tudo quanto, desde início, comunicou ao A. acerca da sua pretensão construtiva, o R. sempre fez depender as prerrogativas aedificandi do A. das novas regras urbanísticas do PDM, entretanto aprovado e depois ratificado.

  4. O despacho impugnado não revogou - nem poderia revogar - nenhum acto constitutivo de direitos, que o despacho de 28.11.2005 não corporizou, não consubstanciou, nem expressou, a não ser na infundada convicção do A..

  5. Não se tendo constituído a favor do A. qualquer direito quanto à viabilidade de construir, designadamente em desrespeito das normas do PDM, não se gerou a favor do A. qualquer direito de indemnização.

  6. Sendo manifesta a falta de fundamento dessa pretensão, nada mais restava ao Tribunal do que decidir no sentido da evidente improcedência dessa pretensão, tornando-se desnecessários e inúteis qualquer actos instrutórios que visassem a prova de factos relativos àquela pretensão.

  7. A sentença recorrida não violou quaisquer normas jurídicas, nem substantivas nem de natureza processual, devendo por isso a sentença ser confirmada e o recuso ser julgado improcedente, com as consequências legais.” O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Fundamentação 2.1.

De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: 1) O autor é legítimo proprietário do prédio rústico da freguesia dos Biscoitos, Concelho da Praia da Vitória, sito entre a Canada da Iria e a Canada das Vinhas daquela mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°00985/171091, a que corresponde o artigo matricial nº3996 (docs. 3 e 6 juntos com a p.i.); 2) O autor é também proprietário do prédio rústico situado na mesma freguesia e local e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°00984/141091, a que corresponde o artigo matricial n°4044 (doc. 6 junto com a p.i.); 3) O autor é ainda proprietário do prédio rústico situado na mesma freguesia e local e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº01924/090797, a que corresponde o artigo matricial n°3956 (doc. 6 junto com a p.i.

); 4) Os três prédios referidos são contíguos e situam-se entre a Canada das Vinhas e o Caminho do Canto do Feno, com acesso por este último, na freguesia dos Biscoitos (fls. 38 do P.A.); 5) Em 11.11.2004 o autor pediu ao réu a viabilidade de construção de uma moradia do tipo T2 (com 1 piso acima da cota de soleira e 0 pisos abaixo da cota de soleira, com altura máxima de 5 metros) forrada a pedra, com um máximo de 150 m2 de área de construção (doc. 7 junto com a pi.); 6) Em 28.04.2005 o réu submeteu o pedido do autor à consulta prévia das seguintes entidades externas ao Município: Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), IROA e Serviços de Ambiente da Terceira (doc. 8 junto com a p.i.); 7) As entidades pronunciaram-se favoravelmente à pretensão aedificandi do autor (doc. 9 a 11 juntos com a p.i.); 8) A Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar preconizou, a 17.10.2005, a seguinte orientação, recebida pela Câmara Municipal da Praia a 24.10.2005 (doc. 11 junto com a p.i.): (...) não existe nada a obstar por a construção e o prédio se localizarem fora da área do domínio público marítimo, no entanto a viabilidade desta construção deverá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT