Acórdão nº 01316/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Agosto de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1758/12.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……….., S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) reclamou para o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, que indeferiu o pedido de que fossem declaradas prescritas as obrigações tributárias correspondentes às dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1988 a 1992 que lhe estão a ser exigidas em execução fiscal.

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a reclamação judicial improcedente por considerar que as dívidas não estavam prescritas.

1.3 A Executada não se conformou com essa sentença e dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) Vem o presente recurso interposto da Sentença notificada a 27 de Maio de 2013, proferida no âmbito do processo de Reclamação Judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 1758/12.0 BELRS; B) Na referida Sentença (nova), o Tribunal a quo, considera que as dívidas de IVA dos anos de 1989, 1991 e 1992 ainda não se encontram prescritas, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido por diversas vezes e sujeito, igualmente, a suspensões; C) Todavia, considera aplicável o regime de prescrição previsto no CPT; D) Ora, aplicando o regime prescricional do CPT, está devidamente comprovado nos autos que se devia reconhecer a prescrição das dívidas em crise.

E) Com efeito, não obstante ter ocorrido a interrupção dos prazos prescricionais com a instauração da execução, esse efeito interruptivo cessou em virtude da paragem, por mais de um ano, do processo por facto não imputável à ora Recorrente pelo que a instauração da Impugnação judicial não tinha qualquer efeito interruptivo dado que o prazo já estava interrompido, vide Acórdão do STA de 13 Janeiro 2010, Proc n.º 11148/09 “…estando interrompido o prazo prescricional pela ocorrência de algum facto a que a lei associa esse efeito, a posterior verificação eclosão de outro é inócua pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido...” F) Termos em que, retomando a contagem dos prazos um ano após essa data e somando-se aos mesmos o tempo já decorrido até à autuação da execução, chegamos à conclusão que se verificou a prescrição de todas as dívidas, aqui em questão, designadamente em 1 de Julho de 2002, em 1 de Janeiro de 2003 e em 2 de Janeiro de 2004.

G) Pois, os regimes legais da prescrição devem ser aplicados em “bloco”, pelo que inexiste base legal para o Tribunal a quo considerar suspensões dos prazos de prescrição não previstas no CPT.

H) Ainda que assim não se entenda, ou seja, que se siga o entendimento da não aplicação dos regimes de prescrição “em bloco”, o certo é que algumas das causas suspensivas do prazo de prescrição invocadas pelo Tribunal a quo ocorreram em data anterior à entrada em vigor da LGT, por um lado, sendo que, repita-se, o CPT não previa causas suspensivas do prazo de prescrição, e as restantes causas suspensivas alegadas sucederam quando os prazos de prescrição já tinham ocorrido; I) Pelo que, a decisão prolatada faz aplicação retroactiva do regime da prescrição previsto na LGT a factos ocorridos – totalmente – no decurso da vigência do CPT, o que é ilegal; J) Nestes termos, a douta sentença recorrida deverá ser revogada, pois resultou comprovado nos autos e demonstrado nas presentes alegações de recurso que as dívidas de IVA relativas aos anos de 1989, 1991 e 1992 encontram-se prescritas, respectivamente, desde 1 de Julho de 2002, em 1 de Janeiro de 2003 e em 2 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto no art. 34.º do CPT.

Termos em que, com o Douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada, por erro de julgamento, a Sentença, por já ter ocorrido, nos termos e com os fundamentos supra expostos a prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1989, 1991 e 1992, com o seu consequente restituição, dado que, como explicitado, a exigência do pagamento, já, foi considerada ilegal pelo Acórdão do TCA Sul proferido no Processo n.º 6341/13» (Aqui, como adiante, porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.

).

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que declare a prescrição das dívidas exequendas.

Isto, com a seguinte fundamentação «1. A determinação da lei aplicável, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição, resulta da ponderação do regime constante do art. 297.º n.º1 CCivil.

O art. 297.º CCivil não estabelece uma regra de aplicação global do regime prescricional mais favorável ao devedor, em paralelismo com o que sucede no âmbito do direito criminal, em que se estabelece a aplicação retroactiva do regime mais favorável ao arguido (...) a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (…) é nesse momento, com indiferença sobre o que se pode vir a passar, que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o a lei antiga; interessa o tempo que falta, em abstracto, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, só constatáveis a posteriori (Jorge Lopes de Sousa Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária 4.2.2. e 4.2.4; acórdão STA SCT 28.05.2008 processo n.º 154/08) Os efeitos interruptivos ou suspensivos de certos factos sobre o decurso do prazo de prescrição são determinados pela lei vigente na data da sua verificação (art. 12.º n.º 2 CCivil) A reclamação graciosa, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução interrompem a prescrição (art. 34.º n.º 3 CPT) A LGT (com início de vigência em 1.01.1999) aditou às citadas causas de interrupção a citação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo (art. 49.º n.º 1 LGT) Na vigência da LGT (contrariamente ao que sucedia na vigência do CPT) a instauração de execução não é causa de interrupção da prescrição, apenas a citação produzindo o efeito interruptivo (art. 34.º n.º 3 CPT; art. 49.º n.º 1 LGT).

O efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (art. 34.º n.º 3 CPT: art. 49.º n.º 2 LGT) O facto interruptivo produz um duplo efeito: - instantâneo (inutilização do prazo decorrido até à sua verificação) - suspensivo (o novo prazo, idêntico ao da prescrição primitiva, só começa a correr após a decisão final do processo administrativo; a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal ou a declaração em falhas; o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo judicial (arts. 326.º n.ºs 1/2 e 327.º n.º 1 CCivil; Jorge Lopes de Sousa Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária 3.3 pp.6/10 A revogação do art. 49.º n.º 2 LGT (cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição) não opera quanto aos processos em que já tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por acto não imputável ao sujeito passivo (arts. 90.º e 91.º Lei n.º 53-A/2006, 29 Dezembro) Na vigência da LGT devem ser consideradas as sucessivas causas de interrupção da prescrição; a redacção actual do art. 49.º n.º 3 LGT (conferida pelo art. 89.º Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro) aplica-se apenas ao segundo e subsequentes factos com eficácia interruptiva verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma, considerando: a) o princípio geral da aplicação das leis no tempo (art. 12.º n.º 2 1.º segmento CCivil) b) a inexistência de carácter interpretativo atribuído pelo legislador à actual redacção do art. 49.º n.º 3 LGT, inculcando a sua natureza inovadora (acórdão STA SCT Pleno 28.05.2008 processo nº 840/07 cuja doutrina, aplicada a um caso de vigência do CPT, igualmente se aplica à LGT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p.198 e Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária 3.3.2.4 pp. 15/16) 2. Aplicando estas considerações ao caso concreto: As dívidas exequendas são provenientes de IVA (anos 1988 a 1992) a) os prazos de prescrição de cada uma das dívidas foram interrompidos pela instauração da execução em 8.10.1993 (probatório n.º 1); b) o efeito interruptivo manteve-se até ao início da vigência da LGT (1.01.1999), na medida em que não se demonstrou que o processo de execução tenha estado parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano: a paragem resultou da dedução de impugnação judicial pelo contribuinte, associada à prestação de garantia bancária (art. 34.º n.º 3 CPT; probatório n.ºs 2/5) c) no início da vigência da lei nova (LGT) ainda não se tinha iniciado o prazo de prescrição de 10 anos da lei antiga (art. 34.º n.º 1 CPT); d) em consequência, é aplicável o prazo de 8 anos da lei nova, contado a partir do início da sua vigência em 1.01.1999; e) a citação efectuada em 21.01.1994 não tem efeito interruptivo, porque verificada na vigência do CPT (probatório n.º 13); f)...

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