Acórdão nº 01279/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Agosto de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 173/13.2BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A……. (a seguir Reclamante ou Recorrente), invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel do acto por que foi removido das funções de fiel depositário de um veículo automóvel penhorado no âmbito de um processo de execução fiscal em que é executado.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, após julgar improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela Fazenda Pública, decidiu pela improcedência da reclamação por considerar que a decisão administrativa reclamada não é reclamável, uma vez que «o acto em si não ofende qualquer direito ou interesse legítimo» do Reclamante.

1.3 O Reclamante não se conformou com essa sentença e dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1.º Conforme decorre da sentença de que se recorre, o aqui recorrente é simultaneamente fiel depositário e executado, além de conjugue[sic], tendo por isso, direitos, obrigações e interesses.

  1. No art. 276.º prevê-se a possibilidade de impugnação de quaisquer actos do órgão de execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos de qualquer pessoa que se sinta lesada.

  2. O ora recorrente sente-se directa e indirectamente lesado pelo acto de que reclamou, quer na qualidade de fiel depositário, quer como executado, quer como conjugue[sic].

  3. A sentença de que se recorre é ilegal, por violadora do disposto no art. 276.º do CPPT, ao não considerar o acto em causa susceptível de reclamação e a sua interpretação errónea do art. 276.º do CPPT é também ela inconstitucional, por violar directamente o disposto no n.º 4 do art. 268.º da C.R.P., dado que o acto de que reclamou ofende directa e indirectamente direitos e interesses do ora recorrente.

    Termos em que, e sem prejuízo daquilo que doutamente e superiormente V.a s Ex.as poderão complementar ou suprir, deve por V.ªs Ex.ªs ser revogada a decisão da Meritíssima Juíza do tribunal “a quo”, como único acto de inteira e sã Justiça».

    1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «Em nosso parecer, a pretensão do ora recorrente de se manter no exercício do cargo de fiel depositário do veículo penhorado no processo de execução fiscal em que é executado, pretensão subjacente à sua reclamação do despacho de remoção de tal cargo, não se revelará estranha à tutela dispensada aos legítimos interesses do executado, nos termos do art. 276.º do CPPT, enquanto manifestação do seu específico e particular interesse na preservação/conservação do veículo de que é proprietário, de que fez eco nas suas alegações de recurso.

    Assim sendo, o despacho afigura-se-nos reclamável.

    Todavia, acompanhando as razões invocadas pela Fazenda Nacional, na sua contestação, a reclamação não poderá deixar de improceder, termos em que o recurso não merecerá provimento».

    1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

    1.8 A questão suscitada pelo Recorrente é a de saber se (a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei quando considerou que não) pode proceder a reclamação deduzida pelo executado contra o despacho por que foi removido do cargo de fiel depositário de um veículo automóvel que lhe foi penhorado no âmbito da execução fiscal, o que, como procuraremos demonstrar, passa exclusivamente por indagar se a remoção do depositário constitui acto lesivo dos direitos ou interesses legítimos do executado.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «1.º - Em 02.10.2007 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1899200701025694 por dívidas de IVA relativas ao 1.º e 2.º trimestres do ano de 2006, no montante de € 220.315,10 e acrescidos, que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Valongo 1, em que é executado o ora reclamante.

  4. - Em 02.11.2007 foi remetida citação pessoal, via postal, ao executado.

  5. - A mesma foi recepcionada em pessoa diversa, pelo que foi dado cumprimento ao determinado no art.241.º do CPPT.

  6. - Decorridos 30 dias após a citação, sem que tivesse sido efectuado o pagamento, nos termos do art.215.º, foi extraído mandato de penhora.

  7. - Na sequência do qual foram registados pedidos de penhora de imóvel, vencimento e veículo, que vieram a concretizar-se na penhora de imóvel com o n.º 26/2008 (em 07.01.2008) e na penhora de um veículo de matricula ……., com o n.º 302/2008 (em 10.04.2008).

  8. - Em 18.02.2008, foi apresentada pelo executado uma reclamação da decisão do órgão de execução fiscal nos termos do art. 276.º, do CPPT, invocando falta ou nulidade da sua citação pessoal e requerendo a suspensão do processo por isenção de garantia, que correu os seus termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel com o n.º 151/08.3BEPNF, a qual foi julgada improcedente.

  9. - Em 04.06.2008, o ora reclamante foi notificado para entrega dos documentos do veículo penhorado.

  10. - Em 09.06.2008, apresentou o executado reclamação nos termos do art. 276.º do CPPT, invocando de igual modo a falta ou nulidade da citação, alegando que o veículo penhorado era necessário às necessidades básicas da sua família.

  11. - Na sequência da remessa dos autos de execução fiscal ao Serviço de Finanças competente, decidiu o órgão de execução fiscal mandar repetir a citação pessoal do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT