Acórdão nº 0999/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa em 9 de Abril de 2013 (a fls. 766 e 767 dos autos) que lhe indeferiu o requerimento de fls. 761 a 765 dos autos em que solicitava que quatro das testemunhas por si arroladas na petição inicial de recurso fossem inquiridas por teleconferência, ou, alternativamente, por carta rogatória ou carta precatória uma vez que se trata de pessoas residentes em Espanha.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I) O presente recurso deve subir de imediato, por a respectiva apreciação diferida lhe retirar totalmente o efeito útil, na medida em que implicará a deslocação a Portugal de alguma(s) das testemunhas arroladas e residentes no estrangeiro – cfr. artigo 285.º, n.º 2, do CPPT; II) O douto Tribunal “a quo” entendeu que o pedido de inquirição das testemunhas estrangeiras arroladas na PI deveria ter sido efectuado com a apresentação da PI; III) No entanto, os artigos 119.º e 118.º, n.º 3, ambos do CPPT, apenas determinam que as testemunhas devem ser arroladas com a PI; IV) O artigo 119.º do CPPT não contém qualquer disposição específica relativa à inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro; V) Existindo norma expressa no CPC que regula especificamente a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro – como o faz o artigo 623.º, n.º 4, do CPC -, é esta norma que se deve aplicar, como subsidiária, por determinação do artigo 2.º, alínea e), do CPPT; VI) Consequentemente, o requerimento fundamentado a que o artigo 119.º do CPPT faz referência apenas se aplica às testemunhas que residam fora da área de jurisdição do Tribunal Tributário, mas em território português; VII) As testemunhas deverão, pois, ser inquiridas por teleconferência; VIII) O douto tribunal “a quo” entendeu igualmente que após a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 119.º deixou de permitir “deprecadas para inquirição de testemunhas como era admitido face à redacção inicial do artigo 119.º do CPPT”; IX) Contudo, apesar de a inquirição por carta precatória não estar prevista no artigo 119.º do CPPT, isso não impede o Tribunal “a quo” de determinar a expedição para consulado português que não disponha de meios técnicos para audição por teleconferência que permitam a realização da teleconferência, para inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro, pois a tal obriga o princípio do inquisitório – cfr. acórdão do TCAS proferido a 18 de Maio de 2010, no âmbito do processo n.º 02222/08; X) O douto Tribunal “a quo” decidiu, ainda, que “é manifesto que as diligências pretendidas (de inquirição das testemunhas por teleconferência, carta rogatória ou carta precatória) são incompatíveis com a urgência exigida à presente forma processual (cf. artigo 146.º-D, do CPPT), pois a respectiva concretização arrastaria a tramitação dos autos por um período longo, que as regras da experiência ditam ser incompatível com a urgência imposta pela lei e natureza da presente acção”; XI) Contudo, tal incompatibilidade é meramente aparente, pois a natureza urgente de um processo nunca poderá determinar que não seja feita a necessária prova, em particular nos casos em que, como sucede no presente, existe previsão normativa para a realização nos termos requeridos pela recorrente, devendo as testemunhas arroladas residentes no estrangeiro ser inquiridas por teleconferência e, mediante a impossibilidade de as ouvir por essa via, através de carta rogatória ou por carta precatória.

XII) O douto despacho reflecte um entendimento que é, de todo, inadmissível num Estado de Direito como é o da República Portuguesa, pois equivale a dizer que a inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro – seja por teleconferência, seja por carta rogatória ou por carta precatória – é sempre inadmissível em processos urgentes, de recurso da decisão de aplicação de métodos indirectos (apresentada por determinação do artigo 89.º-A, n.º 7, da LGT); XIII) Dito de outra forma, o douto Tribunal “a quo” entende que os sujeitos passivos de imposto, para mais figurando no cadastro fiscal como não residentes em Portugal para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que tenham sido alvo de um processo de inspecção tributária por manifestações de riqueza apenas podem pretender inquirir as testemunhas residentes no estrangeiro se as puderem trazer ao Tribunal Tributário para a respectiva inquirição; XIV) O douto despacho coarcta, pois, de forma incompreensível e inadmissível os direitos de defesa da Recorrente, pois os factos de que as testemunhas têm conhecimento dizem respeito à residência da Recorrente em Espanha no exercício de 2008 e à realização de diligências...

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