Acórdão nº 0700/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por esta Secção em 10 de Outubro de 2012, no processo n.º 700/12, a fls. 171 e segs., invocando oposição entre ele e o acórdão que a mesma Secção proferiu em 28 de Novembro de 2007, no processo n.º 662/07.
1.1.
Por despacho do Exmº Juiz Conselheiro Relator foi julgado que se verificava a invocada oposição de julgados e determinada a notificação das partes para apresentarem alegações sucessivas, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 282º, aplicável por força do n.º 5 do art.º 284º, ambos do CPPT.
1.2.
A Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que, no Acórdão fundamento se entendeu que, “… as normas do Código Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender - artigo 886º-A, nºs 1 e 4 - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal”.
2) No Acórdão recorrido, entende-se que a omissão da referida notificação pode ter influenciado o resultado e o valor da venda e, por isso, tem aplicação supletiva o disposto no artigo 886º-A do CPC.
3) Na verdade parece-nos mais adequado concluir, como no Acórdão fundamento, que as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender - artigo 886º-A, nº 1 e 4 - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal, e que a falta de citação, para a execução, dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, tendo embora o mesmo efeito que a falta de citação dos réu, todavia não importa a anulação da venda, da qual o exequente não haja sido exclusivo beneficiário - artigo 864º, nº 1, alínea b), e nº 3 do Código de Processo Civil.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas. deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e, em consequência, deve o recurso ser julgado procedente de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
1.3.
A A…………, S.A., ora Recorrida, apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: 1. O Acórdão fundamento debruça-se sobre a nulidade - ou validade - da venda por falta de citação do credor reclamante com garantia real sobre o veículo automóvel objecto de venda.
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Ao invés, o Acórdão recorrido debruça-se sobre a nulidade da venda por negociação particular por falta de notificação do despacho (que fixou a modalidade de venda após frustração da diligência de abertura de propostas em carta fechada e alterou o valor base fixado) a que alude o art. 886º-A do CPC a uma das partes processuais, in casu, à credora reclamante com garantia hipotecária sobre o imóvel objecto de venda.
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Acresce que, estamos em crer que com a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 166/2010 fica resolvida qualquer divergência jurisprudencial que anteriormente a ele pudesse existir.
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Com efeito, decidiu esse mesmo Acórdão “julgar inconstitucional, por violação do disposto no art. 2º da C.R.P., a norma que resulta das disposições conjugadas da al. e) do nº 1 do art. 2º e nº 3 do art. 252º do Código de Procedimento e Processo Tributário e dos arts. 201º, 904º e al. c), do n° 1 do art. 909° do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente.” 5. Mas ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio de admite, deve manter-se o Acórdão recorrido, o qual se encontra m conformidade decisória com outros arestos deste Supremo Tribunal, a saber - e a título meramente exemplificativo - os arestos de 30/04/2008, 14/07/2008, 02/04/2009, 22/04/2009, 08/07/2009, 07/07/2010 e 03/11/2010.
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Com efeito, a questão a dirimir pelo presente recurso é a de saber se a falta de notificação à A…………. (credora reclamante com garantia real hipotecária sobre o imóvel cuja fracção autónoma se encontra penhorada nos autos) do despacho que alterou o valor base inicialmente fixado para a venda, e bem assim da proposta apresentada e demais actos subsequentes, determina a anulação de todo o processado (incluindo a venda efectuada) por preterição de formalidade legal com influência no exame ou decisão da causa.
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Entende o Acórdão recorrido - e a nosso ver, bem - que sim.
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Nos termos do art. 886º-A/6 do CPC a decisão que determina a modalidade de venda, o valor base dos bens a vender e a eventual formação de lotes é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes dos créditos com garantia sobre os bens a vender.
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Esta disposição legal tem aplicação supletiva nas vendas ocorridas em sede de processos de execução fiscal, ex vi art. 2º/1, al. e) do CPPT.
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No caso dos autos, a credora reclamante foi notificada da decisão de venda que determinou a realização da mesma mediante abertura de propostas em carta fechada e pelo valor base de € 53.820,00 — v.g. al. f) dos factos provados.
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Em 26.10.2010, o órgão de execução fiscal emanou um despacho que alterou o valor base fixado para a venda, reduzindo este para € 16.146,10.
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Tal despacho nunca foi notificado às partes processuais, mormente à A………….., detentora de hipoteca voluntária sobre o imóvel em questão.
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Nas devia ter sido, por aplicação subsidiária do art. 886º-A do CPC.
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Neste sentido se pronunciou o já mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 166/2010 e a vasta Jurisprudência deste Venerando Tribunal de Recurso, citando a título de exemplo o Ac. STA de 22.04.2009.
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São razões ligadas ao princípio da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP) e ainda os princípios da boa-fé e da cooperação processual que o impõem e que justificam que valha no processo fiscal o dever de notificação imposto nas execuções comuns.
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Esta notificação impõe-se, igualmente, ao abrigo daquele princípio - mais lato - inscrito no art. 229º do CPC segundo o qual devem ser notificados às partes processuais, sem necessidade de ordem expressa, todos os despachos proferidos que a estas possam causar prejuízo.
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Acresce dizer que, o art. 3º do CPC consagra o Princípio da Igualdade das Partes, de acordo com o qual “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades (...)”.
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Tivesse a A………….. sido notificada da diminuição do valor base de venda e/ou da proposta...
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