Acórdão nº 0700/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por esta Secção em 10 de Outubro de 2012, no processo n.º 700/12, a fls. 171 e segs., invocando oposição entre ele e o acórdão que a mesma Secção proferiu em 28 de Novembro de 2007, no processo n.º 662/07.

1.1.

Por despacho do Exmº Juiz Conselheiro Relator foi julgado que se verificava a invocada oposição de julgados e determinada a notificação das partes para apresentarem alegações sucessivas, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 282º, aplicável por força do n.º 5 do art.º 284º, ambos do CPPT.

1.2.

A Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que, no Acórdão fundamento se entendeu que, “… as normas do Código Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender - artigo 886º-A, nºs 1 e 4 - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal”.

2) No Acórdão recorrido, entende-se que a omissão da referida notificação pode ter influenciado o resultado e o valor da venda e, por isso, tem aplicação supletiva o disposto no artigo 886º-A do CPC.

3) Na verdade parece-nos mais adequado concluir, como no Acórdão fundamento, que as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender - artigo 886º-A, nº 1 e 4 - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal, e que a falta de citação, para a execução, dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, tendo embora o mesmo efeito que a falta de citação dos réu, todavia não importa a anulação da venda, da qual o exequente não haja sido exclusivo beneficiário - artigo 864º, nº 1, alínea b), e nº 3 do Código de Processo Civil.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas. deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e, em consequência, deve o recurso ser julgado procedente de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

1.3.

A A…………, S.A., ora Recorrida, apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: 1. O Acórdão fundamento debruça-se sobre a nulidade - ou validade - da venda por falta de citação do credor reclamante com garantia real sobre o veículo automóvel objecto de venda.

  1. Ao invés, o Acórdão recorrido debruça-se sobre a nulidade da venda por negociação particular por falta de notificação do despacho (que fixou a modalidade de venda após frustração da diligência de abertura de propostas em carta fechada e alterou o valor base fixado) a que alude o art. 886º-A do CPC a uma das partes processuais, in casu, à credora reclamante com garantia hipotecária sobre o imóvel objecto de venda.

  2. Acresce que, estamos em crer que com a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 166/2010 fica resolvida qualquer divergência jurisprudencial que anteriormente a ele pudesse existir.

  3. Com efeito, decidiu esse mesmo Acórdão “julgar inconstitucional, por violação do disposto no art. 2º da C.R.P., a norma que resulta das disposições conjugadas da al. e) do nº 1 do art. 2º e nº 3 do art. 252º do Código de Procedimento e Processo Tributário e dos arts. 201º, 904º e al. c), do n° 1 do art. 909° do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente.” 5. Mas ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio de admite, deve manter-se o Acórdão recorrido, o qual se encontra m conformidade decisória com outros arestos deste Supremo Tribunal, a saber - e a título meramente exemplificativo - os arestos de 30/04/2008, 14/07/2008, 02/04/2009, 22/04/2009, 08/07/2009, 07/07/2010 e 03/11/2010.

  4. Com efeito, a questão a dirimir pelo presente recurso é a de saber se a falta de notificação à A…………. (credora reclamante com garantia real hipotecária sobre o imóvel cuja fracção autónoma se encontra penhorada nos autos) do despacho que alterou o valor base inicialmente fixado para a venda, e bem assim da proposta apresentada e demais actos subsequentes, determina a anulação de todo o processado (incluindo a venda efectuada) por preterição de formalidade legal com influência no exame ou decisão da causa.

  5. Entende o Acórdão recorrido - e a nosso ver, bem - que sim.

  6. Nos termos do art. 886º-A/6 do CPC a decisão que determina a modalidade de venda, o valor base dos bens a vender e a eventual formação de lotes é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes dos créditos com garantia sobre os bens a vender.

  7. Esta disposição legal tem aplicação supletiva nas vendas ocorridas em sede de processos de execução fiscal, ex vi art. 2º/1, al. e) do CPPT.

  8. No caso dos autos, a credora reclamante foi notificada da decisão de venda que determinou a realização da mesma mediante abertura de propostas em carta fechada e pelo valor base de € 53.820,00 — v.g. al. f) dos factos provados.

  9. Em 26.10.2010, o órgão de execução fiscal emanou um despacho que alterou o valor base fixado para a venda, reduzindo este para € 16.146,10.

  10. Tal despacho nunca foi notificado às partes processuais, mormente à A………….., detentora de hipoteca voluntária sobre o imóvel em questão.

  11. Nas devia ter sido, por aplicação subsidiária do art. 886º-A do CPC.

  12. Neste sentido se pronunciou o já mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 166/2010 e a vasta Jurisprudência deste Venerando Tribunal de Recurso, citando a título de exemplo o Ac. STA de 22.04.2009.

  13. São razões ligadas ao princípio da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP) e ainda os princípios da boa-fé e da cooperação processual que o impõem e que justificam que valha no processo fiscal o dever de notificação imposto nas execuções comuns.

  14. Esta notificação impõe-se, igualmente, ao abrigo daquele princípio - mais lato - inscrito no art. 229º do CPC segundo o qual devem ser notificados às partes processuais, sem necessidade de ordem expressa, todos os despachos proferidos que a estas possam causar prejuízo.

  15. Acresce dizer que, o art. 3º do CPC consagra o Princípio da Igualdade das Partes, de acordo com o qual “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades (...)”.

  16. Tivesse a A………….. sido notificada da diminuição do valor base de venda e/ou da proposta...

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