Acórdão nº 0471/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... intentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED), datada de 27/09/2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao Concurso Público para instalação de uma farmácia na área urbana de Boticas, freguesia e concelho de Boticas, Distrito de Vila Real.
Para tanto alegou que a deliberação do júri do concurso, incluída na acta n.º 5 de 25/09/2002, estava ferida por vícios de forma - falta de fundamentação e preterição de formalidade essencial por falta de audiência prévia da recorrente e restantes concorrentes - e de violação de lei - erro na qualificação jurídica dos factos - vícios que, dada a fundamentação per relationam da deliberação recorrida, se lhe transmitiram.
Por sentença de 6/09/2007 foi dado provimento ao recurso e, em consequência, a mesma foi anulada, por ter sido entendido que o acto impugnado estava ferido pelos invocados vícios de forma.
Inconformada, a Recorrida Particular B... interpôs o presente recurso tendo rematado a sua alegação com a conclusão de que a deliberação impugnada não sofria dos vícios que determinaram a sua anulação, isto é, que se não verificava falta de fundamentação e que não houve preterição de audiência prévia.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que, como se decidira, a deliberação recorrida carecia de fundamentação - não foi indicada a pontuação parcial dos candidatos em concurso relativa aos itens fixados no art.º 10.º da Portaria que o regulamentava e, por isso, os seus destinatários não se puderam aperceber das razões da sua atribuição - e por outro, não foi cumprida, como devia, a formalidade prevista no art.º 100.º do CPA.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Em sessão do Conselho de Administração do INFARMED de 09/06/2001, e nos termos do n.º 4, ponto 10 da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, foi deliberado abertura de concurso para instalação de uma farmácia na área urbana de Boticas, freguesia de Boticas, concelho de Boticas, distrito de Vila Real (fls. 15 do Processo Administrativo); 2. O referido concurso foi aberto por meio do Aviso n.º 7968-HE/2001 (2.ª Série), publicado no Diário da República, Suplemento, II Série, n.° 137, de 15/06/2001, com o teor do respectivo aviso constante de fls. 18 e 19 do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Em 26/07/2001 reuniu o Júri do Concurso em questão, conforme acta constante do Processo Administrativo a fls. 20 a 34, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 4. Aos 8 de Novembro de 2001 reuniu o júri do Concurso que verificando a conformidade da documentação apresentada de acordo com as exigências constantes do aviso de abertura de concurso, decidiu notificar a candidata C..., para suprir deficiências no requerimento de admissão ao concurso e/ou na documentação (cf. fls. 35 e 36 do Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidas); 5. A 6/12/2001 o Júri do Concurso procedeu ao estudo e avaliação das candidaturas realizadas e entregues e a elaboração da lista de admitidos e excluídos para Publicação em DR (cfr. fls. 40 a 43 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido); 6. Através do Aviso n.º 14 847 -HB/2001 (2.ª Série) DR n.º 283 de 7/12/2001, foi publicada a seguinte lista de candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Boticas: "C...; D...; E...; A...; F...; G...; H...; B...; I..." (cf. fls. 44 e 45 do processo Administrativo); 7. Conforme Acta n.º 4, datada de 04/07/2002, o Júri de Concurso rectificou a lista de candidatos admitidos e excluídos que havia sido publicada, incluindo a candidata E... na lista dos candidatos excluídos (cf. fls. 46 a 48 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido); 8. Em 25/09/2002, reuniu-se o júri nomeado para o concurso público em referência, que procedeu ao estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos admitidos, tendo para o efeito verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, e elaboração da lista de classificação final para publicação, por ordem decrescente de pontuação de acordo com aquela apreciação realizada (cf. fls. 51 a 53 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidos); 9. A lista de classificação final e respectiva classificação, anexa à acta n.º 5, de 25/09/2002, é a seguinte: "1.º B... ..................... nascido(a) a 18/12/1975......... 5 2.ª C.............................. nascido(a) a 2/11/1970 ........... 5 3.ª A............................... nascido(a) a 18/08/1973 ......... 3; ......
(cf. fls. 53 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido) ; 10.
Pelo Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED foi deliberado em 27/09/2002 homologar a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Boticas (cf. fls. 51 e 52 Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzidas); 11.
Através do Aviso n.º 10 8Z8/2002 (2.ª série), DR II Série de 17/10/2002, foi tornada pública a lista de classificação final dos...
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