Acórdão nº 00132/03 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO E… e outros, melhor identificados nos autos, no âmbito de acção popular, intentaram recurso contencioso de anulação de despachos do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Águeda, datados de 16/12/99 e de 12 de Janeiro de 2000, alegando, em síntese, o seguinte: Refere-se o presente recurso a uma construção realizada em Águeda e que teve como enquadramento legal um Plano de Pormenor da Zona Central da referida cidade, cujo licenciamento estará eivada de vários vícios.

Houve violação na definição dos talhões previstos no Regulamento do PPZCCA, dado ter-se recorrido a expropriação sem terem decorrido as necessárias e precedentes negociações.

Não houve emparcelamento das diversas propriedades, e o plano previa 4 blocos e foram licenciados 6.

Houve irregularidades quanto a cedências, ocupando os corpos balançados 100% do comprimento das fachadas, quando não podiam ocupar mais de 60% .

As deliberações impugnadas violaram ainda o projectado quanto às dimensões do edifício, encontrando-se os elementos gráficos do plano violados.

Por seu lado a cave excede em comprimento e largura por vários metros lineares o perímetro de implantação do edifício, estando as garagens ao nível do solo edificadas em domínio público. A área constante do projecto de arquitectura aprovado e edificado é muito superior.

Houve permuta sem qualquer oferta ou concurso público, tendo os pedidos de licenciamento sido decididos com fundamento em elementos gráficos que não correspondem à realidade.

Pediram que os actos recorridos sejam declarados nulos com todos os efeitos legais.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgado improcedente o recurso contencioso de anulação.

Desta decisão vieram recorrer E… e Outros.

Em alegação concluíram assim: 1. Nos termos dos artigos 747.º e 748.º do CPC, os recorrentes requerem a subida do recurso de agravo que foi interposto do despacho judicial datado de 2 de Outubro de 2006, prolatado a fls. 484 dos autos, que ordenou a produção de alegações sem precedência de realização de quaisquer diligências probatórias.

  1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação, por considerar que não se verificam os vícios apontados pelos recorrentes.

  2. Na presente acção foram levantadas diversas questões autónomas e que deviam ter sido cada uma de per si alvo de pronúncia, o que não sucedeu.

  3. Houve assim omissão de pronúncia no que respeita à questão dos talhões estarem ou não formados aquando do licenciamento; e bem assim, no que se refere à questão das operações de recomposição e divisão resultantes da apresentação dos referidos Modelos 129 pela contra-interessada nas Finanças (determinante que era para aferir que as propriedades sobre as quais incidiram os licenciamentos não se encontravam de acordo com a realidade), e ainda sobre a questão do ponto de confluência entre as fachadas Sul e Nascente que está previsto no Plano como fazendo ângulo recto e a sua previsão nas plantas de arquitectura em redondo (cfr. alegado nos arts. 40.º a 42.º da p.i.).

  4. O que implica a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, sendo certo que a apreciação e decisão daquelas questões também não se encontra prejudicada pela solução dada a outras questões.

  5. No que se refere à matéria de facto a mesma é manifestamente insuficiente, porquanto o Tribunal a quo não ordenou a produção de prova como se impunha, em sede de instrução do processo, necessária à comprovação da ampla e vastíssima matéria alegada pelos recorrentes e pelas contrapartes – o que constitui o objecto do recurso de agravo cuja subida já se requereu.

  6. Porém, ainda assim, temos forçosamente de dizer que a decisão recorrida se revela violadora dos mais elementares princípios jurídicos, como sejam o princípio da direcção do processo, o princípio da produção de prova e, necessariamente, o princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva do direito – cfr. este último art. 20.º da CRP e com refracção directa no art. 2.º do CPTA.

  7. Por um lado, a lista de factos considerados assentes é manifestamente insuficiente: recorde-se que são apenas 9 pontos de probatório… quando são dezenas e dezenas as páginas de factos alegados… 9. Faltando, deste modo, entre o muito mais, a data de aprovação do ou dos projectos de arquitectura; a data do licenciamento das edificações, que ocorreu em 15/11/99; a referência correcta à suposta expropriação, a qual não está feita, ao contrário do que, em patente erro, assume a sentença; a data da aquisição pela contra-interessada particular do prédio sito a poente do prédio do recorrente; a inexistência de negociações entre a recorrida particular e o recorrente tendentes à aquisição do seu prédio sito na Rua 15 de Agosto.

  8. Por outro lado, como se referiu, havendo numerosos factos controvertidos, deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho saneador nos termos do art. 87.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, e, consequentemente, elaborado uma base instrutória, nos termos do artigo 511.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, determinando a abertura de um período probatório (cfr. art. 90.º do CPTA) – em que deveriam ter sido realizadas, entre outras, perícias e eventual inspecção judicial.

  9. Tendo tais omissões influência no exame e decisão da causa constituem, entre o mais, uma nulidade processual de acordo com o previsto no art. 201.º do CPC, que tem repercussões na tramitação processual posterior à sua verificação, acarretando a nulidade dos actos que a coberto dela foram praticados, de acordo com o disposto no art. 201.º, n.º 2 do CPC, sendo que no caso dos autos, a sentença recorrida cuja prolação se mostra proferida a coberto de tal nulidade, se revela consequentemente nula, nulidade essa que se conhece oficiosamente, de acordo com o disposto no art. 202.º, última parte do CPC, por a mesma conflituar com o princípio constitucional da administração da justiça e do princípio da promoção do acesso à justiça, plasmados nos artigos 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP – neste sentido, entre outros, Ac. do TCA S, proferido em 23/02/2006 no processo n.º 00951/05.

  10. O que, consequentemente, determina que a decisão recorrida deva ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí se abra o período a que se refere o art. 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA.

  11. No que tange à violação do art. 2.º do Plano de Pormenor refira-se que não é relevante para o que se alegou em sede de p.i. ter havido várias permutas de terrenos entre o recorrido particular e a Câmara Municipal de Águeda, como em manifesto erro de julgamento se diz na sentença. Determinante é, sem dúvida, o facto de não ter havido negociações, nem consequente concertação entre os proprietários, isto é, entre a recorrida particular e os recorrentes, em violação do art. 2.º do Plano.

  12. Quanto às permutas o que releva é o facto de, como se demonstrou, as permutas das ruas onde estão implantados 6 ou 7 pisos …, que eram património municipal, terem sido trocadas por uma parte de solo que devia ter sido… doado de acordo com o art. 3.º do Plano ao Município … 15. Contrariamente ao que se defende na sentença em erro de direito, a construção licenciada não confina com a via pública, e para tanto basta ir ao local para ver assim que os prédios licenciados não têm em toda a sua extensão frente para a via pública – em parte está a edificação propriedade do recorrente M… que não foi expropriada!! 16. Donde resulta a necessidade da dita fase de instrução, na qual deveria ter havido inspecção judicial (cfr. art. 612.º do CPC), e/ou se se entendesse serem necessários especiais conhecimentos técnicos, como realmente são, determinado a realização de prova pericial (cfr. art. 568.º e ss. CPC).

  13. Nem se tente desfocar a questão alegando-se aqui que a projecção, a abertura e os alinhamentos necessários à construção da estrada eram da responsabilidade da autarquia… que primeiro tentou a via negocial. O que releva é que a expropriação da habitação do A. M… promovida pela autarquia deveria ter sido realizada através de aquisição a expensas e por iniciativa do empreiteiro, nos termos do art. 2.º do Plano, e não à custa de dinheiros públicos.

  14. Como se deu nota, a leitura que o Tribunal a quo faz da questão olvida completamente a circunstância de o empreiteiro (contra-interessado) ter recomposto nas finanças e registralmente (aliás) várias vezes as suas propriedades na zona e, sobretudo, de ter feito permutas com a autarquia, e bem assim ter adquirido um prédio no local com vista a formar os lotes onde, de acordo com o Plano, poderia edificar. Numa palavra a sentença esquece completamente o estatuído no art. 2.º ali. a) do PPZCCA, em evidente erro de direito.

  15. No que respeita à expropriação, que se disse constituir um dos pontos em que há deficiência quanto à matéria de facto, a consideração que teremos de fazer é que, ao contrário do que parece estar subentendido e ser dito na sentença, ainda hoje, o prédio não foi expropriado.

  16. Igualmente não relevam no âmbito do vício imputado aos actos (por violação do art. 2.º do Plano) as alegadas negociações no âmbito da expropriação, pois essas ocorreram, naturalmente, entre o recorrente e a autarquia.

  17. Por último, diga-se que na sentença se faz uma interpretação da norma vertida no art. 2.º, a) do Plano que é contrária à própria letra do normativo e ao seu espírito, pois, por um lado, é evidente que para os licenciamentos serem legais – ou seja, conformes ao plano de pormenor – não só as propriedades dos requerentes deveriam coincidir com os talhões que estão previstos no plano, como, por outro lado, as exigências constantes do plano de pormenor (e que prevêem e disciplinam a edificação nos seus limites) deveriam estar preenchidas antes do licenciamento.

  18. Sendo certo que, à luz do mesmo artigo, a...

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