Acórdão nº 533/04.4TAABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum singular n.º 533/04.0TAABT, do 1º Juízo da comarca de Abrantes, o arguido e demandado AA, com os sinais dos autos, foi absolvido da autoria material de um crime de abuso de confiança e do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante BB (entretanto falecida).

Interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora os herdeiros habilitados da demandante, CC e DD, recurso circunscrito à vertente civil da decisão, no provimento do qual foi julgado procedente o pedido de indemnização civil, com condenação do demandado a pagar aos recorrentes, enquanto (ou na qualidade de) herdeiros habilitados do património indiviso da demandante BB, a importância de € 90.350,00, acrescida de juros legais sobre a quantia de € 69.950,00, a contar de 14 de Fevereiro de 2010.

O demandado AA interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]: 1º O douto acórdão recorrido infringe a jurisprudência obrigatória fixada pelo Assento nº 7/99, de 17 de Junho de 1999, publicado no "Diário da República" I Série - A, de 3 de Agosto de 1999, 2º O qual exclui do campo de aplicação do art. 377°, nº 1, do Cod. Proc. Penal, a indemnização emergente de responsabilidade contratual, 3º Como é o caso, nos presentes autos, conforme bem se observou na douta sentença proferida em 1ª instância, 4º Tendo o Acórdão do S.T.J. de 10 de Dezembro de 1996, acima citado, aplicado a doutrina que viria a ser depois consagrada pelo Assento num caso análogo ao dos presentes autos, de absolvição da acusação pelo crime de abuso de confiança; 5º Para além disso, o douto acórdão recorrido não podia ter validamente procedido à modificação da decisão sobre a matéria de facto, por não se configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 431° do Cod. Proc. Penal; 6º O douto acórdão recorrido parte de uma nulidade insuprível resultante da interpretação que faz da norma do art. 371°, n° 1, do Cod. Proc. Civil, que se revela materialmente inconstitucional, por violar o direito constitucional de propriedade, assim como o princípio constitucional da igualdade e o princípio constitucional da proporcionalidade.

7° Para os efeitos previstos pelo art. 412°, n° 2, do Cod. Proc. Penal, declara-se que se reputa ser aplicável a norma do art. 377°, n° 1, do Cod. Proc. Penal, entendendo-se ter a douta sentença recorrida, violado o disposto nesse citado normativo, no sentido fixado pelo mencionado Assento n° 7/99; 8° Interpretou e aplicou a norma no sentido rejeitado pela fixação de jurisprudência operada por esse Assento; 9° Para além disso, o douto acórdão recorrido violou também o disposto no artº 431° do Cod. Proc. Penal; 10° Violou também a regra do art. 371°, n° 1, do Cod. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 1° do Cod. Proc. Penal, no sentido acima especificado, e pelo que, em consequência, violou o disposto nos arts. 13° e 62° da Constituição da República.

Na contra-motivação apresentada os recorridos formularam as seguintes conclusões: 1- O douto Acórdão recorrido é modelar: perfeitamente fundado, claro e fluente, julgou acertadamente os factos e fez correcto enquadramento jurídico dos mesmos, 2- Não tendo infringido jurisprudência obrigatória, 3- Nem violado nenhuma disposição legal, 4- Pelo que deve ser integralmente confirmado.

O Ministério Público também respondeu, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. Os factos que configuram a causa de pedir são elementos constitutivos, objectivos e subjectivos, do tipo legal de crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art° 205° do Código Penal e não de qualquer incumprimento contratual, sendo igualmente factos ilícitos na acepção do art.° 483° do Código Civil.

  1. Há, pois, lugar a condenação em indemnização civil, como determinado pelo art° 377°, n° 1 do Código de Processo Penal, de acordo com o entendimento...

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