Acórdão nº 08B2784 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

V... - S... I..., S.A.

intentou, em 18.04.2007, pela 2ª Vara Cível de Lisboa, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS e mais 16 condóminos, devidamente identificados, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Largo do ...., ... - ..., em Lisboa, acção com processo ordinário, pedindo a anulação de uma deliberação da respectiva assembleia de condóminos, tomada em 08.03.2007, com os votos favoráveis dos réus, únicos condóminos presentes ou representados (para além da autora).

Alega a autora, em síntese, que é um dos condóminos do prédio, e que votou contra a deliberação anulanda, pois esta é ilegal - por recair sobre matéria não constante da ordem de trabalhos - e é, por isso, anulável.

Citados os demandados, vieram eles - à excepção da CGD - contestar, sustentando, além do mais, a sua ilegitimidade, por não haverem sido demandados todos os condóminos.

Na réplica, a autora sustentou a inverificação da arguida excepção, defendendo que a acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos deve ser dirigida, como foi, contra os condóminos que votaram a deliberação, por serem estes que têm interesse directo em contradizer. A assim se não entender, deverá ser mandada sanar a ilegitimidade, nos termos e para os efeitos dos arts. 265º/3 e 288º/3 do CPC.

No saneador, a Ex.ma Juíza, entendendo que a acção em causa deve ser intentada "contra todos os condóminos, representados pelo administrador do condomínio ou, dizendo de outro modo, contra o próprio condomínio, representado pelo administrador, como resulta do disposto no art. 1433º, n.os 1, 4 e 6 do CC, conjugado com o disposto no art. 6º, al. e) do CPC e com o art. 1432º, n.os 6 e 8 do CC, uma vez que a lei considera que os condóminos que não estiveram presentes e que foram notificados das deliberações presentes e nada tenham dito aprovaram a deliberação", teve por evidente que os réus carecem de legitimidade passiva para serem demandados nos autos. Considerou outrossim não ser possível a sanação da ilegitimidade, só tal sendo admissível, no que toca à ilegitimidade singular passiva, em certas circunstâncias, através do recurso à figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário, o que não é o caso vertente.

E assim, julgou procedente a arguida excepção e absolveu os réus da instância.

Recorreu, de agravo, a autora.

E a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, revogou a decisão recorrida "na parte em que concluiu pela ilegitimidade dos demandados, devendo prosseguir os autos, concedendo-se, antes de mais, prazo para que o autor venha esclarecer se a administração é conjunta, procedendo-se em seguida, se for caso disso, à regularização da representação".

A argumentação da Relação é, em síntese, a seguinte: No que respeita a este tipo de acções não estamos no âmbito dos poderes do administrador e, por isso, não goza o condomínio, neste caso, de personalidade judiciária (art. 6º do CPC). São os condóminos que devem ser accionados.

O n.º 6 do art. 1433º do CC refere-se aos condóminos contra quem são propostas as acções.

E estes são os que, presentes na assembleia, votaram a favor da deliberação, devendo embora ser representados pelo administrador ou por pessoa designada pela assembleia.

No caso em apreço a acção foi proposta contra esses condóminos, entre eles figurando, pelo que se colhe dos autos, dois administradores, havendo, porém, indicação de que há ainda uma terceira administradora, não demandada.

Apenas o administrador, a quem compete a representação judiciária dos condóminos, deverá ser citado, sendo que, no caso, foi-se mais longe do que isso, citando-se os próprios condóminos. Mas tal não impede que, nos subsequentes termos da acção, apenas passem a intervir os administradores, no exercício da representação que lhes cabe.

Sendo caso de administração conjunta - o que se desconhece, pois tal problema não foi levantado nos autos - sempre se poderá suprir a irregularidade da representação, nos termos dos arts. 23º e 24º e 265º/2 do CPC.

"Não há, pelo exposto, razões para se concluir pela ilegitimidade dos réus, ficando, assim, prejudicada a apreciação da admissibilidade do respectivo suprimento. Há apenas um problema de representação que pode ser suprido, (...), prosseguindo os autos com os administradores (confirmando-se que o são) já citados, e a partir de agora, também nessa qualidade. Se se...

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