Acórdão nº 08B2784 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
V... - S... I..., S.A.
intentou, em 18.04.2007, pela 2ª Vara Cível de Lisboa, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS e mais 16 condóminos, devidamente identificados, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Largo do ...., ... - ..., em Lisboa, acção com processo ordinário, pedindo a anulação de uma deliberação da respectiva assembleia de condóminos, tomada em 08.03.2007, com os votos favoráveis dos réus, únicos condóminos presentes ou representados (para além da autora).
Alega a autora, em síntese, que é um dos condóminos do prédio, e que votou contra a deliberação anulanda, pois esta é ilegal - por recair sobre matéria não constante da ordem de trabalhos - e é, por isso, anulável.
Citados os demandados, vieram eles - à excepção da CGD - contestar, sustentando, além do mais, a sua ilegitimidade, por não haverem sido demandados todos os condóminos.
Na réplica, a autora sustentou a inverificação da arguida excepção, defendendo que a acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos deve ser dirigida, como foi, contra os condóminos que votaram a deliberação, por serem estes que têm interesse directo em contradizer. A assim se não entender, deverá ser mandada sanar a ilegitimidade, nos termos e para os efeitos dos arts. 265º/3 e 288º/3 do CPC.
No saneador, a Ex.ma Juíza, entendendo que a acção em causa deve ser intentada "contra todos os condóminos, representados pelo administrador do condomínio ou, dizendo de outro modo, contra o próprio condomínio, representado pelo administrador, como resulta do disposto no art. 1433º, n.os 1, 4 e 6 do CC, conjugado com o disposto no art. 6º, al. e) do CPC e com o art. 1432º, n.os 6 e 8 do CC, uma vez que a lei considera que os condóminos que não estiveram presentes e que foram notificados das deliberações presentes e nada tenham dito aprovaram a deliberação", teve por evidente que os réus carecem de legitimidade passiva para serem demandados nos autos. Considerou outrossim não ser possível a sanação da ilegitimidade, só tal sendo admissível, no que toca à ilegitimidade singular passiva, em certas circunstâncias, através do recurso à figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário, o que não é o caso vertente.
E assim, julgou procedente a arguida excepção e absolveu os réus da instância.
Recorreu, de agravo, a autora.
E a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, revogou a decisão recorrida "na parte em que concluiu pela ilegitimidade dos demandados, devendo prosseguir os autos, concedendo-se, antes de mais, prazo para que o autor venha esclarecer se a administração é conjunta, procedendo-se em seguida, se for caso disso, à regularização da representação".
A argumentação da Relação é, em síntese, a seguinte: No que respeita a este tipo de acções não estamos no âmbito dos poderes do administrador e, por isso, não goza o condomínio, neste caso, de personalidade judiciária (art. 6º do CPC). São os condóminos que devem ser accionados.
O n.º 6 do art. 1433º do CC refere-se aos condóminos contra quem são propostas as acções.
E estes são os que, presentes na assembleia, votaram a favor da deliberação, devendo embora ser representados pelo administrador ou por pessoa designada pela assembleia.
No caso em apreço a acção foi proposta contra esses condóminos, entre eles figurando, pelo que se colhe dos autos, dois administradores, havendo, porém, indicação de que há ainda uma terceira administradora, não demandada.
Apenas o administrador, a quem compete a representação judiciária dos condóminos, deverá ser citado, sendo que, no caso, foi-se mais longe do que isso, citando-se os próprios condóminos. Mas tal não impede que, nos subsequentes termos da acção, apenas passem a intervir os administradores, no exercício da representação que lhes cabe.
Sendo caso de administração conjunta - o que se desconhece, pois tal problema não foi levantado nos autos - sempre se poderá suprir a irregularidade da representação, nos termos dos arts. 23º e 24º e 265º/2 do CPC.
"Não há, pelo exposto, razões para se concluir pela ilegitimidade dos réus, ficando, assim, prejudicada a apreciação da admissibilidade do respectivo suprimento. Há apenas um problema de representação que pode ser suprido, (...), prosseguindo os autos com os administradores (confirmando-se que o são) já citados, e a partir de agora, também nessa qualidade. Se se...
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