Acórdão nº 01097/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………., Lda, contribuinte fiscal n.° ………… e com os demais sinais dos autos, impugnou as liquidações de IVA dos anos de 1992 a 1994.

Por sentença de 26 de Junho de 2012, o TAF de Coimbra, julgou a impugnação improcedente. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1ª A douta decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão relativa à verificação dos pressupostos para a mobilização dos métodos indirectos, abstendo-se, em consequência, de sindicar a validade substancial da actuação administrativa.

2. “Mutatis mutandis”, o Tribunal também omitiu pronúncia sobre a questão da falta de fundamentação dos critérios de quantificação mobilizados pela Administração, matéria que não se confunde com a fundamentação da decisão de aplicação dos métodos indirectos quanto aos seus pressupostos.

  1. Da inclusão do teor do relatório da inspecção em sede de matéria de facto, desacompanhada de um juízo quanto aos factos dele constantes, não resultam provados os factos invocados pela AT, não sendo possível presumir a validade do acto tributário apenas a partir do declarado pela administração.

  2. Não tendo sido dado como provada a existência de irregularidades que tornem impossível a comprovação directa e exacta da matéria tributável, é ilegal a aplicação de métodos indirectos.

  3. Baseando-se as liquidações impugnadas na deliberação da acta da comissão de revisão que decidiu a aplicação dos métodos indirectos e a sua quantificação, é neste instrumento que hão-de ser perscrutados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de aplicação dos métodos indiciários e os respectivos critérios de quantificação.

  4. Não havendo aqui qualquer remissão para o teor do relatório da inspecção quanto a essas matérias, esse relatório afigura-se inidóneo para dar a conhecer as razões de facto e de direito que presidem à decisão administrativa posteriormente reflectida nas liquidações.

  5. O Tribunal erra na parte em que apreciou a questão da falta de fundamentação ao fazê-lo com base no disposto no relatório de inspecção e ao ignorar a deliberação da comissão, lavrada na respectiva acta.

  6. E, na verdade, da acta da comissão de revisão não consta qualquer discurso fundamentador que suporte a decisão de aplicação de métodos indirectos; ou remissão para o teor do relatório da inspecção; nem, tão pouco, 9.ª Se dão a conhecer os critérios que determinaram a quantificação administrativa, os quais, quando mencionados, o que nem sempre sucede, assentam em meras abstracções subjectivistas vazadas em fórmulas gerais, vazias ou ocas que não permitem a compreensão do valor fixado pela AT.

  7. É o que sucede quando se indica, por exemplo, que “o preço de venda do quilo não ultrapassou os 10$00/Kg, por ser este o valor que se entendeu ajustar-se mais à realidade”, sem que se indiquem os critérios com base nos quais se assume tal conclusão.

  8. Ficando-se igualmente sem saber quais os critérios que determinaram a fixação das percentagens referidas nas diversas alíneas dos “fundamentos” da acta da Comissão de Revisão.

  9. A fundamentação da decisão nos termos efectuados não permite que o destinatário da mesma reconheça o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pela Comissão que justifica a decisão, sendo que a fundamentação de tal acto, com consagração constitucional (cfr. art. 268 CRP), estava sujeita ao regime estatuído no art. 82.° do CPT e devia ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara, permitindo que, através dos seus termos se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide, suficiente, possibilitando um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou e congruente de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.

13. Apesar do acordo na comissão quanto ao valor a fixar, tal não dispensava a AT da exigência de fundamentação como decorria também do art. 82° do CPT, pois que só assim a impugnante sabia o caminho percorrido para tal finalidade sendo que também podia impugnar a liquidação com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável.

Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial, com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: Recurso interposto por A……….., Lda.: Suscita a recorrente Resultam várias questões, todas relacionadas com a violação do direito a fundamentação acto tributário, o qual foi praticado após reclamação para a comissão de revisão da matéria colectável.

Em recente acórdão do S.T.A. proferido a 23/5/12 no proc. 0870/11 decidiu-se que “deve ser fundamentada a deliberação da comissão de revisão que indefere o procedimento de revisão do acto de determinação da sua matéria tributável suscitado pelo contribuinte ao abrigo dos arts. 84º e segs. do CPT.” e que “no caso de fundamentação por remissão, em face da exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa (artº 268º, nº 3 da Constituição da República), deverá referir-se explicitamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas”.

Assim, decidiu-se ainda nesse sentido num quadro ligeiramente diferente do que ocorre nos presentes autos, reconhecendo a existência de vício de forma por insuficiência de fundamentação, que implica a anulação da deliberação da comissão de revisão.

Contudo, quer parecer que no presente tal é também de dar por verificado.

Com efeito, ainda que no presente caso se tenha decidido no sentido de alterar os valores considerados na fiscalização, também não se remete expressamente quanto aos pressupostos de que aquela fixação depende para o relatório elaborado pelos serviços de fiscalização.

Por outro lado, decidiu-se proceder-se àquela alteração, mas sem que resulte esclarecidos com que base foram os indicados critérios utilizados.

Finalmente, também tal não resulta quanto aos erros de quantificação que tinham sido invocados pela ora recorrente) oferecendo prova em contrário.

Ora, a ser de entender tal necessário como parece, crê-se que não se poderá deixar de concordar com o que se mostra alegado quanto à falta de fundamentação do acto tributário ocorrer no presente caso.

Na procedência da violação do disposto no dito art. 82.º do C.P.T., parece ser possível concluir no sentido de se julgar o recurso procedente, com a referida consequência de anular a deliberação tomada pela dita comissão de revisão da matéria colectável.

2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

  1. A impugnante foi alvo de uma ação de inspeção tributária, respeitante aos exercícios de 1992 a 1994 no âmbito da qual, em 31/10/1996, foi elaborado o relatório de fls. 77 a 130, que se dá por integralmente reproduzido do qual, entre o mais, consta o seguinte: «(...) 2.2.

    Localização e instalações Apesar da sede estatutária da empresa ser na Rua ……… n° ……. ……… em Coimbra, a sede de facto e actividade, encontra-se localizada no ……….. - ………, em instalações arrendadas ao sócio Eng. B………., em conjunto com a empresa participante C……….., SA.

    A empresa possui delegações em Lisboa e Porto.

    (…) 2.5. Processo Produtivo O processo produtivo da empresa pode ser traçado da seguinte forma: 1. A redacção do jornal tem uma agenda de trabalhos diários resultante dos fax’s, correio, telefonemas e várias solicitações recebidas; 2. Os trabalhos de agenda são distribuídos aos jornalistas, que vão ao terreno assistir aos actos ou factos ocorridos; 3. Recolhida a informação, compila-se a peça e uma vez concluída e apresentada ao coordenador, que a distribui pelas páginas do jornal, páginas essas que já tem previamente definido os espaços publicitários; 4. Seguidamente passa ao Sector de paginação sendo depois devolvido ao coordenador para apreciação dos trabalhos finais.

    5. Seguidamente as páginas da edição seguem para a gráfica (C...........), empresa subcontratada, onde os planos do jornal são montados e imprimidos.

    6. Finalmente o produto acabado (jornal) é expedido através dos correios, e outros transportes subcontratados.

    2.6. Enquadramento Fiscal 2.6.1. IRC A empresa encontra-se colectada em IRC desde 1 de Janeiro de 1989 pela 2 Repartição de Finanças de Coimbra, integrando-se no regime geral de tributação; 2.6.2. IVA Para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, encontra-se registada no regime normal de periodicidade mensal desde 1 de Janeiro de 1986.

    (...) 3. ORGANIZAÇÃO CONTABILÍSTICA 3.1. Regularidade da escrita Uma análise aos livros de escrituração, Diário-Razão-Balancete, permitiu-nos constatar que foi dado cumprimento oportuno às formalidades extrínsecas a que os mesmos estão sujeitos, conforme estipulam os artigos 128° e 130º do regulamento do Imposto de Selo, 114° da tabela Geral do Imposto de Selo e artigo 32º do Código...

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