Acórdão nº 02649/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2° Juízo do T.C.A. - Sul 1.

Relatório O Município de Sintra veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Sintra de 15.01.07, que julgou procedente a acção administrativa especial proposta pela U ...Ld.ª, com vista à impugnação do despacho proferido em 17.09.2005 pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que indeferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento e a condenação à prática do acto devido.

Formulou, para tanto, e em síntese útil, as seguintes conclusões: "

  1. O presente recurso tem como objecto o acórdão de 15 de Janeiro de 2007 (decisão final) que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo A.

    ora recorrido, considerando: - procedente o pedido de anulação do despacho proferido em 17.09.2005, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, com fundamento em vício de violação de lei, por verificação de erro nos pressupostos e em vício de forma, por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia; - condenar a Entidade demandada a praticar o acto administrativo devido em que tome posição expressa e fundamentada, com factos e com o direito sobre a pretensão da /Autora, corporizada pelos elementos por esta entregues no procedimento em 10.04.2000, em 24.06.2003 e em 7.10.2003; - de seguida, e em despacho fundamentado com factos e com o direito, dê cumprimento ao estatuído no art.° 100.° do Código de Procedimento /Administrativo.

    - Por fim, tudo ponderado, profira decisão final no procedimento.

    -No mais peticionado foi a demandada absolvida.

  2. Na presente acção peticionava a A. a declaração de anulação ou de nulidade do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 17 de Setembro de 2005 (o qual indeferiu o pedido de licenciamento de operação de loteamento) bem como a condenação da Ré na prática do acto devido (que entendia ser o de apreciar, decidir e deferir o projecto de loteamento apresentado como LT/61/2000) e, caso tal pedido não fosse procedente, subsidiariamente pedia a condenação da Ré a instruir novo processo de licenciamento de operação de loteamento com os elementos constantes do LT/61/2000, apreciando e deferindo esse pedido.

  3. O Recorrente entende que não foi feito pelo Tribunal a quo uma correcta interpretação e julgamento do direito aplicável.

  4. Entende o Recorrente que o pedido da A., aqui recorrida, não poderia proceder por serem improcedentes todos os vícios apontados ao indeferimento de 17.09.2005, e porque entende que o pedido formulado pela A.

    em 24.06.2003 é um pedido novo, autónomo relativamente aquele sobre que recaiu o acto de indeferimento ora impugnado.

  5. O acto de indeferimento impugnado recaiu apenas e só sobre o pedido de licenciamento apresentado em 10/04/2000 e portanto não deveria ter em conta os elementos entregues pelo A.

    em 24.06/2003 e 07.10.2003.

  6. Dando por reproduzida a sucessão temporal dos factos ocorridos no processo em referência e supra elencada, cumpre sublinhar que o pedido de licenciamento formulado em 10/04/2000 obteve em Dezembro de 2002 proposta de indeferimento, uma vez que a proposta incidia sobre solos classificados como RAN.

  7. Em 8 de Janeiro de 2003, foi o A.

    notificado da proposta de indeferimento da sua pretensão e para querendo se pronunciar, nos termos do disposto no art.° 100.°, 101.° do CP/A., previamente à tomada de decisão final naquele procedimento.

  8. O direito do particular a ser ouvido previamente à tomada de uma decisão foi respeitado.

  9. O A.

    foi informado da necessidade de articular a sua pretensão com as condicionantes viárias, RAN e REN, e este veio proceder à junção de elementos por forma a adequar-se às alterações e aos reajustamentos introduzidos no projecto de loteamento por via dos condicionamentos referidos nos pareceres da DRAOT e DRARO.

  10. Porque alcançou claramente a fundamentação de facto e de direito da proposta de indeferimento, veio em 24.06.2003 apresentar nova pretensão substancialmente diferente da apresentada em 10/04/2000 com nova memória descritiva e justificativa e respectivas peças desenhadas.

  11. O facto de os elementos se encontrarem todos num mesmo dossier, numa sucessão temporal e ordenada dos mesmos não leva à conclusão de que se trata de um único processo, porque a junção de elementos ocorrida em 24.06.2003 altera substancialmente a formulada em 2000, através da junção de elementos em momento que não seria idóneo para tal, mas que corresponde à reformulação da pretensão e substituição do objecto do procedimento.

  12. E o próprio A. quem afirma que procedeu à alteração do pedido inicial, por duas vezes, por forma a compatibilizá-lo com os pareceres da DRARO e com as orientações fornecidas pelos técnicos da CMS, através da alteração dos índices urbanísticos inicialmente propostos (a proposta inicial do A., indeferida, não respeitava a carta de condicionantes RAN do PDM/Sintra) com redução do número de fogos, a transformação da área remanescente numa quinta pedagógica de modo a manter a sua utilização agrícola e o alargamento do caminho público existente através da cedência de uma faixa da área remanescente para acesso ao loteamento e a outras propriedades e assim requalificando a zona.

  13. Sabe o A. que, da proposta de indeferimento do pedido de loteamento, constava que "...parte da proposta (nomeadamente entre outros os lotes 8A, B, C e D, 9A, B, C, D e E) incidia sobre solos classificados como RAN, de acordo com a carta de condicionantes RAN do PDM/Sintra, violando assim a proposta disposições legais e regulamentares estabelecidas na Carta de Condicionantes publicada no DR 1." série B- Portaria n." 651/93 de 7 de Julho", não sendo aplicáveis os parâmetros urbanísticos vertidos na RCM 116/99 de 16 de Setembro, como pretende a A.

  14. Em 8 de Setembro de 2005 foi elaborada informação técnica sobre o pedido de licenciamento e é proposto o indeferimento da pretensão, e aí é considerado que efectivamente não se tratavam de simples reajustamentos ou rectificações aquelas apresentadas pelo Requerente, mas sim de uma proposta diversa da apresentada.

  15. O processo inicial deu entrada a 10.04.2000 e foi apreciado e decidido à luz da legislação aplicável, D.L 448/91 de 29.11 com a redacção dada pela Lei n.° 26/96 de 01.08., sendo que considerada a junção de elementos, um processo novo, obviamente não foram considerados esses elementos, de modo a terem-se alterado as condições de indeferimento, as quais, se mantinham, sempre se afirmando que cumprir o PDM não se reduz ao cumprimento de parâmetros urbanísticos quantificáveis.

  16. E, provavelmente, porque está a considerar o processo como um todo, tanto em sede de sentença como o próprio A. parecem considerar que o acto de indeferimento impugnado se refere ao todo e não ao procedimento iniciado em 10/04/2000 e por isso é que entendem encontrar-se o mesmo em erro quanto aos pressupostos de facto e de direito e assim em vício de violação de lei, bem como considera que enferma de vício de forma por preterição de formalidade essencial, por falta de audiência dos interessados e por falta de fundamentação.

  17. Assenta em erro a conclusão de que o procedimento é um só e que o indeferimento se refere ao todo, sendo que na realidade é o acto final que recaiu sobre o pedido de licenciamento apresentado pelo A. em 10/04/2000.

  18. O acto impugnado não parece de falta de fundamentação por não ter considerado os elementos juntos em 24.06.2003 e em 7/10/2003, os quais consubstanciam um novo processo, em apreciação e sobre o qual recairá proposta devidamente sustentada de facto e de direito e notificado o A.

    da mesma para querendo se pronunciar em sede de audiência de interessados.

  19. Decorre de forma muito clara do processo e do acto propondo o indeferimento, do acto propondo o indeferimento definitivo e do acto de indeferimento do Presidente da CMS, ora impugnado, que forma um todo, quer o objecto do mesmo, quer as razões de facto e de direito que sustentam o indeferimento, bem como o regime jurídico aplicável.

  20. O A.

    foi ouvido previamente à tomada da decisão final relativa à apreciação da sua pretensão, como já afirmado, o que aconteceu no seguimento da informação técnica de apreciação do pedido apresentado de 13 de Dezembro de 2002, portanto, foi, como deveria notificado para querendo se pronunciar sobre o projecto de indeferimento, não procedendo o apontado vício.

  21. O acto de indeferimento é muito claro quanto ao direito aplicável, sendo aplicável ao caso concreto o o D.L. 448/91 de 21.11, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/96 de 01.08.

  22. Atendendo a que a proposta de indeferimento de 13/12/2002, assenta no estipulado na al. a) n.° 2 do art.° 13.° do D.L. 448/91 por violar disposições legais e regulamentares (RAN) estabelecido na Carta de condicionantes publicada portaria 651/93 de 7/07 (cfr. fls. 190 do processo administrativo instrutor); e a decisão final de indeferimento de 17/09/2005 afirma que "se mantém as condições de indeferimento da pretensão apresentada...

    -designadamente a ocupação em zona R/\N (parecer da DRARO de 18.11.02)- ...

    propondo o indeferimento final ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do art. ° 13. ° do D.L 448/91 de 29.11 com a redacção dada pela Lei n. ° 26/96 de 01/08" conclui-se que não há qualquer contradição ou desconformidade entre ambas.

  23. O pedido apresentado pela Autora em 24.06.2003 e em 7.10.2003 será apreciado à luz do disposto no D.L. 555/99.

  24. E contraditória a sentença quando, partindo do pressuposto que estamos perante um processo novo, vem a concluir que o acto de indeferimento padece de vício de violação de lei por verificação de erro sobre os pressupostos porque na decisão tomada, deveria ter a entidade administrativa ponderado considerando os elementos de 10.04.2000 e também os de 24.06.2003 e de 7.10.2003.

  25. Uma vez que a procedência dos vícios em sede de sentença assenta num pressuposto errado, de que o processo administrativo foi tramitado como um único procedimento e portanto, aqueles vícios não poderão proceder.

  26. Por assentar num...

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