Acórdão nº 00622/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório SAC(...) – residente na rua Júlio Dantas, nº430, Porto – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 15.07.2011 – que absolveu o réu Ministério da Educação [ME] dos pedidos que contra ele formulou - este acórdão recorrido culmina acção administrativa especial [AAE] em que a ora recorrente demanda o ME pedindo ao TAF do Porto a anulação do despacho de 11.11.2006 do Secretário de Estado da Educação [SEE] que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 25.07.2006 da Directora Regional de Educação do Norte [DREN] que não autorizou a sua requisição para exercer funções na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto [FFUP], e a condenação do ME a pagar-lhe a quantia de 10.000,00€ a título de reparação dos prejuízos que lhe foram causados pelo acto impugnado.

Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente não podia prever que – depois de 27 anos lectivos consecutivos na Faculdade de Farmácia, mantendo-se os pressupostos que haviam determinado, inicialmente, a sua requisição [isto é, falta de pessoal habilitado no quadro da FF e excesso – aliás, notório – de pessoal docente no ensino secundário] – perante a vontade expressa daquela Faculdade e concordância do estabelecimento de origem, a proposta de mobilidade que subscreveu viesse a ser indeferida; 2- Na verdade, a recorrente sabia que, a favor do deferimento da pretensão, estavam: – O seu interesse pessoal; – O interesse [público] da Faculdade de Farmácia; – O interesse [público] da Escola de origem e dos alunos que a frequentavam, dado que o necessário desfasamento da recorrente, provocado por 27 anos de ausência, quer quanto a conteúdos programáticos, quer quanto a métodos de ensino, faziam dela [apesar de conceituada docente no ensino universitário] uma professora do ensino secundário com graves lacunas; 3- O facto de a decisão impugnada não ter sido proferida dentro dos limites temporais fixados sob o artigo 65º, nº1, do DL nº20/2006, de 31.01, e o ponto 3, alínea f), do Despacho nº8641/2006, só podiam reforçar, ainda mais, a convicção da recorrente no sentido de que nada mudaria, relativamente aos anos anteriores; 4- Nas circunstâncias concretas do caso, o indeferimento do pedido de mobilidade é violador do princípio da tutela da confiança; 5- A fundamentação do acto impugnado [e do acto por ele confirmado] é manifestamente incongruente, porque, de todo em todo, não se aplica à situação da recorrente; 6- Em primeiro lugar, o regresso da recorrente [a cerca de três anos da aposentação] a uma escola em que nunca exerceu funções, de facto, e que não necessitava dela [ver parecer aposto na proposta de mobilidade] não traria a estabilidade invocada naquela suposta fundamentação; 7- Em segundo lugar, a recorrente, longe de pertencer ao grupo dos «docentes mais experientes» que ali se invoca, tinha apenas cinco anos de experiência no ensino secundário, dos quais somente dois como professora efectiva [nºs2, 3 e 5 da MFP]; 8- Finalmente, não é perceptível a razão por que só as funções respeitantes à formação profissional de professores são consideradas relevantes para o deferimento da proposta de mobilidade, quando a Lei [artigo 67º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aludido no douto acórdão] não estabelece essa restrição; 9- Acresce que, como se invocou, a fundamentação genérica acolhida não tomou em conta, minimamente, as circunstâncias concretas do caso e, por conseguinte, não revelou as razões, de facto e de direito, por que a Administração decidiu como decidiu; 10- A informação/proposta que baseou o acto impugnado apenas pode servir de fundamentação a este acto, e não ao de indeferimento do pedido de mobilidade, que lhe é anterior; 11- E, ao contrário do defendido na decisão que se discute, não é aceitável uma fundamentação anterior, quando se trate de «orientações administrativas anteriores» que não estejam fundamentadas, de facto e de direito, nem sejam demonstradamente aplicáveis ao acto que pretenda motivar-se nelas; 12- Mostram-se, assim, ofendidos, por erradas interpretação e aplicação, os preceitos dos artigos 124º, nº1 alíneas a) c) d), e 125º, nº2, do CPA; 13- Configura uma visão demasiado distanciada da realidade a asserção, constante do acórdão recorrido, de que «a autora leccionou durante largos anos no ensino superior, com um grau de exigência ao nível de conhecimentos muito maior do que o do ensino secundário, pelo que não se vê de que forma é que o seu regresso a esse grau de ensino pode acarretar para ela um custo tão elevado e desproporcionado»; 14- Efectivamente, a questão não é, claramente, a do nível científico de conhecimentos, mas [1] de familiaridade com os conteúdos programáticos, [2] dos métodos de ensino, [3] do modo de relacionamento com alunos de nível etário completamente diferente e [4] do reduzidíssimo tempo para adaptação a uma realidade completamente nova; 15- Por isso mesmo, aliás, a recorrente teve a reacção que teve, retratada sob os nºs 24 a 29 da MFP – semelhante à que sentiria o destinatário médio do acto, nas mesmas circunstâncias; 16- Não podem, pois, subsistir dúvidas de que também o princípio da proporcionalidade foi ofendido pelo acto impugnado; 17- Finalmente, ocorre ofensa do princípio da justiça, traduzida, no caso vertente, na imposição à recorrente de «um sacrifício infundado e desnecessário» [para usar a expressão de Santos Botelho e outros, Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2002, página 94], dado que o interesse público não só não foi protegido como, pelo contrário, foi fortemente posto em causa pelo acto impugnado; 18- Nem é invocável, aqui, a discricionariedade técnica da Administração, porquanto nada [nenhum princípio, nenhuma norma, nenhum direito, nenhum interesse público atendível, por pouco relevante que fosse...], nada, repetimos, tornava necessária ou, sequer, aconselhável a conduta da Administração; 19- Assinala-se, ainda, que também as já mencionadas violações dos princípios da proporcionalidade e da confiança se traduzem, também, na ofensa do princípio da justiça, de que são corolários; 20- Se é verdade que os preceitos do artigo 65º, nº1, do DL nº20/2006, e do ponto 3 alínea f) do Despacho nº8641/2006, se destinam, essencialmente, a «assegurar o bom e regular funcionamento das escolas», a verdade é que esse não é o seu único efeito; 21- Declarar que os funcionários ou trabalhadores afectados pelo deferimento ou indeferimento da proposta de mobilidade não podem deduzir pretensão alguma com base no incumprimento, pela Administração, dos prazos estabelecidos [isto é, afirmar que eles não têm, na matéria, direitos ou interesses legalmente protegidos] é vê-los como objectos da relação jurídica e não como sujeitos, que efectivamente são, duma relação jurídica poligonal; 22- Assim sendo, como inequivocamente é, a ultrapassagem dos prazos definidos [estabelecidos, também, no interesse dos trabalhadores], pode ser fonte de responsabilidade civil, caso se demonstre, como se demonstrou abundantemente [nºs21 a 29 da MFP] que dali emergiu um dano que merece a tutela do Direito; 23- Não pode, por outro lado, subscrever-se a tese de que a autora/recorrente poderia ter concorrido às colocações que mais lhe conviessem durante todo o período em que esteve requisitada, por ofensiva, uma vez mais, do princípio da confiança; 24- A recorrente não tinha, de facto, o menor motivo para supor que, depois de 27 anos consecutivos e tão perto da aposentação, iria alguma vez voltar ao ensino secundário; 25- Para além disso – e não menos importante – é certo também que, se a Administração tivesse cumprido os aludidos prazos de decisão, ela poderia ter concorrido, ainda no ano lectivo em causa, e, previsivelmente, obter colocação mais vantajosa, atento, nomeadamente, o seu tempo de serviço; 27- Devia, por tudo, o TAF ter julgado procedente o pedido indemnizatório deduzido, e não o tendo feito, violou o disposto sob o artigo 2º, nº1, do DL nº48.051.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a procedência total da AAE, ou seja, do pedido declaratório e do pedido condenatório.

O recorrido ME contra-alegou, mas sem formular quaisquer conclusões.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- A autora concluiu a licenciatura em Matemática [ramo educacional] pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, em 30.06.1976; 2- Foi Professora Eventual [1974/75 e 1975/76] e Professora Agregada [1976/77], na Escola Secundária AH(…), no Porto; 3- Foi Professora Efectiva na Escola Secundária de ST(…) [1977/78], na Escola Secundária de F(…) [1978/79], na Escola Secundária de G(…) [1979/80] e na Escola Secundária de M(…) [1980/81]; 4- A autora é Professora Efectiva na Escola de CR(…), no Porto, desde 1981/82; 5- A autora esteve requisitada, ininterruptamente, desde 1979/80, até ao final do ano lectivo de 2005/2006, para o exercício, em exclusividade, de funções docentes na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto; 6- A autora assumiu, ali, funções como Assistente, em Setembro de 1979, requisitada por um período de 3 anos, em regime de exclusividade; 7- Findo o período de 3 anos, a autora foi requisitada por mais um triénio para as mesmas funções, após o que passou a ser requisitada anualmente; 8- A autora cursou e concluiu, em Setembro de 1999, a Licenciatura em Ciências Farmacêuticas pela Faculdade de Farmácia da...

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