Acórdão nº 0401/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público interpõe recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que, proferida em 16/9/2011 pelo TAF de Mirandela, no âmbito de recurso de contra-ordenação fiscal que o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros (actualmente integrado no Centro Hospitalar Nordeste, EP.,) interpôs de decisão administrativa de aplicação de coima, anulou essa decisão e condenou a Fazenda Pública a pagar as custas do recurso, com taxa de justiça que fixou em 2 UC, restringindo o objecto do recurso a esta decisão de condenação da Fazenda Pública em custas.
1.2. O recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - No processo contra-ordenacional tributário a FP não é parte, configurando-se aí a dialéctica processual como uma dialéctica de oposição entre o Mº Pº e o arguido; 2 - A promoção do processo cabe tão só ao Mº Pº que, não sendo parte, tem de carrear tudo o que seja a favor ou contra o arguido; 3 - Inexiste norma que preveja condenação em custas da FP por ter sido declarada nula a decisão administrativa e ordenada a remessa do processo à mesma para, querendo, renovar sem vícios a decisão; 4 - Por tudo isso, realçando-se o princípio da legalidade fiscal de nullum tributum sine lege, não pode a mesma ser aqui condenada; 5 - Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de direito, violando, além do mais, o disposto nos arts. 4º, nº 1, al. a), e 8º, nº 4 e 5, do RCP, 66º do RGIT, 522º do CPP, e o princípio da legalidade fiscal, consagrado no art. 103º, nºs. 2 e 3 da CRP, pelo que deve ser substituído por outro que se limite a referir: “sem custas”.
6 - Para melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência deve ser fixado pelo STA que: “Nos processos contra-ordenacionais tributários, tendo sido declarada nula a decisão administrativa por enfermar de vício, ao abrigo dos arts. 79º e 63º do RGIT, e ordenada a remessa do processo à entidade administrativa para, querendo, renovar a decisão sem vício, a FP está isenta de custas”.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou o decidido a fls. 147 a 151 dos autos e ordenou a subida dos autos ao STA.
1.5. Tendo o processo sido distribuído como recurso para uniformização de jurisprudência, foi proferido, a fls. 159 a 161, despacho que ordenou a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que aí fosse «proferido despacho sobre a admissibilidade do recurso, dando-se baixa na distribuição efectuada neste Supremo Tribunal».
No seguimento foi proferido o despacho de fls. 167, de admissão do recurso, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
1.6. Ordenada a vista ao MP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos termos seguintes: «Emitindo parecer no recurso que em processo de contra-ordenação tributária se mostra interposto pelo Ministério Público destinado também à melhoria da aplicação do direito: 1 - É o mesmo restrito à condenação em custas de que foi objecto a F.P. no dito processo de contra-ordenação na decisão proferida pela qual se julgou verificada nulidade insuprível, se anulou todo o processado subsequente e ainda remeter ao Serviço de Finanças para os fins tidos por convenientes.
Resulta que com a decisão proferida não se pôs termo à causa, pelo que parece que os autos deviam ter sido mandados subir em separado, de acordo com o previsto no art. 406° n° 2 do C.P.P., subsidiariamente aplicável, nos termos dos arts. 3° al. b) do R.G.I.T. e 74º n° 4 do R.G.C.O.
Assim, é, antes de mais, de alterar o regime de subida para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO