Acórdão nº 0401/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público interpõe recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que, proferida em 16/9/2011 pelo TAF de Mirandela, no âmbito de recurso de contra-ordenação fiscal que o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros (actualmente integrado no Centro Hospitalar Nordeste, EP.,) interpôs de decisão administrativa de aplicação de coima, anulou essa decisão e condenou a Fazenda Pública a pagar as custas do recurso, com taxa de justiça que fixou em 2 UC, restringindo o objecto do recurso a esta decisão de condenação da Fazenda Pública em custas.

1.2. O recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - No processo contra-ordenacional tributário a FP não é parte, configurando-se aí a dialéctica processual como uma dialéctica de oposição entre o Mº Pº e o arguido; 2 - A promoção do processo cabe tão só ao Mº Pº que, não sendo parte, tem de carrear tudo o que seja a favor ou contra o arguido; 3 - Inexiste norma que preveja condenação em custas da FP por ter sido declarada nula a decisão administrativa e ordenada a remessa do processo à mesma para, querendo, renovar sem vícios a decisão; 4 - Por tudo isso, realçando-se o princípio da legalidade fiscal de nullum tributum sine lege, não pode a mesma ser aqui condenada; 5 - Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de direito, violando, além do mais, o disposto nos arts. 4º, nº 1, al. a), e 8º, nº 4 e 5, do RCP, 66º do RGIT, 522º do CPP, e o princípio da legalidade fiscal, consagrado no art. 103º, nºs. 2 e 3 da CRP, pelo que deve ser substituído por outro que se limite a referir: “sem custas”.

6 - Para melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência deve ser fixado pelo STA que: “Nos processos contra-ordenacionais tributários, tendo sido declarada nula a decisão administrativa por enfermar de vício, ao abrigo dos arts. 79º e 63º do RGIT, e ordenada a remessa do processo à entidade administrativa para, querendo, renovar a decisão sem vício, a FP está isenta de custas”.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou o decidido a fls. 147 a 151 dos autos e ordenou a subida dos autos ao STA.

1.5. Tendo o processo sido distribuído como recurso para uniformização de jurisprudência, foi proferido, a fls. 159 a 161, despacho que ordenou a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que aí fosse «proferido despacho sobre a admissibilidade do recurso, dando-se baixa na distribuição efectuada neste Supremo Tribunal».

No seguimento foi proferido o despacho de fls. 167, de admissão do recurso, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

1.6. Ordenada a vista ao MP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos termos seguintes: «Emitindo parecer no recurso que em processo de contra-ordenação tributária se mostra interposto pelo Ministério Público destinado também à melhoria da aplicação do direito: 1 - É o mesmo restrito à condenação em custas de que foi objecto a F.P. no dito processo de contra-ordenação na decisão proferida pela qual se julgou verificada nulidade insuprível, se anulou todo o processado subsequente e ainda remeter ao Serviço de Finanças para os fins tidos por convenientes.

Resulta que com a decisão proferida não se pôs termo à causa, pelo que parece que os autos deviam ter sido mandados subir em separado, de acordo com o previsto no art. 406° n° 2 do C.P.P., subsidiariamente aplicável, nos termos dos arts. 3° al. b) do R.G.I.T. e 74º n° 4 do R.G.C.O.

Assim, é, antes de mais, de alterar o regime de subida para...

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