Acórdão nº 01191/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30 de Abril de 2012, que, por falta de fundamentação do despacho de reversão, julgou totalmente procedente a oposição deduzida por A…………….. e marido B……………., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 370019950101566.4 e apensos, originariamente instaurada contra a Sociedade C………….. Lda., por dívidas de IRS de 1993 e 1995, IVA de 1995 e 1996 e IRC de 2001, para o que apresentou as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente oposição, com a consequente extinção do processo executivo sob o n.º 3700 1995 01015664 e apensos; b) Considerou a decisão apreciada que o facto de a Autoridade Tributária não ter provado o exercício da gerência de facto pelos oponentes em termos da validade formal do ato conduz à procedência dos autos, prejudicando o conhecimento das demais questões suscitadas; c) No entanto, depreende-se igualmente da sentença recorrida, embora tal não resulte em termos suficientemente claros, que a decisão judicial averiguou igualmente da falta de fundamentação formal do despacho de reversão quanto ao requisito da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, concluindo pela falta de fundamentação formal; d) Contudo, do nosso ponto de vista e salvo melhor entendimento, não se verificam os fundamentos invocados pelo Meritíssimo Juiz para decidir nos termos em que o fez; e) Compulsados os autos (designadamente petição inicial e primeira página da sentença), verifica-se que, resumidamente, os oponentes invocam a prescrição da dívida, a falta de notificação dos fundamentos das liquidações, a ausência de culpa na insuficiência patrimonial da originária devedora para pagamento das dívidas em questão e a ilegitimidade na responsabilidade pela dívida exequenda, caso ela tenha revertido quanto a Coimas; f) Ora, não está em causa a reversão de Coimas, mas antes de dívidas referentes a IRS, IRC e IVA; Depois, a respeito das restantes alegações, cumpre esclarecer que não é controvertida a questão da gerência de facto dos oponentes na firma “C……………. LDA”; g) Resultando patente dos autos e da sentença recorrida as razões da discordância dos oponentes quanto à decisão de reversão, nas quais não está incluído o não exercício da gerência de facto pelos oponentes, não podia a decisão judicial sindicada decidir no sentido de que existe falta de fundamentação formal do despacho de reversão quanto à “invocada não gestão de facto dos oponentes” e considerar prejudicado o conhecimento das demais questões; h) Cumpre, pois, indagar da fundamentação formal do despacho de reversão, quanto aos elementos que dele devem constar, para daí se extrair se houve, ou não, falta de fundamentação formal; i) Os requisitos a que deve obedecer a decisão de reversão vêm indicados nos art.º 153.º, n.º 2 do CPPT e nos art.º 23.º e 24.º, ambos da LGT (para além do conteúdo da citação previsto nos art.º 163.º e 189.º do CPPT) e, de forma sucinta, subsumem-se à insuficiência/inexistência de património da devedora principal, exercício da gerência de facto dos oponentes e culpa na insuficiência patrimonial que originou o não pagamento das dívidas fiscais; j) Analisado o despacho de reversão, verifica-se que nele se encontra explicitado que a firma devedora “C……………. LDA” não possui quaisquer bens passíveis de serem penhorados (inclusive, descrevendo algumas circunstâncias que demonstram essa situação); k) Por outro lado, identifica as pessoas (caso do oponente) que, no período a que respeitam as dívidas, exerceram funções de gerência, de direito e de facto, na executada principal; Acrescenta que, ao abrigo do art. 153.º, n.º 2 do CPPT e 23.º e 24.º da LGT, devem os oponentes ser responsabilizados pelas dívidas que basearam a instauração do processo executivo n.º 3700 1995 01015664 e apensos; l) Importando citar a Jurisprudência vigente nesta matéria, nomeadamente o acórdão do STA de 18.01.2012 (processo n.º 0724/11), o Acórdão do STA...

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